TJCE - 3000078-23.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127026030
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 111446010
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127026030
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 111446010
-
25/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127026030
-
25/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111446010
-
29/10/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99368157
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99368157
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000078-23.2022.8.06.0100 |Requerente: RAIMUNDO TEIXEIRA BARRETO JUNIOR |Requerido: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte requerida para cumprir voluntariamente a sentença proferida nos autos, dentro do prazo legal. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
23/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99368157
-
23/08/2024 17:04
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/08/2024 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88799726
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88799726
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88799726
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88799726
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000078-23.2022.8.06.0100 REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA BARRETO JUNIOR REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensaoo o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O autor fora surpreendido ao consultar o banco de dados do SPC/SERASA onde consta a informação da inclusão do seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito; O autor constantemente recebe faturas com a cobrança de um débito no valor de R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos), referido debito é referente a fatura do mês DEZEMBRO/2020, já devidamente paga em 07 de JANEIRO de 2021; Não bastasse as COBRANÇAS INDEVIDAS, a empresa ENEL por duas ocasiões efetuou a SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, alegando justamente o debito de R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos), referente a fatura do mês DEZEMBRO/2020; E mais, não satisfeita das cobranças indevidas, bem como da suspensão do fornecimento de energia, a empresa ENEL INCLUIU O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA) e seus congêneres, também relacionado a um suposto debito já pago, referente a fatura do mês DEZEMBRO/2020, no valor de R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos). A promovida aduz, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de interesse processual.
No mérito a requerida adua que embora a autora tenha alegado que efetuou o pagamento em momento anterior à data da negativação, a empresa tem a informar que este não foi repassado à Enel, pois o AGENTE ARRECADADOR não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Informa ainda que que no momento do corte, a concessionária não tinha conhecimento do pagamento, o qual não foi repassado à concessionária pelo agente arrecadador. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse processual: Sustenta, o Requerido, a ausência de interesse processual. O interesse de agir trata-se de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo calcado na observância da necessidade, utilidade e adequação. Ensina PAULA SARNO BRAGA (2019), que o interesse de agir é a necessidade da prestação jurisdicional para que se obtenha uma utilidade, sendo possível falar interesse-utilidade, interesse-necessidade e, mesmo sem consenso, interesse-adequação. Quanto ao interesse-utilidade, in casu, ele é patente, pois a tutela jurisdicional pretendida pelo Autor, caso saia vitorioso da presente ação, inegavelmente lhe trará benefícios, pois o autor requereu danos morais pela suposta negativação e corte indevidos. Já em relação ao interesse-necessidade, o mesmo também se faz presente de forma inequívoca, pois a questão posta encontra resistência por parte do Promovido, tanto que não foi solucionada fora da via judicial. Assim, AFASTO a presente preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão ao Requerente. O autor fora surpreendido ao consultar o banco de dados do SPC/SERASA onde consta a informação da inclusão do seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito; O autor constantemente recebe faturas com a cobrança de um débito no valor de R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos), referido debito é referente a fatura do mês DEZEMBRO/2020, já devidamente paga em 07 de JANEIRO de 2021; Não bastasse as COBRANÇAS INDEVIDAS, a empresa ENEL por duas ocasiões efetuou a SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, alegando justamente o debito de R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos), referente a fatura do mês DEZEMBRO/2020; E mais, não satisfeita das cobranças indevidas, bem como da suspensão do fornecimento de energia, a empresa ENEL INCLUIU O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA) e seus congêneres, também relacionado a um suposto debito já pago, referente a fatura do mês DEZEMBRO/2020, no valor de R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos). (ID 32615562 - Pág. 1 à 2- Vide fatura de dezembro de 2022 com comprovante de pagamento e ID 32615561 - Pág. 1- Vide fatura com aviso de débito indevido). A parte requerida alega que embora o autor tenha alegado que não havia débito que justificasse o corte de energia, a empresa tem a informar que o pagamento não foi repassado à Enel, pois o AGENTE ARRECADADOR não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil, estando de fato comprovada a culpa de terceiro, no caso, do órgão apurador. Não merece prosperar as alegações da requerida por dois motivos, explico. Primeiramente a requerida não fez juntada da fatura de aviso de corte, não se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. No tocante à outra alegação de falta de repasse do órgão arrecadador, competia à ré buscar a solução da pendência junto à unidade receptora do pagamento, com atendimento imediato da solicitação administrativa, à vista de erro que não deu causa a consumidora.
Ademais, o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que, de alguma forma, causaram o dano, e o agente arrecadador integra a cadeia de consumo da requerida. No tocante à negativação do débito, a parte autora já tinha débitos preexistentes, não fazendo jus ao dano moral nesse caso específico. (ID 32615563 - Pág. 1 à 2- Vide extrato com débitos negativados). Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Diante do exposto, resta patente a falha na prestação de serviços por parte da requerida na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, o Demandado, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Além disso, resta incontroverso, na presente ação, que houve uma falha na prestação do serviço da Requerida.
Ademais, esta não foi capaz, em sede de defesa, de desconstituir os fatos alegados pela parte autora, uma vez que se limitou a invocar culpa de terceiro, gerando a interrupção do fornecimento da energia elétrica bem como não comprovou o aviso prévio ao consumidor sobre a possibilidade de corte. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, a qual é agravada pela interrupção do serviço de energia elétrica, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
II) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, retire o nome do autor do rol dos inadimplentes referente ao débito contestado na presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88799726
-
22/07/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88799726
-
28/06/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78408895
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78408895
-
18/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78408895
-
18/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
05/12/2023 11:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67649131
-
30/08/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
17/08/2023 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2022 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
17/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 23:24
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
20/04/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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