TJCE - 3000109-18.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 12:27
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 12:18
Juntada de Ofício
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29/11/2022 12:09
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de CLINICA OFTALMOLOGICA DE FORTALEZA S/S LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3000109-18.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: CLINICA OFTALMOLÓGICA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança interposto por CLINICA OFTALMOLÓGICA DE FORTALEZA S/S, insurgindo-se contra decisão prolatadas pelo Magistrado Titular da 26ª Vara Cível.
Recebida a inicial do presente mandado de segurança, no mesmo ato, foi determinada a emenda à inicial para promover o impetrante a citação do demandado, na condição de litisconsorte passivo necessário e a juntada de cópia da decisão adversada.
Intimado, o impetrante cumpriu a diligência, mediante a juntada da decisão constante nos ids 4296440 - Emenda à Inicial ; 4296617 - Petição (Manifestação MS) 4296592 - Documento de Comprovação (0270963 72.2021.8.06.0001 (2)) .Em seguida, manifestou-se o litisconsorte passivo pela incompetência deste Juízo. É o breve relato.
Nos termos do que se observa na lei e na jurisprudência, não compete a esta TURMA RECURSAL julgar mandado de segurança em face de decisão exarada em sede de Vara Cível.
Portanto, no caso vertente, resta manifesta a incompetência deste órgão julgador.
Nesse diapasão, tendo em vista que a presente ação originária fora processada no sistema PJE, e o sistema processual adotado no Tribunal de Justiça do Ceará, é o SAJSG, resta impossibilitada a remessa procedimental via sistema.
Diante do exposto, indefiro a exordial do mandado de segurança em face da incompetência deste Colegiado para processamento do feito.
Intimações necessárias.
Fortaleza, 18 de outubro de 2022.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 16:01
Indeferida a petição inicial
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18/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 11:46
Desentranhado o documento
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13/09/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2022 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2022 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2022 00:02
Decorrido prazo de CLINICA OFTALMOLOGICA DE FORTALEZA S/S LTDA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:31
Conclusos para decisão
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29/06/2022 18:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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