TJCE - 3000442-47.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAPHAELA BARROS GADELHA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104164956
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104164956
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104164956
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104164956
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000442-47.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO EDINALDO ALVES DE LIMA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Ação de indenização por dano material e moral proposta por FRANCISCO EDINALDO ALVES DE LIMA, em face de em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Sentença em ID 70351178, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Recurso inominado interposto pela requerida em ID. 72447219.
Em ID. 99335903 as partes peticionaram nos autos requerendo a homologação do acordo por elas celebrado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Salienta-se que é possível haver a homologação de acordo pactuado mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, destaca-se os precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO APÓS A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA FORMA PACTUADA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES DESCARACTERIZADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se é admissível a entabulação de acordo entre as partes após o trânsito em julgado de sentença resolutória de mérito.
E, na hipótese de possibilidade, se é devida a homologação de acordo após o pedido expresso de desistência do autor. 02.
De acordo com o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." 03.
A jurisprudência é assente no tocante à possibilidade de entabulação de acordo após sentença transitada em julgado, mormente quando se tratar de direito patrimoniais de caráter privado, como no caso dos autos. 04.
E, não tendo sido aferido qualquer vício de vontade, tendo o autor aderido ao acordo de forma voluntária, o argumento de inadmissibilidade de entabulação do pacto após o trânsito em julgado de sentença de mérito configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que atenta contra a boa-fé objetiva, o que é vedado no ordenamento jurídico. 05.
Por outro lado, a apelada/promovida efetuou o pagamento da quantia acordada de R$ 3.960,00, na data de 09/10/2013 (fl. 123), ou seja, após decorrido 5 (cinco) meses da celebração do pacto, pelo que foi efetuado a destempo, sem o cumprimento dos prazos avençados. 06.
Nesse sentido, o apelante/autor apresentou de forma tempestiva o pedido de desistência do acordo, não sendo lídima a sua homologação após perda de interesse da parte, mormente quando justificada pela inobservância dos prazos para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 07.
Assim, a desistência do acordo pelo apelante/autor, antes da homologação judicial, descaracteriza a convergência de vontades, elemento fundamental deste negócio jurídico, não se podendo obrigar os litigantes transigirem, impondo-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença vergastada. 08.
Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença homologatória de fl. 152, desconstituindo-a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, a cima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra essa decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0136800-78.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2019, data da publicação: 29/05/2019) (Grifou-se).
As partes são legítimas e estão bem representadas.
No azo, as partes promoveram acordo quanto aos pedidos autorais.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, os requerentes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado, consistente na partilha de bens; a forma - termo nos autos requerendo a homologação da avença - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos às fls. 309/310. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas partes.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor encartado em ID. 99335903, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, medida adotada com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado desse decisum.
Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
09/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104164956
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09/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104164956
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CATARINA DE GUSMAO FREIRE GUERREIRO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:51
Homologada a Transação
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06/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89853946
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89853946
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89853946
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000442-47.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO EDINALDO ALVES DE LIMA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme dispõe o art. 42, § 2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89853946
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14/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89853946
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05/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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22/11/2023 01:04
Decorrido prazo de RAPHAELA BARROS GADELHA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:50
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 70351178
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 70351178
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70351178
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70351178
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000442-47.2022.8.06.0115 REQUERENTE: FRANCISCO EDINALDO ALVES DE LIMA REQUERIDO: Banco Bradesco SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O consumidor, ora requerente, alega que compareceu à agência do Bradesco de Limoeiro do Norte/CE no dia 10 de setembro de 2021, no horário de 13h30m para fazer um depósito no caixa eletrônico de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que voltou apenas R$ 200,00 reais, uma cédula saindo e a outra ficando presa na máquina.
Diante disso, aduz que lhe foi devolvida a cédula que ficou presa e a gerência lhe informou que não haveria nenhum problema com o valor depositado, referente aos R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) restantes, no qual o caixa eletrônico não fez a referida impressão do comprovante de depósito.
Após o ocorrido, narrou ainda que tentou diversas vezes com o Bradesco e não obteve qualquer tipo de retorno, o banco promete contato e não solucionam o problema e nem lhe informam um protocolo de atendimento. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de interesse processual e inépcia da inicial por ausência de provas.
No mérito alega o banco requerido que a parte autora não faz prova da existência do depósito reclamado, ou das situações que afirma ter vivenciado, minimamente deveria ser demonstrado um comprovante de depósito emitido pelo caixa eletrônico.
Pontua que não foi juntado qualquer comprovante de depósito ou informado para qual conta corrente o depósito estava sendo realizado (para conta de titularidade da parte autora ou terceiro).
Ressalta que não é possível verificar as transações em conta corrente da parte autora, já que não junta aos autos qualquer extrato que coadunem suas alegações, mesmo possuindo ferramentas para evidenciar as movimentações da conta.
Salienta que o Réu não pode ser responsabilizado por fato de terceiro ou pela ocorrência de caso fortuito e força maior, razão pela qual não há que se falar em reparação por parte do Réu. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Carência de ação por ausência de interesse processual: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida na esfera administrativa. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.4- Inépcia da petição inicial por ausência de provas Alega o requerido inépcia da inicial por ausência de provas, pois não é possível corroborar a afirmação da parte autora, tendo que visto que não colaciona EXTRATOS ou QUALQUER COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. Essa questão de ausência de provas se confunde com o próprio mérito, não devendo ser analisado nessa fase preliminar. Pontua ainda que que ao distribuir a PETIÇÃO INICIAL a parte autora deixou de colacionar aos autos comprovante de residência em seu nome, devendo o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito. O comprovante de endereço não precisa ser necessariamente no nome da parte autora, podendo estar no nome de algum parente que habite na mesma residência. Nesse sentido aponta a jurisprudência: A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.
TJ-MG - AC: 10000160705166002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2018, Data de Publicação: 23/04/2018. A extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282).
Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e dos danos morais: O cerne da questão consiste em saber se houve de fato falha na prestação de serviço do banco no que concerne ao deposito de envelope no caixa eletrônico. O banco requerido alega que a parte autora não faz prova da existência do depósito reclamado, ou das situações que afirma ter vivenciado, minimamente deveria ser demonstrado um comprovante de depósito emitido pelo caixa eletrônico.
Pontua que não foi juntado qualquer comprovante de depósito ou informado para qual conta corrente o depósito estava sendo realizado (para conta de titularidade da parte autora ou terceiro).
Ressalta que não é possível verificar as transações em conta corrente da parte autora, já que não junta aos autos qualquer extrato que coadunem suas alegações, mesmo possuindo ferramentas para evidenciar as movimentações da conta. A questão da ausência do comprovante do depósito é justamente um dos fatos alegados pelo requerente, não tendo o mesmo como dispor de um documento que não lhe foi entregue.
O autor fez juntada de um cheque no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), relatando que o mesmo foi devolvido por ausência de fundos na sua conta em que foi depositado os valores no caixa eletrônico.
O autor relata que tentou falar com as gerentes para conseguir o comprovante de deposito, mas não teve sucesso. (ID 37424919 - Pág. 1- Ver cheque, 37425921 - Pág. 1 à 2- ver boletim de ocorrência). A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que o processo de conferência de valores depositados em caixas eletrônicos é capaz de eficazmente afastar o embuste, garantindo-se a credibilidade das operações de crédito, através de mecanismos de segurança que permitem apurar o real valor depositado.
Contudo, o banco não trouxe qualquer elemento objetivo a comprovar, de modo idôneo, que o envelope deposito pelo autor estava vazio (art. 333, II, do CPC).
Não veio aos autos as imagens das câmeras existentes nos caixas eletrônicos, ou as filmagens dos funcionários no momento da abertura do envelope, prova de fácil produção para o réu.
Acrescente-se que em razão do próprio modus operandi do serviço de depósito de valores em caixa eletrônico, fica praticamente impossível ao consumidor a produção de prova capaz de corroborar sua alegação.
Em razão da inércia do banco em afastar a imputação que lhe foi dirigida pelo autor, conclui-se que houve falha no serviço prestado.
Presunção de veracidade das alegações que milita em desfavor do banco que não apresentou qualquer prova da conferência do depósito ocorrida na agência. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, devendo o requerido restituir o valor de R$ R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para o requerente. 1.2.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, pois há dano moral a ser compensado, prevalecendo na hipótese o seu viés punitivo, ante a recalcitrância da ré em resolver a questão na via administrativa obrigando o consumidor a ajuizar ação judicial com perda de tempo útil. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DEFIRO a restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), o que faço com base no artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN.
Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70351178
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31/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70351178
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30/10/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de CATARINA DE GUSMAO FREIRE GUERREIRO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65377753
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65377753
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04/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000442-47.2022.8.06.0115. REQUERENTE: FRANCISCO EDINALDO ALVES DE LIMA. REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A.. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. INTIME-SE a parte autora para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Após, venha os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65377753
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65377753
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01/09/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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28/02/2023 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:36
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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01/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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01/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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21/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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