TJCE - 0253781-73.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Lima Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0253781-73.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO E COM INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º DO CPC.
ESTADO DO CEARÁ VENCIDO QUANTO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXIGÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 18458199) a fim de reformar sentença (ID 18458188) que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, inc.
II c/c 925 do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral. Em irresignação recursal, o recorrente defende, em síntese, em síntese, a restituição dos valores descontados com fundamento no fato de que a aplicação da modulação dos efeitos da decisão RE 1338750 - Tema 1177 refere-se apenas às ações judiciais não transitadas em julgado à data posterior à publicação da sessão virtual de 13/09/2022 e não se aplica aos autos, que transitou em julgado em 06/09/2022, tendo expirado o prazo rescisório do ente estatal.
Requer, ao final, a manutenção do cumprimento de sentença com expedição da ordem de pagamento e destaque de honorários sucumbenciais. É um breve relato.
Decido.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se persiste a exigibilidade da obrigação de restituição de valores bem como a de pagar honorários advocatícios, diante modulação de efeitos no RE 1.338.750 (Tema 1177).
Segundo dispõe o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares.
Entretanto, a Carta Magna também estabelece a competência aos Estados para legislar sobre as matérias previstas no Art. 142, § 3º, X, da CF/88, em relação aos militares estaduais e seus pensionistas.
Por esse dispositivo se extrai que, em relação aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas, apesar da possibilidade de a União editar normas de caráter geral, caberá ao ente estadual respectivo legislar sobre as alíquotas de contribuição previdenciária, sob pena de ofensa ao pacto federativo e à autonomia do ente público.
Deve-se reconhecer que já foi firmada, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no tocante à definição de alíquotas de contribuição previdenciária a serem aplicadas aos militares estaduais e seus pensionistas, decorrente da extrapolação da competência legislativa pelo ente federado.
Registre-se, ademais, que a controvérsia destes autos foi objeto de deliberação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750-RG.
Cite-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, RE 1338750 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021). Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade.
Observa-se que restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, sob o fundamento do impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Vejamos: EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) O Código de Processo Civil determina a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, conforme se vê nos artigos 927, 1.030 e 1.040, inciso I do código em comento. Tais comandos da legislação processual civil é ratifica pelo Ministro Celso de Melo, nos autos da Reclamação nº 30996/SP no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos, "não impedindo o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento": Ementa: Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Formação, no caso, de precedente.
Publicação do respectivo acórdão.
Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema.
Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto ("leading case").
Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015.
Precedentes do STF e do STJ.
Doutrina. - Reclamação.
Função constitucional.
Inviabilidade de sua Utilização como inadmissível atalho processual destinado a permitir a submissão imediata de litígio a exame direto do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Inocorrência, no caso, da alegada usurpação de competência desta Corte Suprema, bem assim de suposta transgressão à autoridade de seu julgado.
Reclamação a que se nega seguimento.
TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 30.996 SÃO PAULO.
RELATOR: MIN.
CELSO DE MELLO.
Assim, a obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, configura questão de ordem pública que deve ser conhecida e aplicada pelo órgão julgador. É curial registrar o advento da Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade", de sorte que o recolhimento das contribuições previdenciária, a partir de 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual.
Assim, em respeito à decisão do STF, deve ser preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários, ora vergastados, seja por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, seja pela promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, com vigência a partir da data de sua publicação (22/12/2022), que determina a mesma alíquota e base de cálculo da contribuição social de militares estaduais, àquelas aplicáveis às integrantes das Forças Armadas.
Assim, não há que falar em obrigação de pagar relativa às contribuições descontadas até 01.01.2023 No caso dos autos, a sentença exequenda, após acórdão que a confirmou, transitou em julgado em 06.06.2022 (ID 18458093), após a publicação da decisão proferida pelo STF.
No entanto, no Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 100), restou fixada a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória".
Deste modo, aplica-se o disposto previsto no art. 535, §5º, do CPC o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Quanto a exigibilidade dos honorários, é necessário destacar que o art. 85, §14, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Depreende-se ainda, pela análise sistemática da legislação processual a autonomia da verba honorária em relação ao crédito principal.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. ... § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pela autonomia dos honorários sucumbenciais.
A Corte Cidadã, no Julgamento do REsp 1781990 SP, decidiu que "a partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO, AINDA QUE PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO FORMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
VALOR .
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SÚM. 07/STJ.
JULGAMENTO: CPC/73 . 1.
Ação rescisória ajuizada em 02/02/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 12/08/2013 e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o termo inicial do prazo decadencial do direito de propor a ação rescisória; o cabimento da ação rescisória; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade; e a proporcionalidade do valor arbitrado aos honorários advocatícios . 3.
A Corte Especial, em atenção aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, dirimiu a controvérsia havida entre os órgãos julgadores, firmando o entendimento de que, ressalvada a hipótese de má-fé do litigante, o prazo bienal da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja ela uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. 4.
A partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora .
Há de haver, para tanto, pedido expresso nesse sentido. 5.
Há de ser admitida a ação rescisória que visa a desconstituir a sentença de mérito apenas no que tange à condenação - ou à ausência de condenação, quando devida - em honorários de sucumbência, dada a sua reconhecida autonomia com relação ao título formado entre o autor e o réu na ação originária. 6 .
A jurisprudência do STJ orienta que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 7.
Está pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, o qual pressupõe a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço . 8.
Por se tratar de fixação consoante apreciação equitativa, não está o juiz adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do § 3º do art. 20, CPC. 9 .
O valor envolvido no litígio, como corolário do que se extrai da avaliação da "natureza e importância da causa", é um dos elementos a ser observado, não subordinando, por si só, o juiz. 10.
Hipótese em que o contexto delineado na origem, com base nas circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, evidencia que, a despeito do elevado proveito econômico que o exequente pretendia obter, o advogado dos executados atuou naquele processo por apenas três meses, no seu próprio domicílio profissional, exercendo trabalho de pouca complexidade, embasado na prescrição intercorrente, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau . 11.
Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência, demandaria o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 12.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 1781990 SP 2015/0297185-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) De igual modo, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.
Nesses termos, confira-se a Rcl n. 21.516, Rel.
Min.
Luiz Fux, e a Rcl n. 21.297, sob a relatoria do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso: RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIOS.
FRACIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1.
A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. 2.
Viola a Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. 3.
Reclamação julgada procedente. Dada natureza autônoma da verba honorária, extraída do Código de Processo Civil e do entendimento dos Tribunais Superiores, pode se afirmar que, no caso concreto, a inexigibilidade do título quanto ao valor principal não afasta, por si só, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença condenatória transitada em julgado.
No caso dos autos, os honorários de sucumbência foram arbitrados em demanda que possuía tanto o pleito declaratório quanto condenatório.
Ora, o pleito autoral constante na petição inicial consistia na devolução de todos os valores descontados a maior dos proventos, tendo em vista a inconstitucionalidade da com base nos parâmetros da Lei Federal nº 13.954/19.
Embora a modulação de efeitos no RE 1.338.750 (Tema 1177) tenha tornado inexigível a condenação relativa à devolução dos valores descontados até 01/01/2023, a pretensão autoral foi acolhida em parte, no que tange: a) ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados; b) à condenação do Estado à obrigação de não fazer, consistente na proibição de efetuar os descontos inconstitucionais a partir de 01/01/2023.
Diante disso, a sentença de de procedência não foi anulada ou reformada pela decisão do STF, tampouco houve revogação da condenação em honorários sucumbenciais, os quais foram fixados com base na sucumbência do Estado, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim sendo, o Estado restou vencido no recurso quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, quanto a abstenção de realização de novos descontos.
A modulação da Suprema Corte apenas manteve hígidos os descontos efetuados até 01.01.2023.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto à essa verba. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para declarar exigível a verba honorária.
No mais, permanece a sentença como lançada.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento parcial do recurso, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28159146
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15/09/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159146
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15/09/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 20:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24457174
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24457174
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0253781-73.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco José de Souza da Silva em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de Id. 18458188.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24457174
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25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23082876
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23082876
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0253781-73.2021.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO JOSE DE SOUZA DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. O feito me veio distribuído por sorteio.
Ocorre que consta prevenção da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, Relatora de acórdão proferido nestes autos. Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 23. (...) Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (NR). Assim, necessário RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO em relação à Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves (1º Gabinete da 3ª Turma Recursal), a quem este recurso inominado deve ser redistribuído. Nesta oportunidade determino a SEJUD o cancelamento do despacho de ID 19959840. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
13/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23082876
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13/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:36
Desentranhado o documento
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13/06/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19959840
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01/05/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19959840
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0253781-73.2021.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO JOSE DE SOUZA DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença acolhimento de impugnação, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/11/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 28/11/2024 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/11/2024 (sexta-feira) e findaria em 12/12/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 01/12/2024, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (página 2 ID 18457932), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 18457939), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19959840
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28/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0253781-73.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE28114-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
A impugnação apresentada pelo Estado do Ceará em id. 62020041, não merece prosperar.
De logo, registre-se que a coisa julgada na sentença exequenda, transitada em julgado em 06/06/2022, perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
O ente público executado se estriba no fato superveniente de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Ocorre que, tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda neste processo ocorrido em 06/06/2022, portanto, antes da publicação da decisão do STF que modulou os efeitos, em 13/09/2022, há de ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto.
O Código Processo Civil, no § 7º do art. 535, omitido pelo ente público na impugnação, traz expressa previsão no sentido de prestigiar a coisa julgada, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...)III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;(...)§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Ademais, é clara a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a mera decisão do STF, ainda que em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir, por si só, a coisa julgada, de forma automática.
Esse entendimento já foi manifestado pelo próprio STF.
Confira-se, in verbis, ementa do acórdão em questão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF - RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633) Não obstante, entendo que a pretensão executória atinente à obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos) encontra-se obstada, em razão da promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada no D.O.E./CE de 22 de dezembro 2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, a qual dispõe sobre o "Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará" nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela indigitada Lei Federal 13.954/2019.
Portanto, dado o "estado de coisas" presente, e considerando que resta pacificado o entendimento quanto ao caráter tributário das contribuições sociais que, como tal, respeitam ao regime jurídico próprio, obedecendo à legislação tributária, tem-se por conclusão não haver garantia constitucional que sobreviva à Lei Maior, e por conseguinte, inexiste direito perpétuo ao não pagamento de tributos, ou mesmo à minoração do valor destes, consoante jurisprudência abalizada da Corte Excelsa.
Com efeito, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, a regra que altera a forma de recolhimento do referido tributo incide imediatamente sobre os pagamentos posteriores à sua vigência, pois constituem fatos geradores futuros (art. 150, III, a, da CF e art. 105, CTN).
Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade.
Ressalte-se que nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido em razão de coisa julgada material em sentido diverso, no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, portanto, legítima a incidência sobre os proventos da parte autora.
Sendo questão assentada na jurisprudência pacífica da Corte Excelsa a inexistência de direito adquirido do servidor público e seus beneficiários a regime jurídico tributário - in casu, do gênero tributo cuja espécie é a contribuição previdenciária - (Precedentes do STF: ADI 3.128/DF ; Rcl 41759 AgR ; Rcl 37892 AgR), os efeitos da coisa julgada na presente ação somente devem perdurar durante o período de vácuo legislativo preenchido pela Lei Estadual no 18.277/2022.
Daí porque, no caso concreto, a parte autora-exequente somente faz jus à pretensão executória atinente à restituição das diferenças correspondentes descontadas a título de contribuição previdenciária somente com base na Lei Federal 13.954/2019, até o mês-referência de efetiva suspensão/sustação dos descontos excedentes.
Isto posto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, não obstante forçosamente reconheça haver eventual excesso de execução na conta de liquidação apresentada pelo autor-exequente, razão pela qual imponho ao Estado do Ceará, com espeque no art. 373, § 1º, a obrigação de, no prazo de 10 dias, apresentar o demonstrativo/planilha de cálculo atualizado. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/06/2022 10:24
Remessa
-
14/06/2022 10:24
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:17
Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/06/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 02:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:22
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
-
09/05/2022 15:15
Decorrendo Prazo
-
09/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
02/05/2022 14:29
Conhecido o recurso e não-provido
-
15/04/2022 12:12
Para Julgamento
-
05/04/2022 16:43
Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
14/03/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2022 20:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 17:00
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
-
10/01/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:42
Registrado para Retificada a autuação
-
15/12/2021 16:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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