TJCE - 3000095-30.2023.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS GOMES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162383037
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162383037
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30/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000095-30.2023.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto.
CEDRO/CE, 27 de junho de 2025.
IZIDORO PEREIRA DA SILVA NETODiretor do NupaciNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/06/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162383037
-
27/06/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Apelação
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154973586
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154973586
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20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154973586
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17/05/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:07
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152665102
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152665102
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152665102
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152665102
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000095-30.2023.8.06.0066 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS GOMES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Verifico a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto a controvérsia posta nos autos demanda unicamente a produção de prova de natureza documental, revelando-se despicienda a dilação probatória.
Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por encerrada a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 05(cinco) dias Após conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152665102
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05/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152665102
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29/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 129480483
-
16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 129480483
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129480483
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12/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129480483
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12/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:54
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:44
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115437979
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115437979
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115437979
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115437979
-
06/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115437979
-
06/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115437979
-
06/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105530626
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105530626
-
24/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105530626
-
24/09/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 64838456
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 64838456
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 64838456
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000095-30.2023.8.06.0066 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS GOMES REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o CPC vigente trouxe nova sistemática ao instituto.
Para a concessão do pleito liminar autoral, o art. 300 do diploma processual preconiza que devem existir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ocorre que a simples argumentação dos fatos trazida pela parte requerente, como posta nos autos, dissociada de elementos probatórios mais robustos, impede a concessão do pleito provisório, dada a falta de evidências da probabilidade de seu direito.
Com efeito, não consta nos autos, até esta fase processual, elemento que permita identificar com um mínimo de segurança a prática de ato ilícito pela parte requerida.
Assim, em juízo perfunctório próprio das tutelas provisórias, não se demonstrou a probabilidade do direito, inviabilizando-se a concessão de tutela provisória antes da realização do contraditório.
Desse modo, a prova documental anexada é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito afirmado pela parte requerente, impedindo a concessão de tutela provisória inaudita altera pars.
Somente com a resposta da parte contrária, que tem o ônus de apresentar todos os documentos alusivos à contratação e às suas condições, é que se terá um juízo mais seguro sobre a pretensão autoral.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória Outrossim, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a vulnerabilidade fática da parte requerente, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, § 1º, do CPC, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida.
No prazo de defesa, caberá à parte requerida fazer juntar todos os documentos atinentes à relação jurídica contratual em discussão e as respectivas condições de pactuação, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015).
CITEM-SE o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e, querendo, oferecer contestação, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 219 e 335), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, data no sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de direito -
17/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64838456
-
17/06/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 64838456
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000095-30.2023.8.06.0066 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS GOMES REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o CPC vigente trouxe nova sistemática ao instituto.
Para a concessão do pleito liminar autoral, o art. 300 do diploma processual preconiza que devem existir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ocorre que a simples argumentação dos fatos trazida pela parte requerente, como posta nos autos, dissociada de elementos probatórios mais robustos, impede a concessão do pleito provisório, dada a falta de evidências da probabilidade de seu direito.
Com efeito, não consta nos autos, até esta fase processual, elemento que permita identificar com um mínimo de segurança a prática de ato ilícito pela parte requerida.
Assim, em juízo perfunctório próprio das tutelas provisórias, não se demonstrou a probabilidade do direito, inviabilizando-se a concessão de tutela provisória antes da realização do contraditório.
Desse modo, a prova documental anexada é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito afirmado pela parte requerente, impedindo a concessão de tutela provisória inaudita altera pars.
Somente com a resposta da parte contrária, que tem o ônus de apresentar todos os documentos alusivos à contratação e às suas condições, é que se terá um juízo mais seguro sobre a pretensão autoral.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória Outrossim, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a vulnerabilidade fática da parte requerente, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, § 1º, do CPC, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida.
No prazo de defesa, caberá à parte requerida fazer juntar todos os documentos atinentes à relação jurídica contratual em discussão e as respectivas condições de pactuação, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015).
CITEM-SE o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e, querendo, oferecer contestação, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 219 e 335), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, data no sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64838456
-
04/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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