TJCE - 0004547-66.2016.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70648953
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70648953
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0004547-66.2016.8.06.0168 MP / OFENDIDO: CICERO LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe AUTOR DO FATO: ANTONIA CILENE DE OLIVEIRA Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação Penal pelo Rito Sumaríssimo instaurada em face de Antônia Cilene de Oliveira pela suposta prática do delito previsto no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
O legislador fixa um prazo no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva, e em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
O douto processualista Fernando da Costa Tourinho Filho, ensina que "a prescrição é, na lição de Haus, meio de se liberar das consequências de uma infração pelo efeito do tempo fixado e sob as condições determinadas pela lei.
Ela põe fim à ação ou à pena" (Processo Penal I, p. 496, ed.
Saraiva).
Assim, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa e a intercorrente, cabe analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, espécie incidente no presente caso.
Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual de cada tipo penal respectivo, haja vista que se trata da análise de prescrição antes da sentença penal, conforme previsto no art. 109, caput, do Código Penal.
Neste sentido, BITENCOURT leciona que: Denomina-se prescrição abstrata porque ainda não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.
O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo a tabela do art. 109 do CP. No presente caso, vê-se que, para a pena máxima abstrata, prevista no tipo penal do art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro é de 1 (um) ano.
Sendo assim, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Diante disto, considerando que o único marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia no dia 15/10/2019 e que entre esta data e o presente momento já transcorreu 4 (quatro) anos, constata-se a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir casos semelhantes, conforme se pode observar na seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A sentença absolutória, nos termos do art. 117, CPB, a "contrario sensu", não é causa interruptiva da prescrição, razão pela qual, observa-se que entre o recebimento da denúncia e a presente data não existe nenhum marco interruptivo da causa de extinção da punibilidade descrito no art. 107, IV. 2.
O crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, CPB) que é imputado aos acusados tem pena máxima abstrata de 3 (três) anos, e prescreve, nos termos do art. 109, inc.
IV do Código Penal, em 8 (oito) anos, tendo em vista que a pena abstrata aplicada para fins de contagem do prazo prescricional não excede a 4 (quatro) anos. 3.
Ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, propriamente dita, uma vez que entre o recebimento da denúncia (04/08/1998) e a presente data, transcorreu lapso de tempo superior a oito anos. 4.
Prescrição que atinge, até mesmo, a pena de multa, conforme estabelece o art. 114, II, CPB. 5.
Extinção da punibilidade quanto ao crime imputado aos apelados, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso IV e V e art. 114, II, todos do Código Penal. (TJ/CE, Apelação crime nº 8481-42.2002.8.06.0000/0, Relatora Desembargadora Maria Sirene de Souza Sobreira, DJ 20.12.2007) (grifou-se). Vale ressaltar, por fim, que o reconhecimento da prescrição, por ser instituto de ordem pública, deve ser feito de ofício, notadamente por se tratar ainda de benefício que milita em favor do réu.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 28 DA LEI N. 8.038 /1990.
SUM.
N. 699/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOVAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1.
O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28 , caput, da Lei n. 8.038 /1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não obstante a inovação recursal, a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, valendo ressaltar que a intempestividade do agravo em recurso especial não obsta sua apreciação. 3.
Condenado o agravante à pena de 5 meses de detenção, por infração ao art. 1º , XIII , do Decreto-lei n. 201 /67, em face de contratações irregulares realizadas em 2/1/2009 e 2/1/2010, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, conforme o disposto no art. 109 , inciso VI , do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei n.º 12.234 /2010). 4.
Recebida a denúncia em 3/9/2012 e publicado o acórdão condenatório em 30/9/2014 , observo que já transcorreu referido lapso prescricional. 5.
Agravo regimental não conhecido.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa (STJ - AgRg no AREsp: 781626 PB 2015/0233302-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/12/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016). Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, concernente à ré Antônia Cilene de Oliveira, já qualificada nestes autos, relativamente à acusação da prática delituosa prevista no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, o que faço por sentença de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessária a intimação do autor do fato, em razão do disposto no Enunciado nº 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com a respectiva baixa.
Expedientes necessários. Solonópole, 17 de outubro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
06/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70648953
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:13
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/09/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67687970
-
31/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail:[email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 0004547-66.2016.8.06.0168 Assunto: [Crimes de Trânsito] Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor: MP / OFENDIDO: CICERO LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe Requerido: ANTONIA CILENE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência da sentença/decisão de id 67048618. Solonópole - Ceará, 30 de agosto de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67687970
-
30/08/2023 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2022 16:52
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2021 11:11
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
24/08/2021 15:03
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
18/08/2021 16:15
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
18/08/2021 15:59
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
01/06/2021 22:46
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 2622
-
31/05/2021 02:22
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0192/2021 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Expedientes Necessários. Advogados(s): Antonio Sigev
-
22/03/2021 08:46
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/03/2021 21:52
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Expedientes Necessários.
-
05/03/2021 20:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
05/03/2021 15:38
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00395336-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/03/2021 15:23
-
05/03/2021 00:01
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564
-
03/03/2021 02:27
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 15:55
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/12/2020 12:15
Mov. [20] - Mandado
-
06/10/2020 20:10
Mov. [19] - Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 17:51
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
18/10/2019 15:23
Mov. [17] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
-
27/08/2019 11:35
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória: Antônio Vanderlan Souza Pinheiro Rua Tenente Cravo, 517, Campo Velho Quixadá-CE CEP 63900-000
-
27/08/2019 11:34
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória: Jonathan Freitas de Souza Rua Francisco Soares, 159, Centro Banabuiu-CE CEP 63960-000
-
27/08/2019 11:33
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória: Jorge Augusto Marinho da Costa Rua Pedro Rodrigues da Costa, N/I, Boa Esperança Paraipaba-CE CEP 62685-000
-
27/08/2019 11:33
Mov. [13] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2019 11:32
Mov. [12] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2019 12:44
Mov. [11] - Audiência Designada: Instrução Data: 16/10/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
19/04/2018 17:00
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO RATIFICA A RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESIGNE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
-
16/04/2018 10:52
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA REGINA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA 11/04/18 - MP OFERECE DENUNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
-
16/04/2018 10:52
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 11/04/18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
-
16/04/2018 10:51
Mov. [7] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: RMP FUNCIONARIO: EVERARDO NO. DAS FOLHAS: 31 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
-
02/02/2017 11:12
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 23/01/17 - DETERMINA DESIGNAR AUDIENCIA PRELIMINAR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
-
13/12/2016 09:54
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: TERMO CIRCUNSTANCIAL DE OCORRÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
-
13/12/2016 09:32
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
-
13/12/2016 09:32
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
-
13/12/2016 09:32
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
-
10/11/2016 15:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112266-21.2019.8.06.0001
Sandy Lia Santos da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Dante Jorge Cristino de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2019 15:10
Processo nº 3001300-86.2023.8.06.0101
Francisca Sousa do Nascimento
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 16:00
Processo nº 3000336-16.2023.8.06.0062
Fabricio Marques de Araujo
Moura Servicos e Gestao Imobiliaria LTDA...
Advogado: Fabio Jose de Oliveira Ozorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 11:46
Processo nº 0234760-77.2022.8.06.0001
Eder Jacoboski Viegas
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 11:06
Processo nº 3000248-15.2023.8.06.0179
Jose Braga Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 18:10