TJCE - 3000653-53.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:58
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:02
Expedição de Alvará.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000653-53.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida MM TURISMO & VIAGENS S.A, noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento de Id 38715539.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 42065966.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:24
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2022 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2022 08:52
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:40
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
17/10/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000118-82.2021.8.06.0118
Valclenia Falcao do Nascimento - ME
Nailson Leonidas Cruz da Silva
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2021 17:32
Processo nº 0050584-88.2021.8.06.0100
Necy Lopes Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:39
Processo nº 3000083-79.2022.8.06.0121
Maria Raimunda Eleoterio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 12:10
Processo nº 3002205-24.2022.8.06.0167
Albany Inacio Linhares
Francisco Gutemberg Lira Furtado
Advogado: Rafael Coelho Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 16:24
Processo nº 3001016-56.2022.8.06.0152
Geovana Maria Ferreira Silva Cantareli
Serasa S.A.
Advogado: Rayanne Almeida de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 18:55