TJCE - 3000323-97.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:05
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 58381858
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000323-97.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente: RAIMUNDO FERREIRA ARAUJO Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 1041762, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo pessoal, com o valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz que as operações bancárias questionadas pelo Autor foram instrumentalizadas de maneira eletrônica e diretamente na conta de titularidade dele, tudo através de intransferível cartão c/ chip e senha e contrassenha secretas.
Segue alegando que as transações obstadas pelo Autor se viabilizaram mediante uso de dados bancários sigilosos e intransmissíveis, logo, mesmo que terceiro estivesse na posse do cartão "clonado", jamais poderia realizar qualquer operação se não tivesse conhecimento da senha, o que torna indiscutível a negligência do Promovente para com o trato de seus documentos de uso pessoal.
Sendo assim, anuncio o julgamento de mérito conforme o estado do processo.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
No ID 54725239 e seguinte, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contratação da operação pelo terminal de autoatendimento.
Já o autor juntou o seu extrato bancário que confirma que a operação foi feita por terminal de autoatendimento e que houve o recebimento da quantia.
Em audiência de instrução, o autor confirmou que utilizou da ajuda de terceiro para manuseio do caixa eletrônico.
Afirmou também que sabia que este terceiro não era funcionário do banco.
Importante mencionar que é dever do promovente a guarda do cartão e sigilo da senha.
Com efeito, verifico que a operação foi realizada mediante cartão magnético, senha pessoal e biometria, modalidade que requer atuação especifica do correntista-contratante.
Colaborando com esse entendimento, segue jurisprudência do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO EM AUTOATENDIMENTO.
DEVER DO TITULAR DE GUARDA DO CARTÃO BANCÁRIO E SIGILO DA SUA SENHA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATO ELETRÔNICO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00024089320198060053 CE 0002408-93.2019.8.06.0053, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Ubajara, 18 de abril de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 58381858
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31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:15
Juntada de ata da audiência
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24/03/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/03/2023 03:56
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 16/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:21
Juntada de ata da audiência
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17/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:04
Desentranhado o documento
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06/02/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:03
Desentranhado o documento
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06/02/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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04/01/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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13/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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