TJCE - 3000382-96.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271786
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271786
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000382-96.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA SOCORRO CARNEIRO MARQUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, decretando a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000382-96.2023.8.06.0161 Origem COMARCA DE ACARAÚ Recorrente MARIA SOCORRO CARNEIRO MARQUES Recorrida BANCO BRADESCO SA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, decretando a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA NAZA DIAS PEREIRA, objetivando a reforma da sentença, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, na qual a autora alega que sofreu injustos descontos de valores referentes a taxa de serviço "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", mas que afirma não ter contratado.
Aduz que, apenas nos extratos apurados, teve prejuízo de R$ 30,90.
Em razão disso, a autora pleiteou a condenação da ré em danos morais e materiais. Adveio a sentença (ID. 16887417) julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização, por entender que não houve irregularidade quanto aos descontos da tarifa questionada na inicial, e ainda condenou a ré ao pagamento de 8% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso inominado (ID. 16887420), a parte autora aduziu, em preliminar, a nulidade da sentença ante a necessidade de audiência de conciliação, e no mérito aduziu vício no negócio jurídico.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Eis o relatório.
Decido. 1. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Urge a apreciação da matéria de ordem pública, invocada pela recorrente, relacionada à nulidade da decisão a quo em razão da ocorrência de error in procedendo. 3. Pois bem, o Juízo a quo, em id 16887414, com fundamento na celeridade processual, limitou o objeto da lide e decidiu sobre a extemporaneidade da contestação juntada.
Ao final, o magistrado, citando também o princípio da celeridade, optou por não designar a audiência preliminar de conciliação, deixando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento.
Em seguida, como já relatado, sentenciou o processo e a autora interpôs recurso inominado, o qual seguiu para esta Turma acompanhado de contrarrazões. 4. Ainda que não tivesse o recorrente anunciado o error in procedendo, em análise da marcha processual, o zelo pela garantia da ordem pública permitiria observar que não foi realizada a audiência de conciliação tão reiterada na Lei 9.099/95. 5. Conforme depreende-se dos fólios processuais, resplandece que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, uma vez que não foi dada as partes a oportunidade de autocomposição, ferindo, assim, o núcleo essencial do Microssistema dos Juizados, que se rege pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação. 6. Tendo por base a própria formação histórica dos Juizados Especiais, que se concebeu a partir da influência dos Concelhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul e das Juntas Informais de Conciliação em São Paulo, é patente que os Juizados Especiais têm por escopo máximo a pacificação conflitos sociais por meio da autocomposição, pois esta tem se revelado uma forma mais célere e eficaz de pôr termo as querelas, em comparação com outros procedimentos mais formais (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. - 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl. - São Paulo: Atlas, 2016. p. 27.). 7. Nesse sentido, a legislação pátria entendeu por bem primar pela conciliação como forma solução de litígios, irradiando, inclusive, sobre outros procedimentos (artigos 3º, § 2º e 3º, 139, V, 334, todos do CPC e Resolução 125 do CNJ). 8. A própria Lei 9.099/95, em seu artigo 16, definiu: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. 9. Pois bem, conforme expendido, torna-se a audiência de conciliação como ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95, não podendo o órgão judicante dispor de tal ato, o qual vem preestabelecido em Lei.
Sendo assim, ao suprimir a audiência de conciliação, além de ofender os mandamentos normativos já tratados acima, também foi violado a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, ofendendo, portanto, o princípio constitucional do devido processo legal. 10. Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação nos Juizados Especiais traduz a existência vício procedimental (error in procedendo), que desemboca em anulação do julgado.
Observemos alguns julgados que corroboram com esse entendimento: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifica-se dos autos que foi tentada a citação do réu/recorrente Anderson Leite Gandine por diversas vezes e certificado o seu não comparecimento na audiência de conciliação, realizada no dia 21.11.2019 (ID 16319687), em virtude de não ter sido localizado para citação.
Posteriormente, a citação logrou êxito em 27.01.2020 (ID 16319695), sem que tenha sido redesignada data para realização da audiência de conciliação.
Do mandado consta apenas a determinação de citação e, uma vez que não ofereceu contestação, foi decretada a sua revelia, com a prolação da sentença. 2.
No entanto, no sistema dos Juizados Especiais, diferentemente do que ocorre no juízo comum, em que se aplica o CPC, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação e a revelia decorre do seu não comparecimento à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20, da Lei 9099/95, tendo em vista os critérios da oralidade e da simplicidade que informam o sistema. 3.
No entanto, uma vez não designada audiência e sendo o réu leigo, é verossímel que, segundo alega em suas razões recursais, estivesse esperando a designação de audiência de conciliação, segundo teria sido informado pelo oficial de justiça como a práxis dos Juizados Especiais, quando teria oportunidade de oferecer a sua defesa.
Desse modo, a supressão da audiência de conciliação, na hipótese, lhe trouxe prejuízo, que autoriza a anulação da sentença, para que aquela seja designada, oportunizando ao réu o pleno contraditório e a ampla defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 4.
RECURSO CONHECIDO e ACOLHIDA A PRELIMINAR, para anular a sentença, determinando-se a realização de audiência de conciliação, prosseguindo-se nos demais atos processuais.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF- 1a Turma Recursal- Proc. 07254857720198070016 - Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção - Dje 26.11.2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA.
AUSÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO.
SUPRESSÃO INDEVIDA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO PREMATURA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA ANULADA Recurso prejudicado.
EX OFFICIO. (1a Turma Recursal PR - Proc. 0001462-62.2017.8.16.0167 - Rel.
Melissa de Azevedo Olivas - Dj. 08/06/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DIRETA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9o, § 2o E 16 DA LEI Nº 9.099/95.
PEDIDO DE BALCÃO.
NÃO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA PARTE AUTORA.
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*11-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 24/09/2015) Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ÁGUA POTÁVEL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
SUPRESSÃO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, TANTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUANTO DE INSTRUÇÃO, EM DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível No *10.***.*68-34, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 18/12/2013) 11. Nesse diapasão, o reconhecimento do error in procedendo é produto do efeito devolutivo translativo (ou em profundidade) dos recursos, portanto, ainda que não fosse este o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao crivo desse Colegiado, a prestação jurisdicional não se limitaria a análise apenas dos pedidos recursais, mas também deveria contemplar as questões cognoscíveis de ofício.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr.: A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso.
Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo.
A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.
Para decidir, o juízo a quo deveria resolver questões atinentes ao pedido e à defesa.
A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas.
Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? (…) A profundidade do efeito devolutivo abrange: a) questões examináveis de ofício (art. 485, §3º, CPC); b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas¹²¹ abrangendo as questões acessórias (ex. juros legais), incidentais (ex: litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.¹²² (Grifei). (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.13. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 143-144.) 12. De fato, é indiscutível que somente através da realização de audiência de conciliação é que poderão as partes dispor de seus direitos, em prol da solução da lide e da consequente pacificação social (um dos fins da jurisdição). 13. Sendo assim, observa-se que consequências gravosas foram geradas pela ausência da tentativa de conciliação entre os litigantes. 14. Outrossim, não obstante se reconheça o zelo do magistrado ao determinar a abertura de prazo para permitir ao autor manifestação sobre os documentos que acompanharam a defesa, objetivando, desta forma, salvaguardar o contraditório diante da ausência da sessão de conciliação, não há nos autos comprovação de que a intimação para este fim tenha ocorrido. 15. Por estes motivos, conheço do RECURSO interposto pela parte promovente, dando-lhe provimento quanto ao pleito de nulidade, para reconhecer o error in procedendo, decretar a nulidade da sentença, devendo os autos em apreço serem devolvidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e garantida a intimação do acionante para, querendo, apresentar manifestação sobre a defesa e documentos. 17. Sem condenação em honorários. 18. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
25/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271786
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24/02/2025 13:37
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO CARNEIRO MARQUES - CPF: *00.***.*34-76 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17551500
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551500
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551500
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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