TJCE - 3000336-16.2023.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166186660
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166186660
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166186660
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166186660
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166186660
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166186660
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166186660
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166186660
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166186660
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166186660
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166186660
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166186660
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186660
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186660
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186660
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186660
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186660
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186660
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24/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 04:51
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154183667
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154183667
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000336-16.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FABRICIO MARQUES DE ARAUJOEndereço: Travessa Chanceler, 026, Edson Queiroz, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MOURA SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - MEEndereço: RODRIGUES JUNIOR, 646, SALA A, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-120 DESPACHO R.H. Considerando o trânsito em julgado da sentença (Id 104456548), intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, iniciar o novo cumprimento de sentença, com atualização dos cálculos. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz -
12/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154183667
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12/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:54
Decorrido prazo de RAQUEL JORGE DE SENA LOPES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VALDENER VIEIRA MILFONT em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA JACQUELINY DE PAIVA FIRMINO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL SILVEIRA LOPES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 104456548
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 104456548
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000336-16.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FABRICIO MARQUES DE ARAUJOEndereço: Travessa Chanceler, 026, Edson Queiroz, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MOURA SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - MEEndereço: RODRIGUES JUNIOR, 646, SALA A, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-120 SENTENÇA Vistos e etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por FABRICIO MARQUES DE ARAUJO em face de MOURA SERVIÇOS E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME, ambos qualificados na inicial. Narra a parte requerente que em 10 de novembro de 2022, o Requerente celebrou CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, com a empresa Requerida, tendo como objeto, um imóvel residencial no empreendimento Residencial Novo Boa Vista II, localizado na Av.
Eliezer Ximenes Rodrigues, 3429 - Cascavel, CE, 62850-000, lote 98, quadra 03, com 200 m². O valor do imóvel ficou R$ 65.185,20 (sessenta e cinco mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte centavos), dividido em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 543,21 (quinhentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) com uma entrada de 5 (cinco) parcelas de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), totalizando R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Aduz que pagou algumas parcelas, mas devido a dificuldades financeiras pediu o distrato do contrato e a imobiliária assim fez, sobre a restituição de valores, a requerente só quer fazer a restituição de 50% do valor pago e parcelado, além de que não querem restituir nenhum valor da entrada.
Alega que pagou o valor total de R$ 8.309,97 (oito mil e trezentos e nove reais e noventa e sete centavos), requerendo a devolução, até mesmo por falta de previsão contratual clara, de 80% dos valores pagos pelo autor. Diante desse cenário, requer seja o requerido condenado a devolver a quantia equivalente a 80% dos R$ 8.309,97 já pagos, ou seja, R$ 6.647,97. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINARMENTE. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, pois o contrato firmado entre as partes expressamente aponta a parte demandada como administradora do contrato, tendo o mesmo sócio-administrador (Fernão Américo de Moura) que a vendedora, Residencial Boa Vista II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., de modo que ambas as pessoas jurídicas (administradora e vendedora) integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de venda imobiliária, estando configurada, portanto, a responsabilidade solidária. Ademais, indefiro o pedido do autor de chamamento do RESIDENCIAL NOVA BOA VISTA a fim de não tumultuar o processo e ensejar morosidade processual.
Além disso, compete a parte requerente comprovar que realizou o pagamento de todas as parcelas que deseja a restituição, sob pena de improcedência do pedido. Assim, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter formalizado com a parte ré contrato de promessa de compra e venda imobiliária. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com os comprovantes de pagamentos referentes aos meses de dezembro/2022, no valor de R$ 543,21; janeiro/2023, no valor de R$ 555,34; fevereiro e março, no valor de R$ 1.086,42 (ID 66845752, p. 03 a 05), contrato de corretagem (ID 66845749), contrato particular de promessa de compra e venda (ID 66845750), cinco recibos de pagamentos a Kaike Imóveis, no valor de R$ 980,00 cada (ID 66845753 e 66845754). Assim, as quatro parcelas pagas pelo autor à requerida, devidamente comprovadas nos autos, totalizam R$ 2.184,97, e não R$ 2.172,84, como mencionado pela requerida na contestação, tendo em vista que deixou de incluir os valores referente a multa (R$ 10,86) e juros (R$ 1,27), cobrados na parcela de janeiro/2023, conforme extrato ID 83322531. Em relação a quantia de R$ 4.900,00, pagas pelo autor à imobiliária Kaike Imóveis, por comissão de corretagem, dispõe a Lei do Distrato: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (...) V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. Entendo que não restou demonstrado nos autos que o valor da corretagem estava integrada ao preço do contrato de compra e venda do terreno.
Portanto, in casu, trata-se de relação independente e autônoma em relação à compra e venda, e não alcançada pelos efeitos restitutórios da extinção do compromisso. No contrato em apreço, a comissão de corretagem é relação independente à compra e venda.
Se trata de um contrato independente entre o alienante e um terceiro para a prestação, por este, de serviço de intermediação.
Por cláusula em compromisso de compra e venda, é permitida a transferência da obrigação de pagar a corretagem ao adquirente.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - Existência apenas quanto ao pedido de restituição de comissão de corretagem paga a terceiro - Impossibilidade - Relação com terceiro que não é alcançada pela resolução contratual - Serviço prestado pelo terceiro - Demais alegações devidamente rejeitadas - Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (TJ-SP - EMBDECCV: 10032987520138260309 SP 1003298-75.2013.8.26.0309, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) Ademais, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência mínima da alegação de "dificuldades financeiras", na réplica o autor alegou "não ter condições de prosseguir com os pagamentos por motivos financeiros, devido ao seu afastamento do cargo por motivos de saúde", sem, contudo, demonstrar concretamente, com base em valores e documentos comprobatórios, qual o percentual de sua renda que restou comprometida com o passar do tempo e em que consistiriam os fatos supervenientes que teriam acarretado onerosidade excessiva para a continuidade da execução contratual, pois anexou apenas um atestado médico, que não comprova sua hipossuficiência financeira.
Meras alegações, via de regra, não produzem efeito jurídico, havendo a necessidade de que estejam respaldadas no acervo probatório, o que não vislumbro no presente caderno processual. Mesmo afastado temporariamente do seu trabalho, o autor continuou recebendo os seus proventos. Dessa forma, entendo que a presente demanda versa sobre resolução contratual por culpa exclusiva do promitente comprador (parte autora). O contrato firmado entre as partes (ID 66845750) foi celebrado em 10 de novembro de 2022 e prevê expressamente a aplicação da Lei nº 6.766/1979, além de estipular, na cláusula quarta, parágrafo quarto, que, havendo escolha dos vendedores pela rescisão do referido instrumento, diante da configuração do inadimplemento absoluto do promitente comprador, serão deduzidas das prestações pagas por este o percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de ressarcimento da vendedora pelas despesas, em tantas parcelas quantas tenham sido pagas pelo promitente comprador. No entanto, antes da celebração do referido contrato, entrou em vigor a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), que alterou a Lei nº 6.766/1979 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
Com efeito, foi inserido na Lei nº 6.766/1979 o art. 32-A, que definiu a possibilidade de desconto dos valores pagos, em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, do montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, dentre outras medidas. Anteriormente ao advento da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), o STJ editou a Súmula 543, que assim dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Portanto, o enunciado sumular é no sentido de que a restituição dos valores pagos deve ocorrer imediatamente, seja total (em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor), seja parcial (em caso de culpa exclusiva do promitente comprador). Como a presente demanda versa sobre resolução contratual por culpa exclusiva do promitente comprador, a restituição dos valores pagos deve ocorrer apenas parcialmente, embora em parcela única (e não em várias parcelas), sendo então aplicável a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018). Quanto ao percentual de retenção, a jurisprudência é no sentido de que, quando for aplicável a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), deve ocorrer no patamar de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, que se revela adequado para indenizar o vendedor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO.
Compra e venda.
Rescisão contratual c/c restituição de valores.
Distrato por iniciativa da parte adquirente.
Ausência de aplicação do Tema 1095 do STJ.
Comprador que não estava inadimplente no momento do protocolo da ação, não tendo sido, portanto, constituído em mora.
Sem aperfeiçoamento da garantia.
Aplicação da Lei do Distrato em consonância com o Código de Defesa do consumidor.
Nulidade da cláusula contratual por oneração excessiva do adquirente.
Perseguida mudança da base de cálculo do direito de retenção, estipulada com base no valor das parcelas pagas, para o valor do contrato como um todo.
Impertinência.
Abusividade contratual.
Lei do distrato que, ademais, impõe um teto e não um percentual certo e imutável a este mister.
Inexpressividade do numerário até então quitado pelo adquirente, ademais, que bem respalda a exegese de origem.
Percentual equânime em relação às despesas para realização do empreendimento (20% dos valores pagos).
Precedentes desta Corte Bandeirante.
Taxa de fruição.
Descabimento.
Ausência de comprovação de edificação no lote de terreno ou sua ocupação.
Despesas relativas ao imóvel.
Ausência de comprovação quanto a eventuais valores em aberto.
Desconto do ITBI.
Impertinência.
Ausência de consolidação da propriedade que justifique o gasto para sua reversão.
Juros.
Termo inicial.
Apreciação prejudicada.
Juros já fixados conforme pleiteado pela recorrente.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10064563320228260048 Atibaia, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 11/09/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023). Ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote, cumulada com pedido de devolução de valores - Procedência parcial da ação - Culpa exclusiva dos promitentes compradores pelo desfazimento do negócio jurídico - Instrumento firmado sob a vigência da Lei n. 13.786/18 - Legitimidade do perdimento de parte dos valores pagos - Deduções do montante a ser restituído em consonância com o autorizado pelo art. 32-A, I a V, da Lei n. 6.766/79 - Por tais razões, entendo deva ser mantida integralmente a r. sentença, seja quanto a ter decretado a rescisão do contrato, seja quanto a ter assegurado a reintegração da posse em favor da autora, seja ainda no ter reconhecido em favor dos réus o direito a que recebam 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos, restituição que deverá lhes ser feita pela autora em parcela única, com a correção monetária e os juros de mora, aqui contados desde a citação, mantendo-se também a condenação dos réus no pagamento do IPTU durante o período em que exerceram posse. - Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10000307020238260597 Sertãozinho, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 31/07/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023) Portanto, verifico que está configurada abusividade contratual, pois a forma de restituição (em múltiplas parcelas) revela-se inadequada; além disso, o percentual de retenção dos valores pagos previsto no contrato firmado entre as partes corresponde a 50% (cinquenta por cento), muito acima do parâmetro aplicável ao caso. Dessa forma, reputo abusiva a cláusula quarta, parágrafo quarto, na parte em que estabelece que, havendo escolha dos vendedores pela rescisão do referido instrumento, diante da configuração do inadimplemento absoluto do promitente comprador, serão deduzidas das prestações pagas por este o percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de ressarcimento da vendedora pelas despesas, em tantas parcelas quantas tenham sido pagas pelo promitente comprador. Por conseguinte, deve o percentual de retenção corresponder a 20% (vinte por cento) dos valores pagos R$ 2.184,97, bem como deve a restituição ocorrer em parcela única, em consonância com a jurisprudência considerando ser aplicável ao caso a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018). DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR a resolução do contrato firmado entre as partes (ID 66845750); II - CONDENAR a parte requerida a devolver, em parcela única, os valores pagos pela parte autora de R$ 2.184,97, podendo proceder à retenção do percentual máximo de 20% (vinte por cento) da referida quantia, devendo a restituição ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do trânsito em julgado desta ação; III - estabelecer que, sobre o valor a ser devolvido à parte autora, deverá haver a incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IGP-M (cláusula terceira do contrato firmado entre as partes) a partir da data do desembolso original, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
14/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104456548
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11/04/2025 23:04
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 13:14
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:57
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130615139
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130615139
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17/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130615139
-
17/12/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104456548
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104456548
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000336-16.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FABRICIO MARQUES DE ARAUJOEndereço: Travessa Chanceler, 026, Edson Queiroz, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MOURA SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - MEEndereço: RODRIGUES JUNIOR, 646, SALA A, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-120 SENTENÇA Vistos e etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por FABRICIO MARQUES DE ARAUJO em face de MOURA SERVIÇOS E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME, ambos qualificados na inicial. Narra a parte requerente que em 10 de novembro de 2022, o Requerente celebrou CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, com a empresa Requerida, tendo como objeto, um imóvel residencial no empreendimento Residencial Novo Boa Vista II, localizado na Av.
Eliezer Ximenes Rodrigues, 3429 - Cascavel, CE, 62850-000, lote 98, quadra 03, com 200 m². O valor do imóvel ficou R$ 65.185,20 (sessenta e cinco mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte centavos), dividido em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 543,21 (quinhentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) com uma entrada de 5 (cinco) parcelas de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), totalizando R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Aduz que pagou algumas parcelas, mas devido a dificuldades financeiras pediu o distrato do contrato e a imobiliária assim fez, sobre a restituição de valores, a requerente só quer fazer a restituição de 50% do valor pago e parcelado, além de que não querem restituir nenhum valor da entrada.
Alega que pagou o valor total de R$ 8.309,97 (oito mil e trezentos e nove reais e noventa e sete centavos), requerendo a devolução, até mesmo por falta de previsão contratual clara, de 80% dos valores pagos pelo autor. Diante desse cenário, requer seja o requerido condenado a devolver a quantia equivalente a 80% dos R$ 8.309,97 já pagos, ou seja, R$ 6.647,97. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINARMENTE. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, pois o contrato firmado entre as partes expressamente aponta a parte demandada como administradora do contrato, tendo o mesmo sócio-administrador (Fernão Américo de Moura) que a vendedora, Residencial Boa Vista II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., de modo que ambas as pessoas jurídicas (administradora e vendedora) integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de venda imobiliária, estando configurada, portanto, a responsabilidade solidária. Ademais, indefiro o pedido do autor de chamamento do RESIDENCIAL NOVA BOA VISTA a fim de não tumultuar o processo e ensejar morosidade processual.
Além disso, compete a parte requerente comprovar que realizou o pagamento de todas as parcelas que deseja a restituição, sob pena de improcedência do pedido. Assim, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter formalizado com a parte ré contrato de promessa de compra e venda imobiliária. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com os comprovantes de pagamentos referentes aos meses de dezembro/2022, no valor de R$ 543,21; janeiro/2023, no valor de R$ 555,34; fevereiro e março, no valor de R$ 1.086,42 (ID 66845752, p. 03 a 05), contrato de corretagem (ID 66845749), contrato particular de promessa de compra e venda (ID 66845750), cinco recibos de pagamentos a Kaike Imóveis, no valor de R$ 980,00 cada (ID 66845753 e 66845754). Assim, as quatro parcelas pagas pelo autor à requerida, devidamente comprovadas nos autos, totalizam R$ 2.184,97, e não R$ 2.172,84, como mencionado pela requerida na contestação, tendo em vista que deixou de incluir os valores referente a multa (R$ 10,86) e juros (R$ 1,27), cobrados na parcela de janeiro/2023, conforme extrato ID 83322531. Em relação a quantia de R$ 4.900,00, pagas pelo autor à imobiliária Kaike Imóveis, por comissão de corretagem, dispõe a Lei do Distrato: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (...) V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. Entendo que não restou demonstrado nos autos que o valor da corretagem estava integrada ao preço do contrato de compra e venda do terreno.
Portanto, in casu, trata-se de relação independente e autônoma em relação à compra e venda, e não alcançada pelos efeitos restitutórios da extinção do compromisso. No contrato em apreço, a comissão de corretagem é relação independente à compra e venda.
Se trata de um contrato independente entre o alienante e um terceiro para a prestação, por este, de serviço de intermediação.
Por cláusula em compromisso de compra e venda, é permitida a transferência da obrigação de pagar a corretagem ao adquirente.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - Existência apenas quanto ao pedido de restituição de comissão de corretagem paga a terceiro - Impossibilidade - Relação com terceiro que não é alcançada pela resolução contratual - Serviço prestado pelo terceiro - Demais alegações devidamente rejeitadas - Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (TJ-SP - EMBDECCV: 10032987520138260309 SP 1003298-75.2013.8.26.0309, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) Ademais, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência mínima da alegação de "dificuldades financeiras", na réplica o autor alegou "não ter condições de prosseguir com os pagamentos por motivos financeiros, devido ao seu afastamento do cargo por motivos de saúde", sem, contudo, demonstrar concretamente, com base em valores e documentos comprobatórios, qual o percentual de sua renda que restou comprometida com o passar do tempo e em que consistiriam os fatos supervenientes que teriam acarretado onerosidade excessiva para a continuidade da execução contratual, pois anexou apenas um atestado médico, que não comprova sua hipossuficiência financeira.
Meras alegações, via de regra, não produzem efeito jurídico, havendo a necessidade de que estejam respaldadas no acervo probatório, o que não vislumbro no presente caderno processual. Mesmo afastado temporariamente do seu trabalho, o autor continuou recebendo os seus proventos. Dessa forma, entendo que a presente demanda versa sobre resolução contratual por culpa exclusiva do promitente comprador (parte autora). O contrato firmado entre as partes (ID 66845750) foi celebrado em 10 de novembro de 2022 e prevê expressamente a aplicação da Lei nº 6.766/1979, além de estipular, na cláusula quarta, parágrafo quarto, que, havendo escolha dos vendedores pela rescisão do referido instrumento, diante da configuração do inadimplemento absoluto do promitente comprador, serão deduzidas das prestações pagas por este o percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de ressarcimento da vendedora pelas despesas, em tantas parcelas quantas tenham sido pagas pelo promitente comprador. No entanto, antes da celebração do referido contrato, entrou em vigor a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), que alterou a Lei nº 6.766/1979 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
Com efeito, foi inserido na Lei nº 6.766/1979 o art. 32-A, que definiu a possibilidade de desconto dos valores pagos, em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, do montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, dentre outras medidas. Anteriormente ao advento da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), o STJ editou a Súmula 543, que assim dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Portanto, o enunciado sumular é no sentido de que a restituição dos valores pagos deve ocorrer imediatamente, seja total (em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor), seja parcial (em caso de culpa exclusiva do promitente comprador). Como a presente demanda versa sobre resolução contratual por culpa exclusiva do promitente comprador, a restituição dos valores pagos deve ocorrer apenas parcialmente, embora em parcela única (e não em várias parcelas), sendo então aplicável a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018). Quanto ao percentual de retenção, a jurisprudência é no sentido de que, quando for aplicável a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), deve ocorrer no patamar de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, que se revela adequado para indenizar o vendedor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO.
Compra e venda.
Rescisão contratual c/c restituição de valores.
Distrato por iniciativa da parte adquirente.
Ausência de aplicação do Tema 1095 do STJ.
Comprador que não estava inadimplente no momento do protocolo da ação, não tendo sido, portanto, constituído em mora.
Sem aperfeiçoamento da garantia.
Aplicação da Lei do Distrato em consonância com o Código de Defesa do consumidor.
Nulidade da cláusula contratual por oneração excessiva do adquirente.
Perseguida mudança da base de cálculo do direito de retenção, estipulada com base no valor das parcelas pagas, para o valor do contrato como um todo.
Impertinência.
Abusividade contratual.
Lei do distrato que, ademais, impõe um teto e não um percentual certo e imutável a este mister.
Inexpressividade do numerário até então quitado pelo adquirente, ademais, que bem respalda a exegese de origem.
Percentual equânime em relação às despesas para realização do empreendimento (20% dos valores pagos).
Precedentes desta Corte Bandeirante.
Taxa de fruição.
Descabimento.
Ausência de comprovação de edificação no lote de terreno ou sua ocupação.
Despesas relativas ao imóvel.
Ausência de comprovação quanto a eventuais valores em aberto.
Desconto do ITBI.
Impertinência.
Ausência de consolidação da propriedade que justifique o gasto para sua reversão.
Juros.
Termo inicial.
Apreciação prejudicada.
Juros já fixados conforme pleiteado pela recorrente.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10064563320228260048 Atibaia, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 11/09/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023). Ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote, cumulada com pedido de devolução de valores - Procedência parcial da ação - Culpa exclusiva dos promitentes compradores pelo desfazimento do negócio jurídico - Instrumento firmado sob a vigência da Lei n. 13.786/18 - Legitimidade do perdimento de parte dos valores pagos - Deduções do montante a ser restituído em consonância com o autorizado pelo art. 32-A, I a V, da Lei n. 6.766/79 - Por tais razões, entendo deva ser mantida integralmente a r. sentença, seja quanto a ter decretado a rescisão do contrato, seja quanto a ter assegurado a reintegração da posse em favor da autora, seja ainda no ter reconhecido em favor dos réus o direito a que recebam 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos, restituição que deverá lhes ser feita pela autora em parcela única, com a correção monetária e os juros de mora, aqui contados desde a citação, mantendo-se também a condenação dos réus no pagamento do IPTU durante o período em que exerceram posse. - Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10000307020238260597 Sertãozinho, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 31/07/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023) Portanto, verifico que está configurada abusividade contratual, pois a forma de restituição (em múltiplas parcelas) revela-se inadequada; além disso, o percentual de retenção dos valores pagos previsto no contrato firmado entre as partes corresponde a 50% (cinquenta por cento), muito acima do parâmetro aplicável ao caso. Dessa forma, reputo abusiva a cláusula quarta, parágrafo quarto, na parte em que estabelece que, havendo escolha dos vendedores pela rescisão do referido instrumento, diante da configuração do inadimplemento absoluto do promitente comprador, serão deduzidas das prestações pagas por este o percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de ressarcimento da vendedora pelas despesas, em tantas parcelas quantas tenham sido pagas pelo promitente comprador. Por conseguinte, deve o percentual de retenção corresponder a 20% (vinte por cento) dos valores pagos R$ 2.184,97, bem como deve a restituição ocorrer em parcela única, em consonância com a jurisprudência considerando ser aplicável ao caso a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018). DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR a resolução do contrato firmado entre as partes (ID 66845750); II - CONDENAR a parte requerida a devolver, em parcela única, os valores pagos pela parte autora de R$ 2.184,97, podendo proceder à retenção do percentual máximo de 20% (vinte por cento) da referida quantia, devendo a restituição ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do trânsito em julgado desta ação; III - estabelecer que, sobre o valor a ser devolvido à parte autora, deverá haver a incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IGP-M (cláusula terceira do contrato firmado entre as partes) a partir da data do desembolso original, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
11/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104456548
-
10/09/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:24
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 89549230
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89549230
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000336-16.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FABRICIO MARQUES DE ARAUJOEndereço: Travessa Chanceler, 026, Edson Queiroz, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MOURA SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - MEEndereço: RODRIGUES JUNIOR, 646, SALA A, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-120 DESPACHO R.H Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC/15, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação. Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC/15 ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Exp.
Nec. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
13/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89549230
-
17/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85344279
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85344279
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000336-16.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FABRICIO MARQUES DE ARAUJOEndereço: Travessa Chanceler, 026, Edson Queiroz, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MOURA SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - MEEndereço: RODRIGUES JUNIOR, 646, SALA A, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-000 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo demandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz -
06/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85344279
-
06/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:41
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82813873
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82813873
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000336-16.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FABRICIO MARQUES DE ARAUJOEndereço: Travessa Chanceler, 026, Edson Queiroz, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MOURA SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - MEEndereço: RODRIGUES JUNIOR, 646, SALA A, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-000 DESPACHO R.H. Intime-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344, do CPC. Exp.
Nec. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
18/03/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82813873
-
18/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 71884506
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 71884506
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25/01/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71884506
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25/01/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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23/10/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67538543
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05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000336-16.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FABRICIO MARQUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NUNES BRITO - CE48410 POLO PASSIVO:MOURA SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME D E S P A C H O Rec.
Hoje.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando documento de identificação pessoal (RG, CNH, passaporte ou outro), documento de comprovação de seu endereço atualizado, e caso for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve-se acompanhar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro, e e declaração de hipossuficiência financeira lavrada a próprio punho, posto que requer o benefício da gratuidade judiciária. ; Ressalto que o não cumprimento das determinações supra importarão no indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC).
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data do sistema.
Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67538543
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04/09/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 10:20
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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01/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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16/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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