TJCE - 3002538-77.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155238136
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155238136
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03/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155238136
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19/05/2025 14:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/04/2025 12:59
Processo Reativado
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01/04/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:53
Juntada de petição
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29/01/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:59
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72461936
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72461936
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002538-77.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): LEONICE LOPES FEITOSAPROMOVIDO(A)(S): MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida e promovente. A promovida alega erro material e omissão na sentença exarada. A promovente alega omissão. Contrarrazões pela manutenção da sentença, pela promovida. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
O promovido e a promovente alega omissão deste Juízo Contudo, o ato decisório encontra-se devidamente fundamentado, fazendo uma completa apreciação da matéria, levando-se em consideração a legislação que rege as ações propostas perante os Juizados Especiais Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo. Observa-se, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos aduzidos sejam aptos a justificar a decisão: Princípio da persuasão racional do Juiz. O artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
A irresignação dos embargantes tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Logo, inexiste o vício apontado. Assim, mantenho a sentença em todos os termos Ante o exposto, recebo os embargos. por tempestivos, negando-lhes provimento, por entender inexistente qualquer vício a sanar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/11/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72461936
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23/11/2023 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71275704
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71275704
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002538-77.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]AUTOR: LEONICE LOPES FEITOSAREU: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Cuidam-se de ACLARATÓRIOS manejados pela via adequada e tempestivamente, sem que seja previsto efeito suspensivo à espécie (art. 1.026 do CPC) ou, excepcionalmente, lastro probatório mínimo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 e ss.).
Assim, RECEBO-OS no efeito meramente DEVOLUTIVO.
No mais, à vista da possibilidade de efeito infringente aos embargos de declaração manejados, a ausência de jurisdição (anteriormente) e de se evitar futura alegação de cerceamento, CONCEDO 05 (cinco) dias para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria n. 1125/23 - Diretoria do FCB) -
31/10/2023 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71275704
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30/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 60359704
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002538-77.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): LEONICE LOPES FEITOSAPROMOVIDO(A)(S): MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de reclamação cível, na qual a parte promovente requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente à título de taxa de emissão de boleto, caução e seguro incêndio, além de danos morais.
Em contestação a promovida alegou, sem síntese: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) inaplicabilidade do CDC; d) inexistência de danos morais; e) inexistência de devolução de valores em dobro.
Audiência de conciliação realizada em 04/04/2023, tendo comparecido todas as partes, restando infrutífera tentativa de conciliação.
A parte promovente não apresentou réplica.
Após a realização de audiência conciliatória, em que as partes dispensaram a produção de outras provas, o feito veio à conclusão. É o relatório do essencial. Passo a decidir.
Preliminares.
Impugnação à Justiça Gratuita.
Partindo da impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ilegitimidade passiva.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, não a vislumbro, já que, consoante o exposto, a controvérsia reside na ocorrência de falha na prestação dos serviços de intermediação do contrato prestado pela imobiliária.
Da aplicação do CDC.
Dispõe a promovida que não seria possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, já que por se tratar de relação locatícia seria aplicável a Lei 8.245/91.
Porém, verifica-se que a insurgência do promovente se refere a atos decorrentes da prestação de serviços da administradora imobiliária, motivo pelo qual incide no caso telado as normas consumeristas.
Deste modo, estando evidenciado que o reclamante é destinatário final do serviço de intermediação imobiliária prestado pela reclamada, entendo ser aplicável o CDC à espécie.
Assim sendo, afasto todas as matérias preliminares suscitadas.
Do mérito.
Inicialmente, no que se refere à tarifa de emissão de boleto, entendo pela sua inteira ilegalidade, dado que no caso concreto, não há nenhuma previsão no contrato celebrado entre partes, o que foi verificado por este Juízo após apurada e criteriosa análise do referido instrumento.
Se tratando de cobrança de importâncias indevidas, não pactuado pelas partes, faz jus o promovente à restituição em dobro, conforme disciplinado no Art. 42, parágrafo único, do CDC. "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em relação aos valores pugnados pela promovente, diante da ausência de impugnação específica da promovente quanto àqueles constantes na petição inicial, presumo como verdadeiros.
Portanto, deve a demandada restituir ao demandante a quantia de R$ 470,00, correspondente ao dobro das quantias indevidamente cobradas.
No que se refere à restituição em dobro da importância paga pelo autor à titulo de caução, entendo pelo seu desacolhimento. É que a caução é modalidade de garantia lícita e prevista em lei (Lei 8.245/91), não se mostrando abusiva a sua exigência pelo locador. "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)" Do mesmo modo, é totalmente lícita a cobrança de seguro incêndio pela parte demandada. Na cláusula 7ª do contrato de locação celebrado (Id nº 58334354) está previsto: "Obriga-se o(a,s) LOCATÁRIO (A,S) a pagar o prêmio de seguro do imóvel locado, em companhia de seguradora de livre escolha pelo (a,s) LOCADOR (A,S), com observância do valor de mercado do imóvel, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo (a,s) LOCATÁRIO (A,S), quando de sua cobrança pelo (a,s) LOCADOR (A,S)..." Tal contratação e a cobrança do prêmio relativo ao seguro de incêndio pelo locatário, diante da previsão contratual expressa, estão de acordo com o previsto na Lei 8.245, que estabelece: "Art. 22.
O locador é obrigado a: (...) VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; (...) Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;" (sem grifos no original)." Por fim, em relação aos danos morais que alega o promovente haver suportado, entendo pela sua inexistência. É que ainda que a cobrança de valores por serviço não contratado seja reprovável e deva ser reprimida, esse fato, isoladamente, não resulta em dano moral, se o fato não resultar em publicidade negativa à reputação da vítima, ou não houver excesso no ato do fornecedor de serviço/produto, que resulte em constrangimento que exceda os limites do mero aborrecimento cotidiano. Os argumentos esposados pelo promovente não configuram o dano moral, que exige mais do que aconteceu para sua caracterização, tendo ocorrido apenas pequeno dissabor e mero aborrecimento próprios da vida moderna, da vida em sociedade, que é pela sua própria natureza feita de incômodos momentâneos, e, por isso mesmo, são incapazes de interferir intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo. Isto posto, desacolho as preliminares suscitadas, ao tempo em que julgo procedente em parte os pedidos autorais, apenas para o fim de condenar a promovida a restituir ao promovente a importância de R$ 470,00, correspondente ao dobro das tarifas de emissão de boleto cobradas a este último, devidamente corrigida e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada cobrança.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 60359704
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01/09/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 03:40
Decorrido prazo de LEONICE LOPES FEITOSA em 22/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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10/01/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:06
Audiência Conciliação não-realizada para 28/11/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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