TJCE - 3000747-38.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:40
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 77388369
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 77388369
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 77388369
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 77388369
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 77388369
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 77388369
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27/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000747-38.2023.8.06.0069 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA intentada por ONOFRE FERREIRA DO CARMO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes transigiram e firmaram um acordo, minuta acostada aos autos às fls. 24. É o relatório.
Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 24, firmado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
26/03/2024 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77388369
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26/03/2024 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77388369
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26/03/2024 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77388369
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19/12/2023 15:06
Homologada a Transação
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19/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:51
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 03:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:31
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70732546
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70924762
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20/10/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ONOFRE FERREIRA DO CARMO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, resta devidamente demonstrada a inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes pela requerida em razão do débito no valor de R$ 0,00 (zero reais), decorrente do contrato nº 07510012442260645812, com data de vencimento em 02/12/2022 e data de inclusão em 13/12/2022, conforme ID 60057404.
Acerca do teor do documento juntado que demonstra tal inscrição em cadastro de inadimplentes SPC Brasil, observo que o referido processo foi decorrente de processo anterior por meio do qual a parte autora obteve tal elemento probatório diretamente do citado banco de inadimplentes, de modo que o considero autêntico.
Quanto à demandada, é possível observar que essa deixou de apresentar qualquer elemento probatório tendente a demonstrar a relação contratual que fundamenta o débito imputado ao requerente.
Em verdade, a requerida deixou de juntar instrumento contratual que justificasse a cobrança de quantia inadimplida, o que demonstra a ilegitimidade do débito.
Diante do exposto, considerando a ausência de demonstração da regularidade da dívida atribuída ao requerente, declaro inexistente o débito.
Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que houve a imputação indevida de débitos em nome da autora, o que gerou sua inscrição em cadastro de inadimplentes de modo indevido.
Observe que a conduta é ainda mais gravosa pois gerou a inscrição com base em um débito zerado, ou seja, a requerida negativou uma dívida inexistente, afetando inutilmente a credibilidade da autora junto ao mercado de crédito.
Cabe ressaltar que a jurisprudência pátria é uníssona em qualificar o dano moral quanto à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes como in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo moral, conforme se extrai da tese nº 01 da edição nº 59, que trata de cadastro de inadimplentes, da Jurisprudência em Teses do STJ, exposta a seguir: "1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa".
Quanto à fixação do valor a título de danos morais no presente caso, observo que a forma que o advogado procedeu com a ação, verdadeiramente coletando a informação de eventual inscrição indevida em processo anterior, sem demonstrar qualquer prejuízo a maior para a requerente em decorrência da conduta ilícita perpetrada pela demandada, autorização a fixação do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR a retirada do nome da parte promovente ONOFRE FERREIRA DO CARMO FILHO - CPF nº *17.***.*87-57 dos órgãos de proteção ao crédito ou cartoriais, no tocante ao débito/contrato questionado nesta demanda judicial; 2. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 0,00 (zero reais), decorrente do contrato nº 07510012442260645812; 3. CONDENAR à requerida ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
19/10/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70732546
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19/10/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 14:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 03:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67204858
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67204858
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000747-38.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ONOFRE FERREIRA DO CARMO FILHO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de setembro de 2023, às 15:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdkM2U2MDktYTE1YS00MzkxLWEzODktOGJlYmFjYjZkMWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67204858
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67204858
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01/09/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:18
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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