TJCE - 3000118-47.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID ANDERSON RODRIGUES RIBEIRO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID ANDERSON RODRIGUES RIBEIRO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145092707
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145092707
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 PROCESSO: 3000118-47.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO DAVID ANDERSON RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: OI S.A. DESPACHO A executada peticionou no id 124765386, requerendo a suspensão dos atos executórios.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente pra manifestar-se sobre a petição de id 124765386, no prazo de quinze dais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/04/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145092707
-
03/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112539231
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112539231
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000118-47.2023.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO DAVID ANDERSON RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: OI S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 11605612, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
29/10/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112539231
-
22/10/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 05:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106741580
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106741580
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928293(FIXO) PROCESSO Nº 3000118-47.2023.8.06.0010 DESPACHO O executado requer o reconhecimento da impossibilidade de constrição do patrimônio da Oi.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida no processo de recuperação judicial de nº 0803087-20.2023.8.19.0001 que tramita na a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro determinou a suspensão das execuções em desfavor da executada por 180 dias a contar de 12.9.2023, id 89040056.
Nesse diapasão, já transcorreu o referido prazo de suspensão.
Diante do exposto, intime-se o executado para informar e comprovar eventual prorrogação da decisão de suspensão das execuções em desfavor da Oi, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
10/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106741580
-
09/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88633942
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88633942
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000118-47.2023.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO DAVID ANDERSON RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: OI S.A.
Prezado(a) Advogado(a) WILSON SALES BELCHIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88561168, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos em inspeção anual, conforme Portaria nº 01/2024. O executado requer a suspensão dos atos executórios, alegando encontrar-se em regime de recuperação judicial. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida no processo de recuperação judicial de nº: 0809863-36.2023.8.19.0001 que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou a suspensão das execuções em desfavor da executada por mais 90 dias a contar de 12/09/2023, ID. 72447919- Pág. 22. Nesse diapasão, já transcorreu o referido prazo de suspensão. Diante do exposto, intime-se o executado para informar e comprovar eventual prorrogação da decisão de suspensão das execuções em desfavor dele, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
25/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88633942
-
24/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71576328
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71576328
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000118-47.2023.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO DAVID ANDERSON RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: OI S.A.
Prezado(a) Advogado(a) WILSON SALES BELCHIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71381502, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Processo com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, na qual atribuiu-se à(s) parte(s) ré(s) a obrigação de pagar quantia certa. Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem. Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima. Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos. Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal. Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. -
06/11/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71576328
-
06/11/2023 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:54
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
20/09/2023 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 07:55
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67675207
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000118-47.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO DAVID ANDERSON RODRIGUES RIBEIRO REU: OI S.A.
Prezado(a) Advogado(a) WILSON SALES BELCHIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67381269.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c os arts. 2º, 3º, 51, II e 53, do CDC e demais normas aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO DAVID ANDERSON RODRIGUES RIBEIRO para CONDENAR o requerido a restituir ao autor, o valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; bem como, a DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar cobranças, sem a autorização expressa do autor. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67675207
-
30/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:35
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:33
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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