TJCE - 3003104-06.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 03:07
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69590864
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29/09/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69590864
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - jafs e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003104-06.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO EXECUTADO: OLGA PATRICIA COSTA GOMES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO, em face de OLGA PATRICIA COSTA GOMES, ambas as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, impondo-se assim o indeferimento da inicial, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 69577235. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 23:23
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68654075
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003104-06.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar documento pessoal com foto. -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68654075
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05/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
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30/08/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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