TJCE - 3001639-79.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:51
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
05/11/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:18
Decorrido prazo de GLAUCO REGIS MELO ANDRADE em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001639-79.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLAUCO REGIS MELO ANDRADE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Glauco Regis Melo Andrade em face de UNIMED Fortaleza Cooperativa de Trabalho.
Alega o autor, em síntese, que precisou fazer uma cirurgia para a retirada de um nódulo da face.
Aduz que procurou diversos cirurgiões que lhe informaram um procedimento traumático para a retirada do nódulo, tendo encontrado conforto na consulta realizada com o Dr.
Luiz Paulo Kowalski, cirurgião, não vinculado ao plano, que se comprometeu em utilizar um sistema de monitorização dos nervos durante o procedimento cirúrgico.
Afirma que realizou a cirurgia com o referido médico pagando o total de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) pelo procedimento.
Informa que procurou o plano de saúde para ser ressarcido pelo valor pago pelo procedimento, porém teve seu pedido parcialmente deferido tendo sido ressarcido apenas no montante de R$ 5.373,50 (cinco mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, em síntese, que o promovente optou, por mera liberalidade, em realizar o procedimento com médicos não credenciados, motivo pelo qual não tem qualquer obrigação de ressarcir.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Improcedência do pedido Analisando as alegações das partes e as provas juntadas ao processo, entendo pela improcedência dos pedidos autorais, explico.
O promovente alega que optou por realizar a cirurgia com o Dr.
Luiz Paulo Kowalski, pois o referido médico foi o único que se comprometeu a utilizar um sistema de monitorização dos nervos durante o procedimento, porém não comprova ter buscado o referido tratamento na rede credenciada.
Além de não comprovar a busca por profissionais credenciados pelo plano de saúde, noto que o promovente também não comprovou a negativa do plano de saúde em relação ao custeio do sistema utilizado na cirurgia.
Diante do exposto, entendo que o requerente optou, por mera liberalidade, em realizar o tratamento em rede não credenciada pelo plano de saúde, de forma que deverá ser ressarcido parcialmente pelos seus gastos, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência sobre o tema: (TJ-PR - APL: 00202262720188160017 Maringá 0020226-27.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 01/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021). (Destaquei).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚM. 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO DEVIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO AFASTADA.
DANO MORAL.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ressarcimento de despesas médicas e compensação por dano moral ajuizada em 23/05/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/07/2012 e atribuído ao gabinete em 07/06/2017. 2.
O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre: (i) a obrigação de a recorrente reembolsar, em dobro, as despesas contraídas pela recorrida para tratamento de saúde de emergência em hospital não credenciado; e (ii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que é devido o reembolso em situações excepcionais, tais como: inexistência de estabelecimento credenciado no local; paciente em situação de urgência ou emergência; e impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. 7.
A obrigatória cobertura do atendimento em casos de urgência e emergência como prevê o art. 35-C, I e II, da LPS, não implica, necessariamente, o seu custeamento integral pela operadora do plano de saúde, senão garante, salvo disposição em contrário, a restituição do que foi despendido pelo contratante, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos termos do art. 12, VI, daquela lei. 8.
No particular, a transferência da recorrida a hospital não credenciado, em outro estado, ainda que emergencial, implica-lhe o ônus financeiro de custear o pagamento das respectivas despesas, cabendo à operadora do plano de saúde o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. 9.
Verifica-se, na espécie, que o Tribunal de origem presumiu a existência da má-fé da recorrente, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite para o efeito de condená-la à repetição em dobro do indébito. 10.
O valor arbitrado pelo Tribunal de origem – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – não se mostra desproporcional ao dano moral sofrido pela recorrida em virtude da recusa indevida do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico e a remoção aérea para tratamento médico-hospitalar de emergência. 11.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.392560/PE, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado no dia 5/6/2018).
Nos termos acima delineados, entendo que o promovente tem direito apenas à restituição parcial do valor dispendido, nos termos delimitados pelo contrato, reembolso que já foi realizado, conforme se depreende do documento, de Id 34832633, sendo, portanto, a improcedência dos pedidos autorias a medida que se impõe.
Danos morais Não há que se falar em condenação por danos morais quando não comprovada a prática de qualquer ilícito pelo suposto causador do dano.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 03:07
Decorrido prazo de GLAUCO REGIS MELO ANDRADE em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:49
Decorrido prazo de GLAUCO REGIS MELO ANDRADE em 20/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 01:14
Decorrido prazo de GLAUCO REGIS MELO ANDRADE em 16/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050584-88.2021.8.06.0100
Necy Lopes Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:39
Processo nº 3000083-79.2022.8.06.0121
Maria Raimunda Eleoterio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 12:10
Processo nº 3002205-24.2022.8.06.0167
Albany Inacio Linhares
Francisco Gutemberg Lira Furtado
Advogado: Rafael Coelho Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 16:24
Processo nº 3001016-56.2022.8.06.0152
Geovana Maria Ferreira Silva Cantareli
Serasa S.A.
Advogado: Rayanne Almeida de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 18:55
Processo nº 3000653-53.2022.8.06.0222
Sidney Soares Filho
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 11:02