TJCE - 3000786-35.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:19
Juntada de Petição de ciência
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21/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/09/2023. Documento: 69264303
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69264303
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000786-35.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento. Senador Pompeu/CE, 19 de setembro de 2023. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/09/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 05:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67506577
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000786-35.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA TAVARES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de suspensão do processo em virtude do julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva nº 0630366-67.2019.8.06.0000, pois, conforme artigo 980, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário Portanto, superado o prazo de 01 ano da ordem de suspensão, os processos devem voltar a correr. Vale ressaltar que o artigo 982, § 5º do CPC não determina uma suspensão sem prazo determinado na hipótese de interposição de recurso extraordinário ou especial.
O que o dispositivo pretende, em conjunto com o artigo 987, § 1ºdo CPC, é conferir efeito suspensivo aos RE e REsp - que normalmente não os têm - contra acórdão de IRDR, mas não uma ordem geral de suspensão indefinida. No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Além disso, a Corte Alencarina, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0630366-67.2019.8.06.0000, pacificou o entendimento de que os contratos de empréstimos consignados celebrados com pessoa analfabeta são válidos, desde que cumpridas as formalidades do artigo 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DA AVENÇA.
CONTRAENTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Como se extrai das razões recursais supra, o banco agravante insiste na regularidade com contrato de empréstimo e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Na exordial, narra autor/agravado, em síntese, que é idoso, analfabeto e aposentado pelo INSS, e que em consulta ao seu benefício junto ao INSS, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado junto à parte promovida sem sua autorização. 3.
Evidenciada a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva. 4.
No caso em apreço, nota-se que o banco recorrente acosta cópia do contrato, onde se verifica a aposição de digital do contratante e a presença de 2 (duas) testemunhas, todavia, sem constar a assinatura a rogo. 5.
O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhante.
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Agravo Interno Cível - 0169952-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, no entanto, a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação pleiteando a condenação do réu em danos morais. 2.
Mérito.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
No caso vertente, vislumbra-se o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovando a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (fls. 69-76), bem como cópia dos documentos pessoais do requerente, quais sejam, RG, CPF, comprovante de endereço, cartão de conta bancária e documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação (fls. 77-85), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora no instrumento contratual. 5.
Ademais, vislumbra-se que não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 7.
Sopesando os danos suportados pela suplicante, como a realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0005646-93.2019.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) No caso dos autos, a parte ré chegou a juntar o contrato, porém consta apenas a digital do mutuário, sem a imprescindível assinatura a rogo.
O vício de forma para consumidor hipervulnerável torna a avença nula. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, muito importante destacar que houve a comprovação do contrato, havendo a declaração de nulidade apenas pelo descumprimento de formalidades legais.
Nessas situações, a repercussão extrapatrimonial é menor, motivo por que fixo o dano moral em R$ 2.000,00. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Como o acórdão foi publicado depois dos fatos narrados na petição inicial, aplica-se a tese número 03, de modo que, para estes fólios, é adotado o entendimento anterior, segundo o qual "A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)". Por fim, a declaração de nulidade do contrato provoca o retorno ao "status quo ante", isto é, à situação jurídica das partes antes da celebração da avença.
Isso implica, de um lado, no dever do réu de ressarcir os descontos efetuados para o pagamento do empréstimo, mas, de outro, na restituição dos valores recebidos pelo consumidor pelo mútuo.
Portanto, a reclamada pode compensar, da quantia a ser paga à parte autora, R$ 3.709,23 efetivamente disponibilizados ao consumidor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 0123412890442; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/01/2021); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo ora anulado, ressalvada a prescrição dos pagamentos efetuados antes de 19/12/2017); IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, a quantia de R$ 3.709,23 (três mil, setecentos e nove reais e vinte e três centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento (14/07/2020), mas sem juros de mora, por se tratar de negócio ilícito. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67506577
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25/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:07
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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08/08/2023 23:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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