TJCE - 3001731-85.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:40
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE MURILO MARTINS FILHO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001731-85.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE MURILO MARTINS FILHO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada a juntar aos autos documento de comprovação de seu endereço, por ser obrigatório e indispensável à propositura da ação, com fulcro no art. 14, da Lei n. 9.099/95, em especial para comprovar a circunscrição territorial adotada para fins de fixação da competência jurisdicional desta 24ª UJEC.
Todavia, o promovente manteve-se inerte.
São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do comprovante de endereço do autor, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis – art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados Especiais e ser contrário ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:53
Indeferida a petição inicial
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20/10/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE MURILO MARTINS FILHO em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 23:27
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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