TJCE - 0050831-80.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 77200895
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 77200895
-
15/02/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77200895
-
15/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
14/02/2024 18:27
Expedição de Alvará.
-
26/01/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA ERMILDA DA ROCHA NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2023. Documento: 73059246
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73059246
-
12/12/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73059246
-
12/12/2023 12:12
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
06/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023. Documento: 73038801
-
05/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73038801
-
04/12/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73038801
-
04/12/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA ERMILDA DA ROCHA NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2023. Documento: 71099638
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71099638
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050831-80.2021.8.06.0161 Despacho: Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consoante petições dos litigantes, espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 70926142. Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito remanescente indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
25/10/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099638
-
25/10/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023. Documento: 70967140
-
23/10/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70967140
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050831-80.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
20/10/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967140
-
20/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:34
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:45
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67505241
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ SENTENÇA Processo nº 0050831-80.2021.8.06.0161 Parte Autora: MARIA ERMILDA DA ROCHA NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ERMILDA DA ROCHA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu, de nº 348302025, que vem gerando débito na conta bancária da autora, bem como a condenação da parte ré a restituir em dobro os descontos realizados na folha de pagamento de seu benefício previdenciário junto ao INSS, além do pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, no valor de dez salários mínimos.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à contratação de empréstimos consignados pela parte autora junto à instituição financeira ré.
Passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da carência de ação A parte ré arguiu, preliminarmente, a carência da ação, sob o argumento de que a parte autora não buscou as formas alternativas de resolução de conflito antes de propor a presente demanda.
No entanto, a preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a existência de contrato de empréstimo firmado com a autora na modalidade consignada e de que foram prestadas todas as informações necessárias e de forma clara a respeito do aludido contrato.
Analisando os autos, a parte autora afirma que recebe benefício junto ao INSS, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e percebeu que estavam sendo realizados descontos indevidos em seus proventos.
Constatou que os descontos provinham de empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, no entanto, alega que não realizou empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário junto ao banco réu.
A parte ré, por sua vez, alega que o empréstimo questionado pela parte autora foi realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, logo, pela segurança do procedimento, não se emite um contrato físico.
Ainda segundo a parte ré, o referido contrato é realizado mediante senha ou biometria, tendo informado que os valores entraram na conta da autora, sem qualquer questionamento, corroborando o aceite da contratação.
Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, a parte ré não apresentou nenhum documento que comprovasse a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia.
Mesmo em caso de contratação no caixa eletrônico, a parte ré tem o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatação de tais inconsistências, restou evidenciada a fraude na contratação, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, inciso VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que a autora efetivamente solicitou o empréstimo e autorizou os descontos em seu benefício.
Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da parte autora, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição financeira de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, proceda à concessão de créditos sem adotar as devidas precauções referentes à segurança das informações.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em análise, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, já que não é a autora titular do contrato que ensejou as deduções, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados foram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
O dano moral, portanto, é ínsito à própria ocorrência do contrato ilícito, originador das deduções indevidas do benefício, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, atento aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 317041745-9, e o débito respectivo, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) determinar à parte ré, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); d) condenar a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Havendo cumprimento voluntário expeça-se alvará em favor da parte autora.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67505241
-
30/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
17/02/2023 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2023 08:40
Processo Reativado
-
03/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
20/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 17:09
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 22:46
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
-
13/01/2022 11:35
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 11:29
Mov. [14] - Certidão emitida
-
06/01/2022 21:57
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 14:37
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/12/2021 13:48
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
19/10/2021 22:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0701/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
18/10/2021 13:54
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 10:51
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 09:42
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170368-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2021 09:13
-
02/10/2021 00:36
Mov. [6] - Certidão emitida
-
21/09/2021 07:10
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/09/2021 23:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/08/2021 12:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 00:19
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2021 00:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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