TJCE - 0218560-39.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167826231
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167826231
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167826231
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167826231
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07/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167826231
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07/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167826231
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06/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GYZIANE ROMAO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153126967
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07/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0218560-39.2015.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: EXECUTADO: TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA - ME, FRANCISCO ANTONIO MONTE E LIMA, MONICA CAVALCANTE DE FREITAS, DENISE CAVALCANTE DE FREITAS VIEIRA SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial.
Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 145021390, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito.
Ressalte-se que a Fazenda nada apresentou, conforme movimentação de 03 de maio de 2025. É o relatório.
DECIDO.
O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório.
Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça.
Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 07 de julho de 2017 o oficial de justiça competente certificou a impossibilidade de encontrar a parte executada, conforme certidão de ID 52537982, sendo que dessa certidão a Fazenda tomou ciência em 26 de janeiro de 2018, conforme documento de ID 52538014.
Diante disso, o prazo de suspensão automático previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 teve início e em 26 de janeiro de 2019 o processo foi automaticamente para o arquivo provisório, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional, contudo, este foi interrompido pela citação dos corresponsáveis que ocorreu entre 07 e 12 de fevereiro de 2019, conforme ID 52537993; 52538018 e 52538019, das quais a Fazenda tomou ciência em 25 de fevereiro de 2019, conforme ID 52538002, momento no qual o prazo prescricional teve seu curso retomado, assim, em 25 de fevereiro de 2024 o presente feito foi atingido pela prescrição.
Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
SEM ÔNUS.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126967
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153126967
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153126967
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05/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126967
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05/05/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:03
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão judicial
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18/12/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MONICA CAVALCANTE DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MONTE E LIMA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103754239
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103754239
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0218560-39.2015.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA - ME, FRANCISCO ANTONIO MONTE E LIMA, MONICA CAVALCANTE DE FREITAS, DENISE CAVALCANTE DE FREITAS VIEIRA DECISÃO
Vistos.
A Fazenda, na petição de ID 87404453, requer a constrição dos ativos financeiros dos devedores via SISBAJUD, bem como a inclusão deles nos cadastros de restrição ao crédito via SERASAJUD, bem como a obtenção das declarações de imposto de renda dos devedores via INFOJUD. É o relato.
Decido.
Analisando os autos, nota-se que a pessoa jurídica ainda não foi citada, como demonstram as tentativas de citação por carta de ID 52538016 e por mandado de ID 52537982 e 52537977, dessa forma, INDEFIRO todos os pedidos em face da pessoa jurídica.
Quanto aos mesmos pedidos relativos aos corresponsáveis, apesar de todos terem sido citados por carta, conforme ID 52537993; 52538018 e 52538019, ainda não se tentou a penhora via mandado em face deles.
Dessa forma, EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face dos corresponsáveis, cujo cumprimento deve ser realizado nos endereços que constam nas certidões de dívida ativa de ID 52538015.
Por fim, INTIMEM-SE as partes a respeito da decisão de ID 84837190.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103754239
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04/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MONICA CAVALCANTE DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MONTE E LIMA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/04/2024. Documento: 84837190
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84837190
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0218560-39.2015.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA - ME, FRANCISCO ANTONIO MONTE E LIMA, MONICA CAVALCANTE DE FREITAS, DENISE CAVALCANTE DE FREITAS VIEIRA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
No caso, tratam-se de Embargos de Declaração de ID 68958556 e 68958546 opostos por MÔNICA CAVALCANTE DE FREITAS e FRANCISCO ANTÔNIO MONTE E LIMA respectivamente, em face da decisão de ID 68662835 que rejeitou a exceção de pré-executividade de ID 52538004.
Em suas alegações as partes embargantes afirmam que há omissão na decisão embargada porque a decisão não teria abordado as seguintes questões: Que a Requerente ingressou nos quadros societários em Fev/2000, detendo menos de 1% (um por cento) do capital social; a impossibilidade de ser responsabilizada por fatos anteriores ao seu ingresso na empresa; e ausência de indicação dos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos Intimada para se manifestar, a Fazenda, nas contrarrazões de ID 71458606, qual alega não ter ocorrido omissão. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, pois foi clara ao considerar que os embargantes não se desincumbiram de se ônus de prova.
Alás, cumpre destacar aos embargantes que o fato de o processo administrativo estar nas dependências da procuradoria não afasta seu ônus de prova, pois basta a solicitação de cópia de tais processos e apenas se a Procuradoria recusar tal cópia é que se poderia se cogitar em inversão do ônus conforme requerido.
Além disso, as certidões de dívida ativa todas se referem a períodos posteriores a fevereiro de 2000, logo, não se compreende os motivos do argumento de que os sócios não poderiam responder por questões anteriores a sua entrada na sociedade, que teria ocorrido na data citada, pois os créditos são de períodos posteriores à data informada.
Sobre a questão de deter 1% (um por cento) do capital, tal fato foi explorado sim na decisão e afastado em razão de constar na documentação trazida pelos embargantes que estes possuíam cargo de direção.
Por fim, sobre o terceiro ponto, se os sócios estão na CDA, presume-se que deram causa a todo o crédito que consta em tais títulos, até prova em contrário.
Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
INTIME-SE as partes para conhecimento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84837190
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24/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
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10/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023. Documento: 68662835
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0218560-39.2015.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA - ME, FRANCISCO ANTONIO MONTE E LIMA, MONICA CAVALCANTE DE FREITAS, DENISE CAVALCANTE DE FREITAS VIEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceções de pré-executividade de ID 52538004 e 52537993 apresentadas por FRANCISCO ANTONIO MONTE E LIMA e MONICA CAVALCANTE DE FREITAS, respectivamente, nas quais alegam a prescrição dos créditos perseguidos e sua ilegitimidade passiva.
Sustentam que os créditos se referem a multas aplicadas nos períodos de 2001 e 2009, trazendo tabela com cada uma das certidões e data do auto de infração correspondente.
Argumentam que a prescrição deveria ser contada da data do auto de infração, logo, como a presente execução só foi proposta no ano de 2015, os créditos em questão já se encontravam prescritos.
Também argumentam pela ilegitimidade passiva de ambos, sendo que, no caso do corresponsável FRANCISCO ANTONIO MONTE E LIMA, sua irresponsabilidade teria como base o fato de que, na época das infrações, apenas cuidava da administração financeira e rotina bancária da empresa em questão, já a corresponsável MONICA CAVALCANTE DE FREITAS, alega que não tinha poder de ingerência na empresa.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52537996, alega a inadequação da via eleita e a inocorrência da prescrição dos créditos perseguidos, pois a constituição deles ocorreu entre os anos de 2012 a 2014, antes do prazo de cinco anos previstos para prescrição, além da legitimidade do Excipiente para compor o polo passivo desta execução. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a prescrição do crédito tributário, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a cronologia do processo.
Contudo, a questão sobre a ilegitimidade do Excipiente, apesar de ser matéria conhecível de ofício e que pode ser demonstrada via prova pré-constituída, não será analisada nesta decisão porque a sua base argumentativa demanda dilação probatória, pois se refere ao grau de ingerência que os Excipientes possuíam na empresa, além disso, o contrato social de ID 52537994 aponta, em sua página 2, que os Excipientes possuíam cargos de diretoria, fato que só pode ser afastado com prova robusta, que demanda dilação probatória.
Aliás, ao contrário do que afirma a Excipiente MONICA CAVALCANTE DE FREITAS, o ônus da prova sobre sua responsabilidade não é da Fazenda, isso porque o fato de o nome do sócio constar na certidão de dívida ativa atrai a responsabilidade pela prova em contrário ao sócio, ou seja, a este cabe o ônus de demonstrar a sua ausência de responsabilidade, como há muito vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) No que se refere à prescrição do crédito tributário, é preciso corrigir um aparente equívoco lançado pelo Excipiente, pois os julgados que foram colacionados por ele apenas fazem a distinção entre constituição do crédito tributário e inscrição em dívida ativa.
Assim, em nenhum momento mencionam que a data de lavratura do auto de infração seria o termo inicial da contagem do prazo prescricional, até porque, como se sabe, a lavratura do auto é apenas a etapa inicial para o procedimento de constituição do crédito em dívida ativa, pois, a partir de então, abre-se o respectivo processo administrativo para defesa do contribuinte em face do referido auto.
Aliás, é com base nisso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição começaria a ser contada com o fim do prazo para impugnação do auto de infração na via administrativa e a respectiva notificação do lançamento tributário ou com o fim do processo administrativo, quando há a referida impugnação, conforme a Súmula 622 da Corte mencionada: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Portanto, no caso dos autos, a prescrição não se conta da data da lavratura do auto de infração, mas sim do prazo para o pagamento voluntário.
Contudo, deve-se ressaltar que o Excipiente não trouxe aos autos o prazo concedido para o pagamento voluntário das infrações, nem mesmo o trânsito em julgado de cada processo administrativo, o que era plenamente possível, tendo em vista que em cada certidão de dívida ativa há menção ao número do processo administrativo respectivo.
Dessa forma, com base no princípio da presunção de correção dos atos administrativos, que exige presença de prova inequívoca para desconstituir as informações neles presentes, deve-se presumir que o termo inicial para prescrição de cada crédito informado coincide, ou ao menos se aproximam, com as datas informadas em cada certidão.
Assim, deve-se presumir que o início da contagem do prazo de prescrição é o informado pela Fazenda em sua petição de ID 52537996, logo, deve-se considerar, por presunção, já que, repita-se, o Excipiente não se desincumbiu do seu ônus probatório, as seguintes datas como o termo inicial para contagem de prescrição de cada certidão: CDA 201305487-4: 13 de Junho de 2013; - CDA 201503633-4: 13 de Março de 2015; - CDA 201425569-5: 18 de Dezembro de 2014; - CDA 201303705-8: 17 de Abril de 2013; - CDA 201425564-4: 18 de Dezembro de 2014; - CDA 201425557-1: 18 de Dezembro de 2014; - CDA 201254848-2: 28 de Dezembro de 2012 Portanto, como a presente execução foi proposta ainda em 23 de dezembro de 2015, não há demonstração de que os créditos aqui perseguidos foram atingidos pela prescrição.
Diante do exposto, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 52538004 e 52537993.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68662835
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05/09/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 23:01
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/03/2019 18:00
Mov. [41] - Certidão emitida
-
11/03/2019 18:00
Mov. [40] - Documento
-
11/03/2019 17:49
Mov. [39] - Documento
-
01/03/2019 12:08
Mov. [38] - Conclusão
-
01/03/2019 12:07
Mov. [37] - Documento
-
01/03/2019 11:25
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01126133-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2019 09:41
-
27/02/2019 17:22
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/02/2019 17:22
Mov. [34] - Documento
-
22/02/2019 07:16
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/043936-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
20/02/2019 17:22
Mov. [32] - Mero expediente: R.h À exeqüente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 38/63, no prazo de dez (10) dias. Exp. nec
-
19/02/2019 12:43
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01098805-8 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 18/02/2019 17:53
-
14/02/2019 17:18
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
12/02/2019 18:30
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01085217-2 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 12/02/2019 17:56
-
11/02/2019 00:00
Mov. [28] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712439601TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Francisco Antônio Monte e Lima Diligência : 11/02/2019
-
07/02/2019 00:00
Mov. [27] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712439615TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Denise Cavalcante de Freitas Diligência : 07/02/2019
-
07/02/2019 00:00
Mov. [26] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712439629TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Monica Cavalcante de Freitas Diligência : 07/02/2019
-
28/01/2019 17:41
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/020667-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2019 Local: Oficial de justiça - Andrea Carvalho Guimaraes
-
28/01/2019 13:50
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
28/01/2019 13:48
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
28/01/2019 13:46
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
08/08/2018 17:30
Mov. [21] - Mero expediente: R.H. Cls. Atenda-se como requerido à fl. 31. Empós, abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Exp.
-
08/08/2018 14:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
06/02/2018 12:17
Mov. [19] - Documento
-
29/01/2018 08:06
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10040377-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2018 07:50
-
23/11/2017 14:05
Mov. [17] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
07/07/2017 15:47
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Uma vez frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
-
07/07/2017 14:25
Mov. [15] - Certidão emitida
-
07/07/2017 14:24
Mov. [14] - Documento
-
07/07/2017 14:21
Mov. [13] - Documento
-
29/06/2017 19:36
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/120688-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 160 - Adalberto Nasicmento Correia
-
29/06/2017 11:03
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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20/05/2017 08:28
Mov. [10] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR656804711TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Tecdiesel Comercial Diesel Ltda
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25/04/2017 08:19
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
24/04/2017 15:17
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2016 11:55
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
06/12/2016 11:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10564245-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2016 15:45
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22/11/2016 16:21
Mov. [5] - Mandado
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24/06/2016 17:16
Mov. [4] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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13/01/2016 10:21
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2015 20:04
Mov. [2] - Conclusão
-
23/12/2015 20:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2015
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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