TJCE - 3000083-63.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:19
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165190790
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165190790
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000083-63.2023.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: CANCELAMENTO DE VÔO Requerente: VERIDIANO LUZ DA COSTA Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição, Id. 124730721, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165190790
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15/07/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 89908303
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 89908303
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 89908303
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89908303
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89908303
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89908303
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000083-63.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] Requerente: AUTOR: VERIDIANO LUZ DA COSTA Requerido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Inicialmente, determino à secretaria de vara que proceda à alteração da classe processual, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10%. (vide fls. 116/120).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
29/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89908303
-
29/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89908303
-
29/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89908303
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29/08/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2024 09:35
Processo Reativado
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05/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:21
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:22
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67492254
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67492254
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000083-63.2023.8.06.0115 REQUERENTE: VERIDIANO LUZ DA COSTA REQUERIDOS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Na data de 01/10/2020, o autor comprou 04 (quatro) passagens (ida e volta - Fortaleza/CE - Rio de Janeiro).
Ocorre que o autor já havia tentado comprar tais passagens por duas outras vezes no cartão de crédito,no entanto, apareceu no seu e-mail que as duas tentativas não deram certo, e dessa forma, em uma terceira tentativa o autor comprou as passagens à vista no boleto bancário e assim deu certo.
Entretanto, posteriormente, mais de um mês depois, veio uma cobrança no cartão de crédito do autor, referente a uma das duas compras citadas acima que não tinham dado certo, referente à 04 (quatro)parcelas, cada uma no valor de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), alega o autor que tentou de diversas vezes resolver o problema, com a devolução do seu dinheiro, inclusive chegou a fazer um acordo com a empresa promovida para receber de volta tal valor, tendo o autor inclusive repassado para a empresa seus dados bancários, porém a empresa não cumpriu com o combinado. O requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito alega a empresa promovida que o autor não teria juntado prova em relação a compra das passagens, e em seguida afirma que o autor teria sido informado a respeito da aprovação do pagamento e emissão do bilhete, afirmando que ele teria adquirido dois pedidos por desídia própria e que o cancelamento requerido pelo autor deverá ter aplicação de multa, não tendo a empresa responsabilidade sobre a situação em comento. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva: A requerida alega que é parte ilegítima, pois houve culpa exclusiva da instituição financeira. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois demonstrou que recebeu proposta da requerida para realização do estorno já deduzindo o valor da multa (ID 56288045 - Pág. 1-Vide proposta de estorno), tendo o requerente concordado expressamente com a proposta oferecida, tendo inclusive enviado seus dados bancários (ID 56288046 - Pág. 1- Vide email do autor concordando com a proposta).
Assim o requerido não impugnou o documento em que ofereceu a proposta de estorno, presumindo-se como verdadeira, não podendo em sua contestação alegar que não é responsável pelo estorno quando de fato concordou em oferecer o estorno já com a abatimento da multa, bem como não pode o consumidor querer receber o estorno sem o valor da multa, tendo em vista que já tinha concordado expressamente com o abatimento. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, deve a requerida realizar o estorno no valor de R$ 1413,95 conforme proposta oferecida e aceita pelo consumidor. $ 1.413,95 $ 1.413,95 R$ 1.413,95 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em retenção de valores do consumidor de forma indevida, pois a requerida já tinha concordado expressamente em fazer a devolução. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR o Promovido à restituição da quantia de R$ 1413,95 (mil quatrocentos e treze reais e noventa e cinco centavos), o que faço com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67492254
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67492254
-
31/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
16/05/2023 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/05/2023 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, #Não preenchido#.
-
10/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
10/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:35
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
03/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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