TJCE - 3002982-90.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:55
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85532268
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85532268
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85532268
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85532268
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85532268
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85532268
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09/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002982-90.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ANTONIO LIBANOR TAVARES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO LIBANOR TAVARES, em face de BANCO BRADESCARD e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, as partes demandadas foram condenadas, de forma solidária, a pagarem a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, tendo a parte requerida CASA BAHIA COMERCIAL LTDA se antecipado e cumprido parcialmente a sentença condenatória, depositando em conta judicial a quantia de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), conforme se vê do ID nº 78433068, cujo alvará judicial já foi devidamente expedido e cumprido - ID 83060702 - Pág. 1/2.
O Banco Bradesco, por sua vez, após ser dado início ao cumprimento de sentença, foi intimado e comprovou o depósito na quantia de R$ 2.219,75 (dois mil, duzentos e dezenove reais e setenta e cinco centavo), como se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID 83902767.
Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 84887814).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/05/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85532268
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08/05/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85532268
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08/05/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85532268
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07/05/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 20:57
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 23:22
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80923178
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80923178
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80923178
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80923178
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19/03/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002982-90.2023.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO LIBANOR TAVARES REU: BANCO BRADESCARD, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que as demandadas foram condenadas, de forma solidária, a pagarem a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a parte demandante a título de danos morais, tendo a parte requerida CASA BAHIA COMERCIAL LTDA se antecipado e cumprido parcialmente a sentença condenatória, depositando em conta judicial a quantia de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), conforme se vê do ID nº 78433068. O alvará judicial em relação a quantia supracitada já foi expedido, como se vê do ID 78925369. Ocorre que em se tratando de condenação solidária, no caso de pagamento parcial, os devedores solidários continuam responsáveis pelo restante da dívida, não havendo que se falar em cota-parte. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação das partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80923178
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18/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80923178
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12/03/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80096607
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26/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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24/02/2024 02:28
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79247515
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15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79247515
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14/02/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79247515
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06/02/2024 22:56
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 09:37
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:36
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 17:23
Desentranhado o documento
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29/01/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72848570
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72848570
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72848570
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72848570
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19/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 72848570
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 72848570
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 72848570
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 72848570
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 72848570
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21/12/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002982-90.2023.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO LIBANOR TAVARES REU: BANCO BRADESCARD, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO LIMINAR, formulada por ANTONIO LIBANOR TAVARES em face de BANCO BRADESCARD e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte demandante que teve seu nome negativado pela parte promovida BANCO BRADESCARD, referente a uma dívida no valor de R$ 3.148,16 (três mil cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), cujo débito é indevido, já que não contratou nenhum cartão de crédito junto a loja da segunda demandada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. 3.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito, a reparação pelos danos morais suportados, e, a tutela de urgência, para determinar as empresas demandadas que procedam com a exclusão da negativação junto ao SERASA, bem como a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. 4.
A parte autora apresentou emenda à inicial e o documento que a acompanha - 6884494905. 5.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, nos termos da decisão de ID 68924900, que também determinou a inversão do ônus da prova. 6.
O réu BANCO BRADESCARD S/A apresentou contestação, em que pede o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré Casas Bahia LTDA, bem como suscitou preliminar de incompetência absoluta dos juizados, por necessidade de perícia.
No mérito, afirma que o autor possui débitos em aberto com a instituição financeira, oriundos do não pagamento das faturas do Cartão de Crédito Casas Bahia Visa Platinum de nº 4766-0xx-xxxx-60190, regularmente solicitado pelo autor, conforme Termo de Adesão.
Afirma que a negativação já foi excluída, mas que existiam outras e negativações anteriores, o que atrai a incidência da súmula 385 do STJ. Neste sentido, arguiu exercício regular do direito, a inexistência de dano indenizável, impugnando o pleito de inversão do ônus da prova (ID 71167620). 7.
A VIA S.A. apresentou contestação no ID n. 71306147, na qual pede a retificação do polo passivo e impugna o pedido de gratuidade da justiça, suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação de cartão de crédito e a cobrança de compras são de única responsabilidade administradora corré.
No mérito, argumenta que o BANCO BRADESCO é o único responsável pelos danos alegados pela parte autora.
Assim, defende a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pede pela improcedência da ação. 8. As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião a parte reclamante requereu prazo para apresentar réplica às contestações dos réus e após a designação de audiência de instrução, o que também foi requestado pelo BANCO BRADESCO S.A.
Por sua vez, VIA S.A. (CASAS BAHIA) pediu o julgamento antecipado do feito (ID 71417439). 9.
Em réplica à contestação, a parte demandante rebateu as preliminares suscitadas e os argumentos das contestações, sustentando a existência de divergência entre as informações pessoais e a foto constante no contrato apresentado, bem como requerendo a condenação solidária da ré VIA S.A. (CASAS BAHIA) - ID 71636837. 10.
Foi realizada audiência de instrução, na qual foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento da parte autora e da testemunha apresentada pelo requerente.
Os litigantes informaram não possuir mais provas a serem produzidas em audiência.
Ambas as partes apresentaram memoriais remissivos às suas respectivas manifestações - ID nº 72781063. 11. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 12.
De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo ser excluindo o nome fantasia CASAS BAHIA, para incluir a Via S/A, indicando o CNPJ nº 33.041.260/0652.90, não ocasionando tal retificação nenhum prejuízo a parte demandante.
Assim, a Secretaria deve adotar as devidas providências junto ao Sistema Pje quanto a retificação do polo passivo. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA 13.
Não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica, pois se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 14. O artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 15.
Por conseguinte, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico, uma vez que as demais provas presentes nos autos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sem prejuízo da matéria. 16.
Com esses argumentos, rejeito a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIA S.A. (CASAS BAHIA): 17.
Ambos os demandados sustentam que a corré VIA S.A. (CASAS BAHIA) seria ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto as cobranças discutidas nos autos seriam de responsabilidade exclusiva do BANCO BRADESCO. 18. In casu, a despeito de administrado pelo BRADESCO, o cartão de crédito supostamente contatado pelo autor foi ofertado e vendido pela VIA S.A. (CASAS BAHIA), como se vê do ID 71167616. 19.
Ora, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo 20.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUITADADE DA JUSTIÇA 21. Verifica-se nos autos que a parte demandada VIA S.A. (CASAS BAHIA) impugnou os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia a dita parte requerida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que o promovente não é hipossuficiente. 22. Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". 23. Assim, em caso de recurso, eventual pedido de gratuidade de justiça fica condicionado a efetiva comprovação da hipossuficiência do suplicante, com base nos documentos acima citados. DO MÉRITO 24.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes todos os elementos constitutivos: consumidor e fornecedores da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. 25.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
A mencionada regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento, em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade. 26.
No presente feito, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de ID 68924900, competindo assim às empresas demandadas demonstrarem o vínculo contratual existente com a parte demandante e a legitimidade da dívida aqui discutida. 27.
A parte autora afirmou categoricamente que não contratou nenhum cartão de crédito junto a loja CASA BAHIA, mas mesmo assim teve seu nome negativado pela parte promovida BANCO BRADESCO, referente a uma dívida no valor de R$ 3.148,16 (três mil cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), cujo débito é indevido, conforme consulta de balcão emitida pelo CDL ao ID 68844950. 28.
Em havendo insurgência do consumidor quanto à contratação, como é o caso dos autos, cabe aos fornecedores provar a inexistência de falha operacional, no sentido de demonstrar que foi o autor quem realmente formalizou o contrato impugnado. 29.
Analisando as alegações das partes e a documentação acostada ao processo, verifico que o pleito do demandante merece acolhimento, no tocante à alegada falha que implicou contratação fraudulenta. 30.
Da análise do contrato de empréstimo anexado ao feito (Id. 71167616), percebe-se que a pessoa que aparece na selfie utilizada para validar a contratação não é o autor desta ação: 31.
Sendo assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte dos requeridos, que devem ser responsabilizados pelos prejuízos decorrentes de tal conduta negligente. 32.
Ora, fatos como o narrado neste feito levaram a jurisprudência pátria, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, a fixar o entendimento de que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados (artigo 14, caput, do CDC), em razão na falha no seu sistema de segurança.
O mencionado entendimento coaduna-se com o espírito da norma protetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que serve como fator de equilíbrio da relação consumerista, afastando a possibilidade de a parte consumidora suportar um ônus, sendo que as próprias instituições financeiras mantêm-se desidiosas. 33.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar tal contratação pela parte autora, a dívida decorrente do referido contrato, é indevida devendo ser declarado inexistente o débito discutido na presente ação, assim como ilícita a restrição creditícia dele decorrente. 34.
No tocante ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pelo promovente que, além de ter seus dados usados indevidamente para contratação de serviços que não participou, nem autorizou, teve seu nome incluído nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, ainda teve que se ocupar com o problema. 35.
Ademais, trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 36.
De logo não há que se falar de anotações preexistentes a incidir a aplicação da Súmula 385 do STJ, como pretende o banco promovido, haja vista que o apontamento realizado pelo BOTICÁRIO foi incluído após a inclusão do débito discutido nos autos (ID 68844950). 37.
Contudo, insta frisar que deve ser considerado quando da quantificação do valor da indenização ao fato de ter a parte demandada excluído o apontamento em questão (ID. 71167615). 38.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a extensão do dano; a situação econômica das partes; o caráter pedagógico; a existência de outra restrição creditícia e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 39.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) declarar nulo o contrato referente ao cartão de crédito de nº 4766 0703 0960 6000 - e inexistente qualquer débito dele proveniente, bem como determinar que as demandadas se abstenham de realizar cobranças dos débitos acima mencionados, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; e b) condenar os demandados, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% a.m., a contar da citação; 40. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A secretaria deve realizar a retificação do polo passivo.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/12/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72848570
-
20/12/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72848570
-
20/12/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72848570
-
20/12/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72848570
-
20/12/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72848570
-
30/11/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2023 03:15
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71737120
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71737119
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71737118
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71737117
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71737120
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71737119
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71737118
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71737117
-
10/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 28/11/2023, às 14:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA VOSSA SENHORIA TAMBÉM INTIMADA ID 71661724 Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 09 de novembro de 2023. Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
09/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71737120
-
09/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71737119
-
09/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71737118
-
09/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71737117
-
09/11/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 13:35
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 10:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 03:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:26
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:26
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69230356
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69230355
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69230354
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69230356
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69230355
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69230354
-
20/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002982-90.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/10/2023 09:00 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 68924900 Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 18 de setembro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
19/09/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69230356
-
19/09/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69230355
-
19/09/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69230354
-
18/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67456301
-
30/08/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002982-90.2023.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO LIBANOR TAVARES REU: BANCO BRADESCARD, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante; e b) Juntar consulta de balcão do CDL, ou documentação capaz de demonstrar a negativação realizada pela empresa demandada em nome da demandante com a especificação do débito, com a data da realização do registro e data da consulta. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67456301
-
29/08/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:40
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/08/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
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