TJCE - 3000382-96.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 14:45
Declarada suspeição por #Oculto#
-
31/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:22
Juntada de despacho
-
17/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 13:50
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 104477205
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 104477205
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000382-96.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO CARNEIRO MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A. Defiro os auspícios da gratuidade. Recebo o inominado apenas em seu efeito devolutivo; afinal: é minimante contraditório o pedido de nulidade pela falta de audiência de conciliação [quando o réu contestou e não desejava compor], mas a própria parte autora desejava julgamento antecipado. Em verdade, então, a parte autora aduz nulidade contrariando a Lei 9.099/95: pois a audiência no rito é una [o que este juízo designa quando não há prévia contestação e a parte autora não pretende julgamento antecipado como o caso]. Intime-se a parte recorrida para, em querendo, contrarrazoar. Enfim, independente de nova conclusão, encaminhe-se à Turma Recursal com votos de estima e distinta consideração. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
01/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104477205
-
11/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89750069
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89750069
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89750069
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000382-96.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO CARNEIRO MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Dispensado, art. 33 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada de forma própria e sucessiva com pedido de repetição de indébito e reparação moral [estes cumulados de forma simples], em que tendo a ré se antecipado com apresentação de contestação e juntada de contrato, franqueou-se à autora manifestação [oportunidade em que sugeriu nulidade por erro in procedendo, ajuntando à causa de pedir tese nova: mormente vício de consentimento].
A tese de nulidade procedimental, por distanciamento ao rito processual legal, não comporta acolhida: veja-se que o banco réu contestou de forma peremptória [se de um lado é de se observar a celeridade, de outro a singeleza do procedimento deve ser amainada com a lógica; não se revelando útil dar impulso a ato logicamente incompatível com a conduta das partes].
Quanto a tese de vício de consentimento apresentada em sede de réplica, não pode ser conhecida.
Veja-se que com a citação houve estabilização da demanda: destarte o feito fica restrito, posto enclausurado à estabilidade, na causa de pedir expedida na exordial (negativa de contratação).
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito; que improcede.
Consta da inicial negativa peremptória à contratação, lado outro o réu cuidou de trazer ao feito instrumento de contrato com a firma devidamente lançada - no sentido de exprimir a vontade.
Os termos do contrato foram redigidos de forma clara e objetiva, e a autenticidade não foi confutada pela parte autora.
Portanto o réu comprovou a contratação negada pela autora; ao que esta última não opôs impugnação quanto à autenticidade.
Demonstrada a contratação e não sendo lídimo ampliar a discussão de lide estabilizada, é de rigor a improcedência do pedido.
Lado outro é de se cominar à autora multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 8% do valor atualizado da causa, uma vez que alterou a verdade dos fatos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, assim resolvido o mérito.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 8% do valor atualizado da causa [sanção não tornada inexigível pela gratuidade, posto a natureza sancionatória].
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
31/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89750069
-
22/07/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 21:32
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67638455
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000382-96.2023.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos em conta bancária de aposentado por serviçoes afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face de réus distintos, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 67462610.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67638455
-
30/08/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
24/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001362-84.2018.8.06.0010
Residencial Ilha de Vera Cruz
Larissa Vieira de Lucena
Advogado: Matheus Teixeira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2018 13:44
Processo nº 0053022-31.2021.8.06.0151
Comtrac Comercio Servicos e Locacao LTDA...
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2021 04:44
Processo nº 3000239-21.2023.8.06.0028
Pedro Miguel da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 17:22
Processo nº 3002109-48.2018.8.06.0167
F J de Sousa Junior
Francinilda Eduardo Souza
Advogado: Alexandre Ponte Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2018 16:12
Processo nº 3000263-06.2023.8.06.0010
Antonia Katilene Farias Martins
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 12:20