TJCE - 3000115-68.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 22:08
Expedição de Alvará.
-
18/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:03
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA AURICELIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 79239891
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 79239891
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 79239891
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 79239891
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20/03/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79239891
-
20/03/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79239891
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23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA AURICELIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78753595
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78753595
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26/01/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78753595
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26/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:22
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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09/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA AURICELIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67100645
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67100645
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000115-68.2023.8.06.0115 REQUERENTE: FRANCISCO NACELIO BARBOSA DE FREITAS REQUERIDOS: Banco Bradesco SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência, em face da parte ré, ambas qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, que desde de outubro não recebe o valor provento de sua aposentadoria, pois o banco réu está descontando todo o seu salário, em razão de suposta existência de dívidas com o banco decorrentes de empréstimos pessoais contratados em seu nome.
Foram contratados cinco empréstimos, totalizando o montante de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo os valores transferidos para dez pessoas.
Alega que nunca realizou quaisquer empréstimos pessoais junto ao Banco Bradesco S.A., ou efetuou a transferência de quase vinte mil reais às pessoas supracitadas.
Outrossim, ao procurar o banco réu, este se negou a resolver o problema, além de não apresentar contrato de empréstimo com a assinatura do requerente. O requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito alega que as movimentações em conta são efetuadas através da utilização do cartão, senha pessoal E BIOMETRIA, ou seja, apenas o titular da conta poderia realizar as transferências.
Aduz que ao contrário do que alega a parte Promovente, o instrumento contratual firmado pelas partes está em conformidade com a legislação, o que significa dizer que as partes estabeleceram e concordaram entre si, sem quaisquer constrangimentos, e dentro de suas vontades, o prazo, as condições de pagamento, bem como o modo, o lugar, o tempo do pagamento e o valor das prestações mensais.
Ressalta que eventual ato delituoso praticado por terceiro por culpa exclusiva da vítima, por não zelar pela guarda de suas senhas exclui toda a responsabilidade do Réu. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois depreende-se que foram realizados diferentes empréstimos em curto espaço de tempo, bem como realizadas transferências para pessoas diversas, conforme corrobora o extrato juntado aos autos de id 56945284 e o Boletim de Ocorrência de id 56945282.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados.
O requerido fez uma contestação genérica em que não impugnou de forma especifica os descontos alegados pelo requerente, presumindo-se como verdadeiros.
Além disso, o requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse os descontos na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, tendo em vista a inversão do ônus concedida. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos indevidos realizados pelo requerido à título de pagamento das parcelas de empréstimo consignado não contrato pelo autor. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao descontos indevidos. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição de forma dobrada dos valores eventualmente descontados a título de empréstimo consignado, devendo o autor comprovar o valor efetivamente descontado na fase de cumprimento de sentença, prestigiando o princípio da primazia do julgamento do mérito. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DEFIRO a repetição do indébito de forma dobrada, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados a título de empréstimo consignado relativo ao contrato objeto do presente processo, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) Declarar a nulidade do contrato e dos descontos indevidos realizados pelo requerido à título de pagamento das parcelas de empréstimo consignado não contratado pelo autor, nos termos do artigo 20 do CDC. III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Por fim, confirmo a liminar concedida. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67100645
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67100645
-
31/08/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:55
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 13:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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16/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:54
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 09:10
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 13:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
24/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:18
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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24/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 07:20
Conclusos para despacho
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18/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
18/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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