TJCE - 3000156-25.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 02:25
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000156-25.2022.8.06.0065 AUTOR: ROSA MARIA MARQUES SILVA REU: RICARDO DOS SANTOS FACANHA DESPACHO Vistos, etc.
No caso dos autos, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, face a ausência da parte autora à audiência designada.
Após o trânsito em julgado, foi proferido despacho, no qual ordenou-se a intimação da parte demandante para pagamento das custas processuais.
A parte autora, por sua vez, peticionou no ID 35852724, informando os motivos pelos quais não se fez ao ato audiencial, tendo logo em seguida também apresentado cópia da Carteira de Trabalho, para fins de comprovação de ser merecedora da justiça gratuita, já que atualmente encontra-se desempregada, motivo pelo qual a exigência das custas processuais irá impactar na sua vida pessoal e sustento de sua família.
Diante do documento apresentado com a petição retro, verifico que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita e isento a parte demandante do pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora acerca do presente despacho.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000156-25.2022.8.06.0065 AUTOR: ROSA MARIA MARQUES SILVA REU: RICARDO DOS SANTOS FACANHA DESPACHO Vistos, etc.
No caso dos autos, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, face a ausência da parte autora à audiência designada, momento em que a mesma foi condenada ao pagamento das custas processuais – ID 31627179.
Após a parte autora ser intimada pessoalmente, para pagar as custas, foi protocolada petição de ID 35852724, informando que no dia 24/03/2022, às 09:30 horas, em audiência a ser realizada por meio de videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, a parte autora e seu advogado tentaram ingressar na referida audiência, todavia, não conseguiram ter acesso ao ato devido a problemas com a ferramenta acima disponibilizada.
Tendo em vista a justificativa tardia apresentada pela parte autora para ausência ao ato audiencial e ainda a falta de documento comprobatória das telas do erro ocorrido durante a tentativa de ingressar na sala de audiência virtual, deixo de acolher a justifica ora apresentada.
No que se refere a alegativa da parte autora em informar que é uma pessoa sem posses, está desempregada, e inclusive solicitou a Justiça gratuita, conforme id nº 28291621, nada apresentou para comprovar ser merecedora da Justiça Gratuita.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça(art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro-São Paulo/SP).
Assim, intime-se a parte autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documento idôneo (declaração de bens e direito, contracheque, etc.), capaz de comprovar sua condição de hipossufiência, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:32
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2022 00:45
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:45
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:28
Transitado em Julgado em 27/03/2022
-
27/03/2022 11:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/03/2022 22:17
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:08
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 18:32
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/03/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/02/2022 22:32
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/02/2022 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/01/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000653-53.2022.8.06.0222
Sidney Soares Filho
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 11:02
Processo nº 3001639-79.2022.8.06.0004
Glauco Regis Melo Andrade
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 12:57
Processo nº 0050332-45.2021.8.06.0178
Francisca Amancio de Almeida
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2021 10:51
Processo nº 3001731-85.2022.8.06.0221
Jose Murilo Martins Filho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 23:27
Processo nº 3001249-40.2022.8.06.0221
Graziela Corso Guerra Veloso de Souza
Andreia de Queiroz Nobre
Advogado: Gustavo Ribeiro Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 14:23