TJCE - 3001513-45.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 23:49
Expedição de Alvará.
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01/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 00:52
Conclusos para despacho
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30/10/2023 00:52
Processo Desarquivado
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19/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:19
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70550482
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70550482
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001513-45.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP EXECUTADO: TEREZA ELANE COELHO QUINTELA Prezado(a) Advogado(a) LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70450156.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
12/10/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70550482
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10/10/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:05
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67785791
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04/09/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001513-45.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP EXECUTADO: TEREZA ELANE COELHO QUINTELA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/10/2023 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 65027779 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67785791
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01/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:00
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
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01/06/2022 00:57
Decorrido prazo de TEREZA ELANE COELHO QUINTELA em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:34
Decorrido prazo de TEREZA ELANE COELHO QUINTELA em 31/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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