TJCE - 3000371-45.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE JAVAN ALVES DE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ISA IANA REGIS DE BRITO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67099609
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67099609
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67099609
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01/09/2023 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000371-45.2022.8.06.0115 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO DE LIMA REQUERIDO: OI S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Expõe o autor que é assinante de plano de tv, OI TV, sob o número de contrato 355386649, pagando mensalidades de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) pelo uso do pacote contratado.
Informa que desde novembro de 2021, o requerente não consegue acessar seu pacote de TV, mesmo tendo adimplido com a FATURA DE TODOS OS SERVIÇOS.
Aduz que reclamou por diversas vezes, coma provedora do pacote de TV, não havendo êxito em suademanda.
Em exemplo, realizou no dia 21 de dezembro de 2021, às 07:53 AM ligação para a OI TV sob o protocolo de º 9202146351222, todavia mesmo efetivando reclamações não obteve provimento satisfativo. Ressalta que por não conseguir acessar os serviços, deixou de realizar pagamentos nos meses subsequentes a novembro de 2021.
Em abril de 2022 recebeu contato da OI TV, com a finalidade de renegociar as parcelas supostamente em débito.
Realizou, com a promessa de reativação de seu PACOTE DE ASSINATURA o pagamento de R$142,59 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), todavia, mesmo realizando corretamente o pagamento do valor ordenado, NÃO OBTEVE A REATIVAÇÃO DO PLANO CONTRATADO. Por sua vez, alega, a Requerida, em contestação, preliminarmente, retificação do polo passivo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito informa que em análise ao sistema interno da promovida, foi constatado que o autor contratou no dia 25/04/2017 o plano OI TV LIVRE HD BRI, contrato 35538649, tendo sido cancelado em 11/02/2022 por inadimplência.
Não obstante, conforme pesquisa sistemática, verifica-se que o plano possui três débitos em aberto, referentes aos meses 10/2021, 11/2021 e 12/2021, no valor total de R$ 356,50 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
Requer ainda pedido contraposto das faturas em aberto. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da retificação do polo passivo: A requerida requer a correção do polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL efetivou a incorporação da OI MOVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme termos aprovados na Assembleia Geral de Acionistas realizada no dia 27/01/2022.
Assim, requesta pela retificação do polo passivo da presente demanda para que conste a empresa OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diante disso, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da requerida relacionado a serviço de plano de tv. Expõe o autor que é assinante de plano de tv, OI TV, sob o número de contrato 355386649, pagando mensalidades de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) pelo uso do pacote contratado.
Informa que desde novembro de 2021, o requerente não consegue acessar seu pacote de TV, mesmo tendo adimplido com a FATURA DE TODOS OS SERVIÇOS.
Aduz que reclamou por diversas vezes, coma provedora do pacote de TV, não havendo êxito em sua demanda.
Em exemplo, realizou no dia 21 de dezembro de 2021, às 07:53 AM ligação para a OI TV sob o protocolo de º 9202146351222, todavia mesmo efetivando reclamações não obteve provimento satisfativo. O requerente alega que desde novembro de 2021 não consegue acessar seu pacote de TV, mesmo tenho adimplido com a fatura de todas os serviços.
Ocorre que o requerente juntou comprovante de pagamento da fatura de outubro (ID 35156090 - Pág. 4- Vide comprovante de pagamento), tendo a mesma sido supostamente quitada somente em 03/12/2021, fato suficiente para possível suspensão do pacote de Tv do autor, justificando eventual dificuldade para acesso do mesmo. Além disso, a requerida aduz que o comprovante de pagamento apresentado pelo autor possui código de barras divergente da fatura enviada, portanto, em não havendo correspondência entre os códigos, resta evidente que a ausência de processamento do pagamento é única e exclusivamente culpa da consumidora, fato que não foi negado pelo autor, tendo em vista que não apresentou réplica, oportunidade que teria para fazer o devido contraponto, presumindo-se como verdadeira a afirmação da requerida de que não houve o pagamento da fatura de outubro. Ressalta o autor que por não conseguir acessar os serviços, deixou de realizar pagamentos nos meses subsequentes a novembro de 2021.
Em abril de 2022 recebeu contato da OI TV, com a finalidade de renegociar as parcelas supostamente em débito.
Realizou, com a promessa de reativação de seu PACOTE DE ASSINATURA o pagamento de R$142,59 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), todavia, mesmo realizando corretamente o pagamento do valor ordenado, NÃO OBTEVE A REATIVAÇÃO DO PLANO CONTRATADO. (ID 35156090 - Pág. 2- Vide comprovante de pagamento do acordo). Ocorre que o comprovante anexado aos autos não descrimina as parcelas pagas, além disso, a requerida alega que o autor possui três débitos em aberto, referentes aos meses 10/2021, 11/2021 e 12/2021, no valor total de R$ 356,50 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), fato que não foi impugnado em réplica pelo requerente, oportunidade que teria para fazer o devido contraponto, presumindo-se como verdadeiro os fatos alegados pela ré. Assim o autor não se desincumbiu de forma satisfatório do seu ônus probatório, pois não fez prova no tocante aos pagamentos em dia das faturas e nem mesmo da suposta deficiência do serviço, juntando apenas um número de protocolo e um comprovante de pagamento de um suposto acordo para reativar o plano de tv, além de não impugnar os fatos trazidos pela requerida em réplica. No Código de Defesa do Consumidor, a chamada inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, neste caso, não se fizeram presentes. Na conjunção, válido transcrever o ensinamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua sendo a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da acão de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, ...
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 328). Nesse contexto, ressalto que embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, observando-se a hipossuficiência do consumidor perante o demandado, bem como em casos análogos tenha sido aplicada a Teoria da Redução do Módulo da Prova, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois além da verossimilhança das alegações, deve ele instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
A hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor.
Ao Juiz presidente do feito, diante de provas contraditórias e antagônicas, cabe aferir preponderância daquela mais consentânea ao deslinde da questão, podendo, valer-se, inclusive, de sua observação pessoal, acuidade e experiência. Não há nos autos qualquer situação que viabilize decreto condenatório, seja por constatação de propaganda enganosa/indução em erro, seja por vício do serviço. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte das requeridas, pois o requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.3 - Do pedido contraposto Apresenta, o Demandado, pedido contraposto referentes aos meses 10/2021, 11/2021 e 12/2021, no valor total de R$ 356,50 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) de faturas em aberto. Embora o enunciado n.º 31, do FONAJE, permita que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial.
Logo, no presente caso, sendo a Demandada uma sociedade anônima, não vejo como admitir tal pretensão, na medida em que o deferimento do pleito importaria em burla a sistemática da Lei n.º 9.099/1995.
A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDTF ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo: 20140710047263ACJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDOCONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido contraposto em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Proceda a secretaria a retificação do polo passivo da presente demanda para que conste a empresa OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por fim, entendo por PREJUDICADO O PEDIDO CONTRAPOSTO, em face da ilegitimidade do Requerido em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora, o que faço com base no artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67099609
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67099609
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67099609
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31/08/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/11/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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14/11/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 08:01
Juntada de Outros documentos
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01/10/2022 02:17
Decorrido prazo de CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:16
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2022 08:14
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
05/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
05/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
29/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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