TJCE - 3000101-69.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:34
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARIMATHEIA BASTOS GONDIM em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67564560
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31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000101-69.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE ARIMATHEIA BASTOS GONDIM POLO PASSIVO:CAGECE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSE ARIMATHEIA BASTOS GONDIM em face de MARCIO RAFAEL GAZZINEO ambos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 30452755) que possui vínculo com a demandada por intermédio da unidade consumidora de registro nº 5441803, onde ocorreu a suspensão do fornecimento de água pela falta de pagamento.
Destacou que para não incidir em mora com suas obrigações, efetuou o pagamento do saldo devedor, mas não solicitou a religação do fornecimento de água, pois não havia ninguém morando no local, e mesmo não havendo o fornecimento do serviço, a parte requerida continuou a efetuar cobranças indevidas.
Por fim, requer: I- A condenação da demandada a ressarcir em dobro o que está cobrando indevidamente; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de defesa (ID 33648355), a parte requerida alegou que a questão envolve treze unidades consumidoras, pelas quais ele, o promovente, já havia pedido na ACFOR, em 05/2021, a cobrança por taxa de ocupação, sendo que a cobrança pela taxa de ocupação para condomínios residenciais somente é concedida nas três primeiras competências de uma ligação nova atendida.
Após esse período, a cobrança segue a resolução da Acfor (002/2006), e dessa forma, a solicitação não poderia ser atendida, tendo em vista que o imóvel em questão, já não cabe mais no período citado, sendo devido portanto a aplicação da cobrança.
Adiante, pugnou pela improcedência dos danos morais, e cautela no quantum da fixação.
Por fim, requereu a total improcedência da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 33728656).
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em réplica (ID 34153643), a parte autora, além de impugnar as preliminares, alegou que não há base legal alguma para afirmar que a taxa de ocupação somente é concedida nas três primeiras competências de uma ligação nova.
Além disso, informou que, a parte autora solicitou a correção das cobranças, pois lhe estava sendo cobrado a "presunção" de consumo de 13 unidades consumidoras, onde, na verdade, seriam apenas 2 unidades ativas, pois seria desarrazoado, na medição do volume apenas de esgoto por "estimação", que apenas 2 imóveis residenciais venham a pagar mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) em serviço de esgoto, onde a média de consumo de água e esgoto dessas mesmas 2 unidades residenciais era de R$ 379,90 (trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos) mensais.
Destacou que após efetuado o corte no fornecimento de água, a empresa demandada continuou lançando a cobrança pelo serviço de esgoto, sem haver a utilização na proporção em que estava sendo cobrada. Por fim, reiterou os termos iniciais e requereu a procedência da ação.
Juntou documentos novos no ID 34153656. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINAR Da inépcia da inicial Observo que a parte autora formulou pedido totalmente genérico de condenação de petição de indébito, mas não esclareceu de que débito se trata, nem seu valor.
Verifico também que em sede de réplica juntou documento como faturas das quais julga indevidas, comprovantes de pagamentos, etc.
Tal ato causa tumulto processual, não sendo lícito a parte autora, por ocorrência da preclusão, juntar documentos que evidentemente deveriam ter sido alocados na inicial.
De mais a mais, quando da réplica, considero que a parte autora tenta inovar em seu pedido inicial, juntando faturas supostamente pagas indevidamente, com o fim de que seja a parte requerida condenada na repetição de indébito, o que também não é possível. Colabora com o fundamento acima, o disposto no CPC: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:[...] II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; [...]" E vejam, a parte requerida se defende dos fatos e pedidos narrados na inicial.
O protocolo da informações já existentes ao tempo da inicial em réplica é absolutamente preclusa.
Sendo assim, considero inepta a petição inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67564560
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30/08/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:32
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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