TJCE - 0202478-21.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2025 18:14
Alterado o assunto processual
-
26/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Apelação
-
27/02/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136312992
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136312992
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136312992
-
26/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136312992
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136312992
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136312992
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202478-21.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ em face de MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
Narrou o autor em sua exordial (ID 47687701), que oficiou o município para cumprimento de providências relacionadas ao fornecimento de condições de segurança para proteção e defesa pessoal dos servidores, mas não obteve êxito.
Assim, recorreu ao poder estatal para o cumprimento do ofício.
Decisão (ID 47687699), indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido.
Contestação (ID 47687689), requerido alegou ilegitimidade ativa, aduziu a ação ser de competência da Justiça Federal.
Assim, declarou não ser de seu interesse a atuação dos GM em operações de policiamento preventivo, pugnando ao final, pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Despacho (ID 67735237) determinou a intimação do autor para apresentação de réplica e ambos para a produção de provas, anunciando o julgamento antecipado.
Réplica (ID 69274542), autor rebate as preliminares arguidas em contestação, requerendo a procedência dos pedidos.
Requerido pugnou pela análise das preliminares e o reconhecimento da competência da justiça federal (ID 71177119).
Despacho (ID 104261790), abriu vista ao Ministério Público.
Parecer Ministerial (ID 105082738), optou pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria "sub judice" não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Assim, passo ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O requerido em sede de contestação, alegou ilegitimidade ativa da Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará, sob alegação de ausência de autorização expressa dos associados e respectiva lista nominal.
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados, conforme art. 5º da CF/88, onde assegura que associações representativas podem atuar em nome de seus associados, mesmo sem uma autorização expressa de cada um deles.
Isso ocorre por uma razão prática e de eficiência processual, pois seria inviável exigir que todos os membros de uma categoria ou grupo social autorize cada ação judicial de defesa de seus direitos.
Portanto, imprescindível a recusa de tal preliminar.
Da Preliminar de Competência da Justiça Federal Inicialmente, é relevante salientar que a Polícia Federal não faz parte da presente ação, sendo sua atuação imprescindível somente em caso de eventual êxito da demanda.
Nessa eventualidade, o órgão será devidamente comunicado.
A Justiça Federal é competente para julgas as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, sendo neste caso, incompetente até o julgamento.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO O cerne da questão gira em torno da disponibilização e concessão do porte de armas formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento na alegação de que tais profissionais, no exercício de suas funções, necessitam do porte de armas para garantir a segurança pública e o cumprimento de suas atribuições.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, as guardas municipais são entidades subordinadas ao Município, com a função principal de proteção de bens, serviços e instalações públicas.
O rol de atribuições das guardas municipais, portanto, não abrange a segurança pública de maneira ampla, como no caso das forças policiais estaduais e federais, sendo suas competências restritas ao âmbito municipal.
No que tange ao pedido de concessão de porte de armas, cabe observar que a questão do porte de armas para integrantes das forças de segurança, incluindo as guardas municipais, é regulada pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e por outras normas infraconstitucionais.
O artigo 6º dessa Lei estabelece que o porte de arma de fogo é uma prerrogativa da administração pública, sujeita a critérios de avaliação discricionária da autoridade competente, com base na necessidade, capacidade técnica e adequação da utilização do armamento nas atividades desempenhadas pelos agentes.
Ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é claro ao afirmar que a concessão do porte de armas aos membros das guardas municipais é uma decisão discricionária da administração pública, não sendo obrigatória a concessão automática desse direito.
O STF, ao analisar o Recurso Extraordinário, assentou que a autorização para que integrantes das guardas municipais portem armas de fogo depende de avaliação da necessidade e conveniência por parte da administração pública municipal, conforme a análise de diversos fatores, como os riscos enfrentados no exercício da função, a capacitação dos guardas e a disponibilidade orçamentária do município para garantir a segurança desses profissionais.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (RE559646 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-2011EMENT VOL-02550-01 PP-00144) (grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RE628159 AgR/MA, 1ª Turma, Rel.
Ministra Rosa Weber, julgado em25/03/2013, Dje-159, public. 15/08/2013) Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. (SÚMULA 2 - TJAL) Assim, o STJ em limitado a atividade das guardas municipais, obstando sua autuação em atividades de patrulhamento urbano ou a realização de busca pessoal em caso de flagrante delito, em que pese poder realizar a prisão, assim como qualquer do povo.
Nesse contexto, o STF, ao analisar o já mencionado art. 9º da Lei do SUSP, definiu que "as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).
O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).
Assim, de modo expresso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Guarda Municipal é "órgão de segurança pública".
Em sua jurisprudência, o STF tem reiterado que o porte de armas não é um direito absoluto dos servidores das guardas municipais, mas sim uma medida que deve ser considerada de acordo com a política de segurança pública adotada por cada município, observando os critérios técnicos e as circunstâncias específicas de cada localidade.
No caso em análise, o pedido formulado pelos requerentes não trouxe elementos suficientes que comprovem a necessidade de que a administração pública municipal autorize o porte de armas de forma irrestrita.
Não há evidências nos autos que demonstrem que a segurança dos Guardas Municipais em suas atividades cotidianas seja de tal ordem que justifique a concessão imediata do porte de armas.
Além disso, a análise dos critérios de conveniência e oportunidade fica a cargo da administração pública, que, até o momento, não optou por autorizar tal porte para a categoria dos Guardas Municipais em questão.
Portanto, diante do entendimento do STF, que estabelece que a concessão do porte de armas é uma faculdade da administração pública e não um direito automático do servidor, e considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a concessão do pedido neste caso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos requerentes.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, razão pela qual determino a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor no pagamento das custas iniciais e processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§3º, inciso I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
25/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136312992
-
25/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136312992
-
25/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136312992
-
25/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:50
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71020372
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71020372
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71020372
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71020372
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71020372
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71020372
-
25/10/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71020372
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71020372
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71020372
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71020372
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71020372
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71020372
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202478-21.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para INTIMAR as partes para que informem a existência de eventuais provas que pretendem produzir, individualizando a sua necessidade para o deslinde da causa em 10 (dez) dias. QUIXADá/CE, 20 de outubro de 2023. YASMIN MORAES DE OLIVEIRA MATRICULA 48730 à Disposição -
24/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71020372
-
24/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71020372
-
24/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71020372
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71020372
-
24/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71020372
-
24/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71020372
-
24/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67735237
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202478-21.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC Requerido: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos em Inspeção Interna - Portaria 10/2023- C606VCIV001.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação, doc. 33/34, nos termos do art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que informem a existência de eventuais provas que pretendem produzir, individualizando a sua necessidade para o deslinde da causa em 10 (dez) dias.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos, saneamento do feito ou, em sendo o caso, para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 31 de agosto de 2023. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67735237
-
01/09/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 03:27
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/10/2022 18:20
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820333-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2022 17:54
-
23/10/2022 01:09
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/10/2022 00:12
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1189/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
-
11/10/2022 12:15
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 09:07
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/10/2022 09:07
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/10/2022 09:03
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/10/2022 15:52
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 15:51
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2022 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000442-47.2022.8.06.0115
Francisco Edinaldo Alves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Catarina de Gusmao Freire Guerreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 15:50
Processo nº 3002352-55.2020.8.06.0091
Francisca Alves do Carmo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2020 11:40
Processo nº 0218560-39.2015.8.06.0001
Estado do Ceara
Denise Cavalcante de Freitas Vieira
Advogado: Deusdedit Rodrigues Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2015 10:20
Processo nº 3000454-12.2023.8.06.0120
Simao Pedro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Andre Martins Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 12:13
Processo nº 3000398-89.2023.8.06.0051
Joao Ferreira de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 10:36