TJCE - 3000388-06.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 165495925
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165495925
-
10/08/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 20:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
10/08/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165495925
-
10/08/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 20:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:35
Decorrido prazo de RITA NEUMARLI DE MARIA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025. Documento: 165431488
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165431488
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000388-06.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: RITA NEUMARLI DE MARIA REU: BANCO BRADESCO S.A. Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 05 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado, oportunidade mesmo em que deverá indicar dados bancários da beneficiária para eventual e futura expedição de alvará judicial eletrônico.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
17/07/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165431488
-
17/07/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:06
Processo Reativado
-
02/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 21:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
02/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 10:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137716196
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137716196
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000388-06.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Análise de Crédito]AUTOR: RITA NEUMARLI DE MARIAREU: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 31/03/2025, às 09:30h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 5 de março de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
05/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137716196
-
05/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106148929
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106148929
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 email: [email protected] Autos: 3000388-06.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: RITA NEUMARLI DE MARIA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Como o réu consignou expressamente seu interesse na realização de audiência de conciliação (ID 69480336), juntando carta de preposição (ID 70752558),converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria que assine data para realização da audiência UNA prevista no art. 16 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Cupmpra-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
08/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106148929
-
08/10/2024 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RITA NEUMARLI DE MARIA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2024. Documento: 89584957
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89584957
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000388-06.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: RITA NEUMARLI DE MARIA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, que move a autora em face da sentença de ID 80416164. Resposta do embargado no ID 83685861. É, na espécie, o relato.
Decido. Conheço do embargo, uma vez que presente o pressuposto extrínseco da tempestividade, sendo que, quanto ao pressuposto intrínseco, alega a embargante a existência de obscuridade na sentença vergastada, já que os documentos apontados no despacho inicial acompanham a exordial. Razão assiste ao embargante.
A sentença que indeferiu a inicial foi lançada, a meu juízo, de forma açodada. Isto porque, de fato, os extratos comprovando os descontos impugnados aparelham a inicial. Ademais, o despacho inicial determinou a apresentação dos documentos em audiência, não fixando prazo para cumprimento. Por todo exposto, tenho por desconstituir a sentença de ID 80416164, atribuindo ao presente embargo efeitos infringentes. DA LIMITAÇÃO DO OBJETO O pedido deve ser certo e determinado, não sendo viável pedido incerto.
Assim, limito o objeto da lide aos descontos comprovados pelos documentos que instruem a inicial (acrescidos de outros, acaso haja reiteração no curso da lide).
DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 83925328, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da parte autora, declinando pois, do seu do intuito de compor. Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, ficando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência da limitação objetiva; b) querendo, replicar a contestação. Na sequência, conclusos para sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santana do Acaraú/CE, 17 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
19/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89584957
-
19/07/2024 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 80973756
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80973756
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000388-06.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: RITA NEUMARLI DE MARIA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Como a autora pretende infringir a sentença prolatada, intime-se a parte embargada (reclamado) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no ID 80754343 (CPC, art. 1.023, § 2º).
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
27/03/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80973756
-
27/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80416164
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80416164
-
29/02/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80416164
-
28/02/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 03:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 03:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
18/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67638436
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000388-06.2023.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos por serviços em conta bancária de aposentado afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face do mesmo réu, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 67608867.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67638436
-
30/08/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053022-31.2021.8.06.0151
Comtrac Comercio Servicos e Locacao LTDA...
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2021 04:44
Processo nº 3000239-21.2023.8.06.0028
Pedro Miguel da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 17:22
Processo nº 3002109-48.2018.8.06.0167
F J de Sousa Junior
Francinilda Eduardo Souza
Advogado: Alexandre Ponte Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2018 16:12
Processo nº 3000263-06.2023.8.06.0010
Antonia Katilene Farias Martins
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 12:20
Processo nº 3000382-96.2023.8.06.0161
Maria Socorro Carneiro Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josimo Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 17:12