TJCE - 3029938-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 09:27
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161222733
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161222733
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30/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3029938-41.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NALEN JACI OLIVEIRA AVELINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
27/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161222733
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20/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 72839855
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 72839855
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3029938-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: NALEN JACI OLIVEIRA AVELINO Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando o reconhecimento o direito de ser reclassificada para o final da lista de classificados. Em síntese, aduz que se inscreveu no Concurso Público para Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) , ao cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, regido pelo Edital n° 02, de 24 de junho de 2021, sendo aprovada e classificada em 3° lugar, ao ser convocada para tomar posse solicitou prorrogação do prazo, antes de findo o prazo concedido, requereu a reclassificação para o final da lista de classificado, entretanto, tal pedido foi indeferido por ausência de previsão no edital do certame.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público a observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É de se observar que a requerente logrou êxito no certame, figurando na vaga de nº 3 das 7 ofertadas para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho, apesar do edital não expressar a possibilidade do candidato solicitar remanejamento para o final da lista de classificados não há impeditivos legais ou morais para esse fato quando o certame já estiver devidamente homologado. Apesar de não existir qualquer previsão editalícia sobre a possibilidade de reclassificação do candidato para que venha figurar "no final de fila", a jurisprudência entende cabível o acolhimento do pedido, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO.
PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O reposicionamento de candidato no final da lista de aprovados em concurso público não acarreta prejuízo a terceiros, nem tampouco à Administração, uma vez que o aproveitamento do candidato permanece submetido ao juízo de conveniência e oportunidade, após a nomeação dos demais candidatos aprovados em classificação superior. 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-DF - APC: XXXXX, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 .
Pág.: 175) Ainda sobre a hipótese de reclassificação, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO NÃO POSSUI IDADE MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE FINAL DE FILA ENTRE AS FASES DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O impetrante ingressou com o presente writ pleiteando sua recolocação no final da fila dos aprovados na prova objetiva (1ª Fase), a fim de ser convocado apenas para a 3ª Turma do Curso de Formação (3ª Fase), prevista para acontecer no ano de 2018, quando, então, já teria alcançado a idade mínima exigida.2.Com efeito, in casu, a cláusula 9.1 do Edital estabelece que o concurso público conta com três Fases: Prova Objetiva (1ª Fase);Inspeção de Saúde (2ª Fase); Curso de Formação (3ª Fase), todas de caráter eliminatório.
Por sua vez, a cláusula 17 do Edital, que dispõe acerca do resultado final do certame, utiliza as notas da prova objetiva (1ª fase) e do Curso de Formação (3ª Fase) para aferir a classificação final, conforme se depreende da fl. 41 dos autos. 3.
O entendimento firmado pelo STJ acerca da possibilidade de reposicionamento para o final da fila cinge-se aos candidatos aprovados ao final do certame homologado, quando da convocação para nomeação e posse.
Desse modo, entendo não ser cabível pedido de final de fila entre as fases do concurso em andamento, vez que as etapas pendentes podem alterar a classificação obtida nas fases anteriores, de modo que, apenas com a conclusão de todas as fases previstas no Edital será obtida a lista de classificação final, da qual cabe pedido de final de fila. 4.Mandado de Segurança conhecido e denegado.
ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0623910-72.2017.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da impetração, para DENEGAR a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2019.
PRESIDENTE RELATOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CARGO DE PROFESSOR.APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SEGUNDA CONVOCAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da lide consiste em se examinar a possibilidade ou não de nomeação de candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas, tendo em vista a formulação do pedido de "final de fila" e anão comprovação de segunda convocação quando da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2.Preliminar de ilegitimidade passiva.
Edital de convocação subscrito pela autoridade apontada como coatora. 3.
In casu, tem-se que o autor, ora apelado, foi aprovado em 35º lugar para o cargo de Professor- Área de Ciências no concurso público regido pelo Edital nº 006/2000, do Município de Fortaleza, estando o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, tendo requerido sua colocação em final de fila de classificação. 3.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, e encontra-se prevista a possibilidade no item 9.3 do Edital n° 006/2000.
O deferimento da colocação do candidato em fim de fila obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em promover a convocação do candidato.Precedentes. 4.
Assim, se ressoa juridicamente possível e razoável o atendimento, pela Administração Pública, de pedido expresso de reclassificação de candidato aprovado em concurso público, para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, poisa pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário.
Por fim, vale registrar que dormitam no processo provas de que a Administração convocou todos os candidatos aprovados não havendo nenhum elemento de prova quanto à segunda convocação do impetrante/ apelado para nomeação após sua colocação na última colocação da lista de aprovados. 5.
Reexame necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos,relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. Desta feita, é possível a reclassificação de candidatos e que sejam remanejados para o "final da lista", e só posteriormente sejam convocados. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido providencie a reclassificação da requerente para o último lugar da lista de candidatos classificados dentro das vagas previstas no Edital nº 11/2022 da FUNSAÚDE, para provimento do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho (40 horas), o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
21/05/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72839855
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21/05/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67542657
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29/08/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029938-41.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NALEN JACI OLIVEIRA AVELINO REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Vistos em inspeção - Portaria 01/2023 Ingressou a requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face dos requeridos, nominados na inicial, onde propugnou pela concessão de medida de tutela de urgência concernente à determinação de que passe a ocupar o último lugar da lista de candidatos classificados dentro das vagas previstas no Edital nº 11/2022 da FUNSAÚDE, para provimento do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho (40 horas).
Aprecio, doravante, o pleito antecipatório de tutela.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
A candidada comprovou, através de documentação pertinente, que logrou êxito em ser aprovada no certame na 255ª posição de um total de 300 vagas disponíveis, sendo certo, ainda, que o pedido de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público independentemente de previsão no respectivo edital regente, mormente quando sobredita hipótese se apresenta em consonância com os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não acarretando prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos aprovados no certame, motivo pelo qual não se reveste razoável a denegação do referenciado pleito sob a singela justificativa de não existir cláusula no edital do torneio.É nesse sentido que se manifestou a egrégia Corte Alencarina, verbis: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL.
PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior. 2.
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame. 3.
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública. 4.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes. 5.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0194260-76.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 05/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
CARGO DE PROFESSOR.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PLEITO DE FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da lide consiste em se examinar a possibilidade ou não de nomeação de candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas, tendo em vista a formulação de pedido de reclassificação, por não ter o diploma do curso exigido para posse no cargo. 02.
In casu, tem-se que a autora, ora apelada, foi aprovada na 74ª colocação para o "Cargo de Professor - Ensino Fundamental - Anos Iniciais" (Edital nº 001/2015), do Município de Itapipoca, e para o referido cargo foram oferecidas pela municipalidade 80 (oitenta) vagas, estando a candidata, portanto, dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, sendo que, em razão de não ter obtido, ainda, o certificado de conclusão do ensino superior, pleiteou sua recolocação no final da fila dos aprovados, de sorte a garantir-lhe o direito de nomeação, mas postergá-la por tempo suficiente para obtenção de certificado do referido certificado. 03.
O pleito de reclassificação em final de fila é direito que assiste aos aprovados em concurso público, independentemente de previsão no respectivo edital regulamentador do certame.
O seu deferimento obedece aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que referido pleito não causa prejuízo à administração ou aos demais candidatos aprovados no certame, não sendo razoável a omissão administrativa em apresentar respostas ao pleito administrativo formulado ou mesmo negá-lo.
Precedentes. 04.
Assim, se ressoa juridicamente possível e razoável o atendimento, pela Administração Pública, de pedido expresso de reclassificação de candidato aprovado em concurso público, para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário.
Por fim, vale registrar que dormitam no processo provas de que a Administração convocou candidatos que haviam pedido reclassificação em convocação anterior, os quais tinham sido remanejados para o final da lista de classificados dentro do número de vagas (Edital nº 003/201), não para a última posição do cadastro de reserva, gerando para os demais candidatos a expectativa de que esse mesmo tratamento fosse conferido para quem assim também postulasse, o que não ocorreu com a autora.
Tem-se dos autos que no mesmo cargo da apelada, foram convocados candidatos reclassificados, que haviam sido classificados nas posições 8ª, 14ª, 23ª, 39ª e 42ª, os quais, após remanejamento, passaram a figurar, respectivamente nas posições 81ª a 85ª colocações.
Com efeito, o mesmo tratamento deveria ter sido conferido à promovente, como assim não agiu, a Administração não poderia ter dado tratamento distinto a candidato em situação igual, mormente quando ocorre no mesmo certame, o que configura clara insegurança jurídica, violando o princípio da isonomia para ingresso no serviço público. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0028446-32.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 17/11/2020) Destarte, entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR que o requerido providencie a reclassificação da requerente para o último lugar da lista de candidatos classificados dentro das vagas previstas no Edital nº 11/2022 da FUNSAÚDE, para provimento do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho (40 horas), até ulterior decisão deste juízo, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009.Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67542657
-
28/08/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3000085-75.2023.8.06.0101
Silvestre Souza da Silveira
Municipio de Itarema
Advogado: Helton Henrique Alves Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 15:16