TJCE - 3000183-18.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:56
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
28/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111709355
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111709355
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000183-18.2023.8.06.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSOCIACAO COMUNITARIA PEQUENOS AGRICULTORES Enel Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justiça/CE e Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para fornecer os dados bancários da parte autora, a saber: Banco, agência, operação, titularidade, CPF/CNPJ dados imprescindíveis para expedição do alvará eletrônico, no Sistema SAE.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 23 de outubro de 2024. JACKSELENE MARIA DE SOUSA LIMA Técnica Judiciário-Mat.340 -
23/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709355
-
23/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89374128
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89374128
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89374128
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89374128
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000183-18.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA PEQUENOS AGRICULTORES Requerido: REU: ENEL Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada, conforme petição de Id. 70561930.
Acostou planilha de cálculo Id.70561931.
Por meio da petição de Id. 70561930, o executado noticiou o pagamento espontâneo da obrigação, anexando aos autos o comprovante de depósito do valor de 5.935,00 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais), em conta judicial, conforme comprovante de depósito Id. 70561933.
Na petição de Id. 71387654, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, determino à secretaria de vara que proceda à evolução da classe processual, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 526, caput e §§1º e 3º, do CPC, efetuado o adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, o credor será intimado para se manifestar, podendo impugnar o valor depositado, sob pena de declaração de extinção da obrigação e consequente extinção do processo, nos seguintes termos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (destaquei e negritei) No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância expressa da parte credora com o valor depositado, na conformidade do art. 526, §3º, do CPC, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
Da análise dos autos, considerando a juntada do comprovante de pagamento acostado no Id. 70561933, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ademais, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (grifei) Desta forma, ante a quitação do débito, faz-se necessária à extinção do feito. É o que basta.
Isto Posto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo pelo cumprimento da obrigação.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará.
Intime-se a parte executada para informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará do valor que lhe é devido. Tudo cumprido, arquive-se, com as baixas de estilo. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
22/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89374128
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22/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89374128
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22/07/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:21
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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13/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67492272
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67492272
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000183-18.2023.8.06.0115 REQUERENTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA PEQUENOS AGRICULTORES REQUERIDO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com reparação por perdas e danos com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela movida por ASSOCIACAO COMUNITARIA PEQUENOS AGRICULTORES, neste ato representada por seu presidente, ANTONIO DIOGENES ARAUJO, em desfavor de ENEL, na qual a autora alega que o atual presidente da instituição demandante, foi eleito para tal cargo no dia 01/04/2022.
Quando assumiu tal incumbência, identificou que existia uma dívida da associação junto a empresa promovida (Contrato n° 00M0200398017321), cuja negativação junto ao Serasa já havia sido realizada, no valor de R$ 25,46 (vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), vindo a efetivar o pagamento desta no dia 27/06/2022.
Ocorre que, em diligência junto ao Banco do Brasil, no sentido de aderir a novas linhas de crédito para os agricultores componente da associação, o presidente recebeu a notícia de que não poderia contrair qualquer financiamento/custeio, uma vez que o nome da instituição continua negativada junto ao cadastro de proteção ao crédito.
A partir daí, em consulta junto a agência da empresa de correios e telégrafos, constatou que a Enel manteve a negativação da associação junto ao Serasa, por uma dívida já quitada. Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito alega que a negativação ocorreu de forma devida, em razão de inadimplemento do cliente, não sendo retirada tempestivamente por culpa exclusiva do próprio SPC, visto que as informações acerca do pagamento foram devidamente repassadas, se tratando de culpa exclusiva de terceiro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência da consumidora e verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor da Autora a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Compulsando os autos resta incontroverso que a Autora tinha um débito com o Promovido no valor de R$ 25,46 (vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), vindo a efetivar o pagamento desta no dia 27/06/2022, conforme comprovante (ID 58148559 - Pág. 4- Vide demonstrativo de débito, ID Num. 58148559 - Pág. 5- Vide comprovante de pagamento). Por fim, a Requerente, logrou êxito em demonstrar que mesmo tendo cumprido com a quitação da fatura, o nome do requerente não saiu do cadastro do Serasa dentro do prazo legal, pois conforme consulta junto a agência da empresa de correios e telégrafos, constatou que a Enel manteve a negativação da associação junto ao Serasa, por uma dívida já quitada. (ID Num. 58148559 - Pág. 5- Vide consulta). A requerida alega que a negativação ocorreu de forma devida, em razão de inadimplemento do cliente, não sendo retirada tempestivamente por culpa exclusiva do próprio SPC, visto que as informações acerca do pagamento foram devidamente repassadas, se tratando de culpa exclusiva de terceiro. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Nessa circunstância, apresentado pela autora o comprovante de pagamento competia à ré buscar a solução da pendência junto ao órgão de proteção do crédito (Serasa), à vista de erro que não deu causa o consumidor.
Ademais, o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que, de alguma forma, causaram o dano, e o órgão de proteção ao crédito (Serasa) integra a cadeia de consumo da requerida.
Em assim sendo, estou convencido da falha na prestação dos serviços do Promovido, o que na forma do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, confere a Autora a devida reparação pelos danos experimentados. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Sendo o Autor pessoa jurídica, em matéria de danos morais, é preciso ficar atento ao enunciado n.º 227, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n.º 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Partindo desse pressuposto não podemos esquecer que o dano moral em face do ente personalizado só ocorre quando houver violação de sua honra objetiva (nome, reputação e imagem). A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, a mesma, teve seu nome mantido negativado indevidamente, já que havia de fato quitada o débito em aberto. Destaque-se que, no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova: TJRS Ementa: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA LINHA FIXA A JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A ré em nenhum momento logrou demonstrar a contratação que gerou a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, fl.13, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de contrato ou de gravação telefônica, com solicitação dos serviços pela autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, indevida a cobrança e a inscrição efetuada, devendo o débito ser declarado inexistente e desconstituído. 2.
Por oportuno, importante salientar que as telas acostadas pela ré às fls. 83/97 não se prestam para demonstrar a contratação, porquanto são documentos oriundos do sistema interno da ré, sem força de contrato. 3.
Assim, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. 4.
Com relação ao quantum indenizatório de R$ 8.000,000, não comporta redução, uma vez que obedeceu aos padrões utilizados pela Segunda Turma Recursal no julgamento de casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/05/2017) Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Por fim, CONFIRMO a decisão que deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ID N.º 58165850 - Pág. 1 à 4), pelos mesmos fundamentos. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67492272
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67492272
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31/08/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 12:23
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 12:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
20/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 01:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 12:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
28/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:35
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
28/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:26
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
18/04/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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