TJCE - 3003079-90.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CRYSTIAN HORTA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 04:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129471008
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129471008
-
09/12/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129471008
-
03/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 106943830
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106943830
-
01/11/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600- mfg e-mail: [email protected] Processo nº 3003079-90.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO CRYSTIAN HORTA DE SOUZA REU: AGENOR GONCALVES VIEIRA FILHO DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas. Decorrido o prazo, sem que nada seja apresentado pelo patrono da parte demandante, a secretaria deverá realizar a intimação pessoal da aludida parte, por meio de AR - Aviso de Recebimento/telefone/e-mail, para no mesmo prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas. Nada sendo apresentado ou requerido, certifique-se nos autos e oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, para a devida inscrição do nome da parte demandante na dívida ativa. Devem ser encaminhadas cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da intimação da parte para o pagamento das custas, da certidão do decurso de prazo para pagamento e do Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, conforme Portaria Conjunta nº 428/2020, publicada no DJE do dia 05/03/2020. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito- em respondência -
31/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106943830
-
10/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/10/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 21:04
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 96146076
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96146076
-
04/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003079-90.2023.8.06.0064 DEMANDANTE: FRANCISCO CRYSTIAN HORTA DE SOUZA DEMANDADO: AGENOR GONCALVES VIEIRA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CRYSTIAN HORTA DE SOUZA, em face de AGENOR GONCALVES VIEIRA FILHO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a Decidir.
Verifica-se dos autos que a parte reclamante não compareceu à audiência agendada e nem apresentou justificativa para a sua ausência, embora devidamente intimada, demonstrando, assim, o seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme se vê da ata de audiência anexada ao ID 90469998.
Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência da parte reclamante.
Outrossim, considerando que a parte demandante não apresentou qualquer justificativa que impossibilitasse a sua presença a este ato, com fulcro no art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/Ce, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96146076
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 07/08/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88887780
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88887780
-
03/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 07/08/2024 às 16:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) DO DESPACHO ID 88646100.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 02 de julho de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
02/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88887780
-
02/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86122663
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86122663
-
24/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003079-90.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO CRYSTIAN HORTA DE SOUZA REU: AGENOR GONCALVES VIEIRA FILHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte demandante deixou transcorrer o prazo estabelecido no despacho retro, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, conforme se vê da certidão de ID 85962930. Considerando que não foi apresentado o endereço atualizado da parte demandada MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO, determino a exclusão da referida parte do polo passivo da presente ação. Na ata de audiência anexada ao ID 70695157, verifica-se que a parte autora e o demandado AGENOR GONÇALVES VIEIRA FILHO, nada falaram acerca de seu interesse em produzir prova oral. Assim, devem ser intimadas as partes para dizerem se tem interesse em produzir prova oral, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como especificar, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Ressalto neste momento que a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86122663
-
23/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85020711
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85020711
-
01/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3003079-90.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO CRYSTIAN HORTA DE SOUZA RÉU: AGENOR GONCALVES VIEIRA FILHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte demandante deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, conforme determinado no despacho de Id 82342423. Assim, intime-se, novamente, a parte demandante para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, informar o endereço atualizado da demandada MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO, a fim de que possa ser citada, já que o endereço da parte ré é requisito essencial, conforme despacho de ID 71655945, sob pena de exclusão da referida parte do polo passivo da presente ação, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se e façam os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85020711
-
26/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 82342423
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82342423
-
26/03/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003079-90.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO CRYSTIAN HORTA DE SOUZA REU: AGENOR GONCALVES VIEIRA FILHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da demandada MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO, a fim de que possa ser citada, já que o endereço da parte ré é requisito essencial, conforme despacho de ID 71655945, sob pena de exclusão da referida parte do polo passivo da presente ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/03/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82342423
-
15/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78389152
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78389152
-
29/01/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78389152
-
19/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71655945
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71655945
-
22/11/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003079-90.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO CRYSTIAN HORTA DE SOUZA REU: AGENOR GONCALVES VIEIRA FILHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que na data de 17/10/2023, foi realizada audiência de conciliação virtual, oportunidade em que foi notada a ausência da parte demandada MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO.
Ato contínuo, o primeiro demandado AGENOR GONCALVES VIEIRA FILHO, requereu prazo para contestar.
A parte exequente, por sua vez, requereu prazo para réplica, bem como para apresentar o endereço da segunda demandada.
Pelo Oficial de Justiça foi certificado o seguinte resultado para a diligência citatória/intimatória da parte demandada MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO, conforme se vê do ID 69298924: "CERTIFICO que o presente mandado atingiu a sua finalidade.
Autorizado pelo Art. 3º da Portaria conjunta nº 05/2021 da Presidência do TJCE e da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, conversei com a parte citanda/intimada, hoje, 14h20, através do aparelho de telefone do segundo requerido. O mandado foi deixado no imóvel.
Obs: tomei as devidas precauções de devida identificação da parte a ser citada/intimada.
Obs: A parte citanda/intimanda NÃO MAIS RESIDE no endereço indicado.
Fui hoje ao local e assim confirmei." Após a realização da audiência, a parte demandante peticionou no ID 71435733, requerendo o deferimento da citação eletrônica por meio de ligação ou aplicativo de whatsapp, pelo mesmo número o qual o oficial de justiça manteve contato com a Requerida.
Como restou demonstrado, o Oficial de Justiça informa que o mandado atingiu a sua finalidade, haja vista que através do aparelho de telefone do segundo requerido conversou com a demandada MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO, além de ter informado que a mesma não reside mais no local indicado.
O ENUNCIADO 5 do FONAJE, estabelece que "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Diante do contexto ora apresentado, percebe-se que a citação/intimação da parte demandada MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO não se perfectibilizou, posto que não foi realizada no endereço da parte demandada - já que ela não reside mais no endereço informado - mas sim através de meio remoto, que se quer se trata do seu número de telefone pessoal, já que o contato foi mantido pelo número de telefone do primeiro demandado.
Além do mais, a citação através de meio eletrônico, sem que ocorra em número de telefone de propriedade da própria pessoa que figura no polo passivo da demanda não gera segurança jurídica para aplicação dos efeitos da revelia, tão pouco resguarda a parte o seu direito da ampla defesa e contraditório, eis que sequer recebeu a contra-fé.
Sendo assim, considero como inválida a citação da parte promovida.
Outrossim, na Resolução nº 354, do Conselho Nacional de Justiça, é regulamentada a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal. No entanto, no parágrafo único, do art. 9º, da Resolução nº 354, do CNJ, fica estabelecido que; Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Ou seja, para que haja a citação por meio eletrônico, temos que se faz necessário que seja apresentada a qualificação da parte. Além do mais, no art. 13, da referida Resolução, informa que "caberá aos tribunais regulamentar a aplicação desta Resolução no âmbito de sua competência e dos juízos de primeiro grau que lhe são vinculados, à exceção da Justiça do Trabalho, cuja regulamentação competirá ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho". Nesse caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicou o Provimento 010/2020, no qual não autoriza a CITAÇÃO por meio do aplicativo de WhatsApp, com exceção dos casos de citações ou intimações urgentes direcionadas ao Estado do Ceará (PGE) e ao Município de Fortaleza (PGM), o que não é a situação dos autos, já que não se trata de demanda de urgência, tampouco de intimação da parte demandada, mas sim da necessidade de realização de citação da parte requerida. Por sua vez, o art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95 dispõe que o autor deve fornecer o endereço atual da pessoa em face de quem pretende demandar. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de citação na forma requerida pela parte demandante, determinando, por conseguinte a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da demandada, a fim de que possa ser citada, já que o endereço da parte ré é requisito essencial, sob pena de preclusão. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo da parte demandada AGENOR GONCALVES VIEIRA FILHO, para apresentação de contestação. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71655945
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CARDOZO em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 01:10
Decorrido prazo de AGENOR GONCALVES VIEIRA FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:03
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/09/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68606260
-
05/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003079-90.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023 às 11:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 4 de setembro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Mat.:43532 -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68606260
-
04/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/09/2023 12:48
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/08/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001300-86.2023.8.06.0101
Francisca Sousa do Nascimento
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 16:00
Processo nº 3000336-16.2023.8.06.0062
Fabricio Marques de Araujo
Moura Servicos e Gestao Imobiliaria LTDA...
Advogado: Fabio Jose de Oliveira Ozorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 11:46
Processo nº 0234760-77.2022.8.06.0001
Eder Jacoboski Viegas
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 11:06
Processo nº 3000248-15.2023.8.06.0179
Jose Braga Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 18:10
Processo nº 0004547-66.2016.8.06.0168
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonia Cilene de Oliveira
Advogado: Antonio Sigeval Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2016 00:00