TJCE - 3000441-10.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150871631
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150871631
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000441-10.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO DE PAULA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 22.207,38 Trata-se de embargos de declaração propostos pelo autor em face da sentença de embargo de declaração de ID 130745231. Alega no pedido de embargos que a sentença é omissa em não estabelecer os limites da cobrança dos valores pagos por força de liminar revogada nos termos definidos pelo Tema 692 do STJ. Instado a se manifestar, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo fornecido (ID 138903829). É o relatório.
Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. No caso em tela não assiste razão ao embargante. Isso porque o julgamento do primeiro embargo de declaração proposto pelo réu ocorreu apenas para consignar na sentença a possibilidade de uma eventual cobrança de valores nos mesmos autos. Assim, os parâmetros e limites da cobrança os quais, diga-se de passagem, foram consignados no julgamento do tema repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014, somente deverão ser avaliados em caso de uma eventual ação de execução proposta pelo INSS no qual se verifique algum descumprimento ao precedente acima indicado o que não ocorreu, ainda, no caso concreto.
Ante ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM, NEGO-LHE ACOLHIMENTO. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
22/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150871631
-
22/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 130745231
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130745231
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000441-10.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO DE PAULA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 22.207,38 Trata-se de embargos de declaração propostos pelo réu em face da sentença prolatada no ID 115345377. Alega o embargante que a sentença atacada foi omissa pois silenciou acerca da possibilidade de restituição dos valores pagos pela liminar revogada (ID 126878086). O autor, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo fornecido. É o relatório.
Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão ao embargante. Com efeito, a tese firmada pelo tema 692 do STJ foi recentemente complementada para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos os benefícios previdenciários recebidos por força da decisão liminar revogada, o que é precisamente o caso dos autos, tendo em vista que a decisão de ID 71009220 foi revogada pela sentença prolatada no ID 115345377. Nessa ordem de ideias, entendo que a sentença foi omissa em não apontar a referida possibilidade. Assim, com base no art. 1.022, III, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DANDO-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE ACRESCENTAR AOS TERMOS FINAIS DA SENTENÇA A SEGUINTE FRASE: AUTORIZADA A COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA LIMINAR DE ID 71009220, AGORA REVOGADA. No mais, mantenho inalteradas as demais determinações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130745231
-
31/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 18:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129385169
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129385169
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129385169
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129385169
-
06/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385169
-
06/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385169
-
06/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115345377
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115345377
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115345377
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115345377
-
19/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115345377
-
19/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115345377
-
19/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/10/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101900419
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101900419
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101900419
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101900419
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000441-10.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO DE PAULA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $22,207.38 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101900419
-
28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101900419
-
28/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89017670
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89017670
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89017670
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89017670
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000441-10.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO DE PAULA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $22,207.38 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
04/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89017670
-
04/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89017670
-
04/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72021736
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72021735
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72021736
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72021735
-
20/11/2023 00:00
Intimação
MASSAPê Processo nº: 3000441-10.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAIMUNDO DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID 71009220.
Massapê/CE, 17 de novembro de 2023.
Teresa Cristina Viana Vasconcelos Técnica Jud- Mat 216 -
17/11/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72021736
-
17/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72021735
-
17/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:28
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67514636
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67514636
-
31/08/2023 03:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000441-10.2023.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SILVA PARENTE - CE24856-A e ANA LUIZA BARBALHO PARENTE - CE29864-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A se considerar os fatos descritos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial apresentando a sentença e o laudo pericial obtido nos autos do processo 7799-87.2022.4.05.8103, a fim de se comprovar a inexistência de litispendência. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67514636
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67514636
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67514636
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67514636
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67514636
-
30/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67514636
-
30/08/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67514636
-
30/08/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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