TJCE - 3000068-94.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DENIS PAULA FURTADO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152580795
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152580795
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (85) 3108-1820 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000068-94.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA REGIANA COSTA LIMA Requerido: REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Considerando o teor da certidão de ID 152576557, intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à expedição do Alvará Eletrônico, quais sejam: Banco, agência, operação, número da conta, titularidade e CPF.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE, 29 de abril de 2025.
Helisdênia Lucivânia Chaves da Rocha Maciel Técnica Judiciária - Mat. 3206 -
29/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152580795
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29/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115548793
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115548793
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07/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115548793
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07/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de DENIS PAULA FURTADO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 89955123
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89955123
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89955123
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000068-94.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA REGIANA COSTA LIMA Requerido: REU: ENEL Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MARIA REGIANA COSTA LIMA ajuizou pedido de cumprimento de sentença em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas.
Por meio da petição de Id. 88744382, o executado noticiou o pagamento espontâneo da obrigação, anexando aos autos o comprovante de depósito no valor de 2.626,53 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), em conta judicial, conforme comprovante de depósito Id. 88744386.
Na petição de Id. 89753915, a exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, determino à secretaria de vara que proceda à evolução da classe processual, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 526, caput e §§1º e 3º, do CPC, efetuado o adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, o credor será intimado para se manifestar, podendo impugnar o valor depositado, sob pena de declaração de extinção da obrigação e consequente extinção do processo, nos seguintes termos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (destaquei e negritei) No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância expressa da parte credora com o valor depositado, na conformidade do art. 526, §3º, do CPC, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
Da análise dos autos, considerando a juntada do comprovante de pagamento acostado no Id. 88744386, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ademais, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (grifei) Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária à extinção do feito. É o que basta.
Isto Posto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo pelo cumprimento da obrigação.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará.
Intime-se a parte executada para informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará do valor que lhe é devido. Tudo cumprido, arquive-se, com as baixas de estilo. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
21/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89955123
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21/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89955123
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21/08/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:22
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de DENIS PAULA FURTADO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85908915
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85908915
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85908915
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85908915
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13/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85908915
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13/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85908915
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10/05/2024 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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02/10/2023 19:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 68894271
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28/09/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:56
Decorrido prazo de DENIS PAULA FURTADO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67099608
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67099608
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000068-94.2023.8.06.0115 REQUERENTE: MARIA REGIANA COSTA LIMA REQUERIDO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", alegando, em síntese, que depois de um certo tempo alugando a casa para algumas pessoas na informalidade (sem contrato ou qualquer garantia legal) tendo em vista sempre serem pessoas humildes e de baixa renda, um casal de inquilinos estranhou as faturas virem zeradas, diante disso a promovente solicitou junto a promovida, que averiguasse tal situação, indo até o local a promovida constatou a presença de um objeto solto no interior do medidor da unidade consumidora (conforme relatório de avaliação técnica do medidor -DOC 1), e que tal peça causou alterações nas faturas.
No final do mês de março de 2022 o termo de ocorrência de inspeção (TOI)(DOC 2), determinou que a multa a ser paga seria no valor de R$ 741,84.
Ao se deslocar se até a ENEL, mais uma vez e para ter certeza que ao pagar tal valor referente ao TOI a situação estaria resolvida, foi informada que deveria pagar também um boleto no valor de R$ 1.024,88(um mil e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) além do valor do TOI, apesar de achar estranho, pagou os dois valores de uma só vez, totalizando o valor de R$ 1.766,72.
Achando que todas as pendências junto a requerida tinham sido resolvidas a requerente recebeu uma cobrança altíssima no valor de R$ 5.369,83.
Diante da cobrança equivocada, que sequer tem informações sobre a que se refere, e com datas de vencimento ilógicas, em desconformidade com a lei, a requerida informou que teria duas opções para a Sra.
Regiana, pagar o débito ou abrir um requerimento com o título: informativo débito, e requerente optou pelo requerimento, que escreveu a mão dizendo desconhecer tal debito, solicitando sua exclusão. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a necessidade de perícia e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta IMPROCEDÊNCIA da reclamação tendo em vista que o T.O.I fora lavrado pela anomalia encontrada no medidor de responsabilidade da parte autora, sendo plenamente legal a cobrança realizada. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da necessidade de prova pericial: Aponta, o Requerido, que a causa é complexa, pois se faz necessário a realização de prova pericial.
Em que pese o argumento do Promovido, entendo que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo as provas constantes nos autos suficientes para análise do mérito, notadamente, quanto a apreciação da regularidade e legalidade dos procedimentos praticados pelo Promovido quando a aplicação da multa. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança dos fatos, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços.
Da ausência de solicitação de parcelamento e da cobrança indevida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se o procedimento adotado pelo Requerido para realizar a cobrança da energia supostamente não registrada observou a legislação de regência e a legalidade. Desde já adianto que assiste razão a Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, o Promovido, encaminhou seus prepostos a residência da Autora e, os mesmos, realizaram a substituição do medidor (ID N.º 55419904 - Pág. 1 - Vide documento). De igual modo, encontra-se comprovado que, o Requerido, em razão de suposta falha no medidor aplicou multa no valor de R$ 741,84 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), através do TOI N.º 60221365/2022, pertinente a energia consumida e não registrada (ID 55419905 - Pág. 1 à 2- Vide documentos). Também resta incontroverso que a requerida pagou a multa referente ao TOI no valor de R$ 741,84 somado ao valor de R$ 1.024,88, correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60221365 /2022. (ID 55419898 - Pág. 3- Vide comprovante de pagamento). Posteriormente a requerida emitiu um boleto no valor de R$ 5.369,83, com diferentes datas de vencimento com valores parcelados (ID 55419898 - Pág. 4- Vide documento), tendo a requerente contestado o mencionado valor, solicitando sua exclusão (ID 55419898 - Pág. 4-Vide protocolo, ID 55419908 - Pág. 2- Vide carta escrita a mão).
Por sua vez, centrou o Promovido sua defesa tentando demonstrar legalidade das cobranças, uma vez que seria legítimo o termo de inspeção em razão da falha no medidor. No entanto, deveria o Requerido, tal como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não fez, pois nada veio aos autos para comprovar que o procedimento para averiguação de irregularidade e recuperação de receita ocorreu com observância do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, muito pelo contrário, constato que, o Promovido, de modo unilateral, simplesmente retirou e substituiu o medidor, além de que, supostamente, realizou avaliação técnica do equipamento, sem se quer ter oportunizado a Requerente o direito participação nos procedimentos, o que macula de ilegalidade a penalidade. Ademais, ignorou o fato de que ao consumidor não deve ser imputada a responsabilidade por vícios no medidor, consoante a norma do artigo 81, da Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Não sendo bastante, o Demandado, valendo-se de comportamentos abusivos e buscando fazer valer o império da autotutela, fez incluir nas contas da Autora a cobrança de parcelamento no valor de R$ 5.369,83, pelo simples fato de entender que algum valor era devido pela consumidora, sem qualquer solicitação da consumidora, o que fere a autonomia privada. Assim sendo, estou convencido da existência de vício na qualidade dos serviços, pois, o Requerido, violou o devido processo legal ao menosprezar o direito de defesa da consumidora, afastando sua participação e influência na averiguação do medidor, bem como violou a autonomia privada ao imputar parcelamento de cobrança sem solicitação, de modo que, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve reparar os danos experimentados pela Autora.
Logo, in casu, DEFIRO o pedido da autora para declarar a inexistência dos débitos nos valores de: R$ 1.024,88 e R$ 5.369,83 correspondentes ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60221365 /2022. 1.2.2 - Da repetição do indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pela autora, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao pagamento do valor de R$ 1.024,88 cobrado em excesso pela demandada. O Promovido, no entanto, limitou-se a alegar, em sua defesa, que o débito mencionado é legal e que não há motivo para devolução do valor à promovente. No entanto, verifico que esta não foi capaz, em sede de defesa, de desconstituir os fatos alegados pela Requerente, sendo que cabia à Promovida provar que o valor R$ 1.024,88 cobrado era legítimo, em virtude da inversão do ônus da prova deferida. Como a Promovida não foi capaz de fazer essa comprovação, entendo que milita em favor da consumidora a presunção de veracidade em relação aos transtornos sofridos. No que tange à devolução em dobro, entendo devido, pois houve ofensa a boa fé objetiva.
Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 1.024,88 de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que a mera cobrança indevida não gera dano moral, pois não houve maiores transtornos como negativação ou corte de energia. Nesse sentido aponta a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DEFIRO o pedido da autora para declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 1.024,88 e R$ 5.369,83 correspondentes ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60221365 /2022, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do II) CONDENAR o Promovido à restituição da quantia de R$ 1.024,88, de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ) III) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais, pois não restou comprovado. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67099608
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67099608
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01/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 14:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/05/2023 14:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, #Não preenchido#.
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10/03/2023 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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10/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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18/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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18/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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