TJCE - 0200580-39.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171770857
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15/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada 0200580-39.2022.8.06.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Equivalência salarial] EXEQUENTE: PIEDADE RIBEIRO DE SOUSA MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Amontada, data da assinatura digital ABRAAO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171770857
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12/09/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171770857
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10/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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11/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PIEDADE RIBEIRO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 133742544
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133742544
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200580-39.2022.8.06.0032Promovente: PIEDADE RIBEIRO DE SOUSAPromovido: MUNICÍPIO DE AMONTADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de título executivo judicial ajuizada por PIEDADE RIBEIRO DE SOUSA contra o Município de Amontada/CE, em decorrência da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0000178-64.2007.8.06.0032, que reconheceu a ilegalidade do pagamento de salários inferiores ao salário-mínimo. O município réu foi condenado a pagar valor correspondente, a pelo menos, um salário-mínimo para os servidores que recebam valores aquém desse patamar. A requerente alega que, em razão da concessão da ordem, também devem ser pagos a diferença dos valores, entre o salário recebido e o salário-mínimo, que se venceram entre o ajuizamento da ação mandamental e a sentença concedendo a segurança podem ser cobrados em juízo, conforme disposto no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009. Citado, o município deixou o prazo transcorrer, ID 43509289, e apresentou contestação intempestiva. Intimada para apresentar planilha de débito atualizada com o cálculo correto, a autora assim o fez, ID 129409592. Nada mais foi requerido pelas partes. É o relatório.
Decido. Preliminarmente, RETIFICO o valor da causa, de ofício, para R$ 41.692,55 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha de débitos correta juntada ao processo (ID 129409592), na forma do art. 292, §3º, do CPC, e DECRETO a revelia do réu, já que não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão, ID 43509289. Sobre o mérito, a matéria em questão é regida pela Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança. O art. 14, §4º, estabelece que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Assim, os valores devidos a partir da decisão que reconheceu a ilegalidade do pagamento de salários inferiores ao mínimo legal são, de fato, exigíveis. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, assegura que é direito de todo trabalhador receber salário mínimo, fixado em lei, e que esse valor deve ser suficiente para atender às suas necessidades e de sua família. Portanto, a condenação do Município de Amontada/CE na ação coletiva não apenas cumpre com a determinação legal, mas também garante um direito fundamental dos servidores públicos. Neste ponto, apesar de instado a apresentar defesa sobre o mérito da questão, o município réu não apresentou manifestação tempestiva, fato este que mesmo não tornando presumivelmente verídicos os argumentos autorias, por força do art. 345, II, do CPC, retira a possibilidade de apresentar argumentos que possam combater o alegado pelo autor, como determina o art. 373, II, do CPC. De outro lado, também inexiste prescrição no caso em tela, já que aplicável à espécie os fundamentos jurídicos definidos no Tema 880 do STJ, o qual entende que as execuções contra a fazenda pública ocorridas durante a vigência do CPC/73 apenas terão início no prazo prescricional a partir do dia 30.06.2017, momento temporal modulado no Resp 1.336.026/PE, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE (TEMA 880), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. 1.
Um vez reconhecido pelo Tribunal de origem não ser possível imputar à parte exequente, ora agravada, qualquer tipo de inércia pela demora do início da execução, bem como em virtude de ser incontroverso que o título executivo judicial transitou em julgado em 18/4/2002 e a execução por quantia certa foi ajuizada no ano de 2009, aplica-se ao caso a modulação determinada pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2.
Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no REsp: 1747879 ES 2018/0135218-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). No presente caso, há clara necessidade de juntar documentos que comprovam a qualidade de servidor público e fichas financeiras que indiquem o direito alegado, cuja possível inexistência de dificuldade de acesso aos referidos documentos não foi comprovada pelo município réu. Também não foi demonstrado pelo município que este teria dado acesso imediato e livre aos documentos necessários ao ajuizamento da ação de execução individual, ao contrário, a parte autora deixou claro na petição inicial que "somente agora em 2021 esses documentos estão sendo fornecidos pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Amontada-CE", fato este que não foi negado pelo requerido, em razão da ausência de defesa tempestiva. Ademais disso, a execução pelo Sindicato no curso do processo coletivo foi iniciada e frustrada reiteradamente pelo requerido, sendo que o próprio Juízo, em 27 de novembro de 2020 (fls. 1018/1022 dos autos originários), determinou o arquivamento dos autos e que a execução pelos interessados deveria ocorrer em processos executivos independentes. Sendo assim, vejo que o requerido não apresentou provas que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, devendo ser acolhido o pedido de execução proposto. Por fim, considerando que a execução se dirige contra a Fazenda Pública, impõe-se que a condenação ao pagamento dos valores devidos seja efetuada por meio de precatório, conforme preveem os artigos 100 e 102 da Constituição Federal de 1988, ou mediante RPV, a depender do valor da ordem de pagamento no momento de sua expedição. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de título judicial, e CONDENO o município requerido ao pagamento dos valores devidos e demonstrados na planilha de débitos juntada aos autos (ID 129409592), qual seja, R$ 41.692,55 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos). O pagamento deverá ser efetuado mediante precatório ou RPV, a depender do valor atualizado do crédito no momento da expedição da ordem de pagamento, após o trânsito em julgado e mediante requerimento da parte autora. Quanto às custas processuais, não há condenação em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, como determina o art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Desnecessária a remessa necessária, por força do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133742544
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31/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PIEDADE RIBEIRO DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 126938859
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126938859
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26/11/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126938859
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26/11/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 02:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 12/11/2024 23:59.
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13/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 02:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67416084
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 0200580-39.2022.8.06.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: PIEDADE RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESINHA ALVES DE ASSIS - CE35719 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA D E S P A C H O Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual se pretende a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000178-64.2007.8.06.0032, em que foi concedida a segurança a fim de determinar o pagamento aos servidores públicos do Município de Amontada de remuneração em valor pelo menos igual ao salário-mínimo, nos termos do art. 36, § 3º c/c art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Conforme se sabe, a legitimidade para execução individual de título coletivo formado em mandado de segurança é da categoria que foi efetivamente substituída, cuja a situação jurídica seja idêntica a tratada no mandamus.
No caso dos autos, a categoria substituída foi a de servidores públicos do município de Amontada/CE, concursados ou temporários, que trabalharam desde a impetração do mandado de segurança sem o recebimento de remuneração pelo menos igual ao salário-mínimo nacional.
Dos autos, observa-se que a parte exequente não comprova sua condição de servidora pública do município executado, tendo deixado de juntar documentos essenciais, tais como seu termo de posse, o que impossibilita a análise do direito aqui discutido.
E ainda, que os cálculos apresentados na planilha de ID 43509294 cobram valores a partir de 30/01/2007, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado em 26/12/2007, e aplicam juros de 1% ao mês, o que destoa do determinado no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que assegura que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros devem ser fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação válida.
Diante disso, chamo o feito à ordem, para determinar que a exequente junte aos autos documentos aptos a comprovar sua qualidade de servidora do município, especificando a data de sua entrada em exercício, bem como se manifeste sobre a planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida que em caso de inércia o feito será arquivado.
Intimem-se.
Expedientes necessários. AMONTADA, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67416084
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28/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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20/11/2022 04:33
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 16:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 15:36
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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08/11/2022 14:56
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802693-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/11/2022 14:38
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13/10/2022 21:29
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 11:50
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0518/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Teresinha Alves de Assis (OAB 35719/CE)
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11/10/2022 11:12
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/10/2022 10:25
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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10/10/2022 13:57
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/10/2022 11:26
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802252-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 10:59
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13/09/2022 11:39
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2022 11:01
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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13/09/2022 11:00
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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28/07/2022 00:28
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/07/2022 08:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/07/2022 08:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/07/2022 17:33
Mov. [3] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
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30/06/2022 18:22
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2022 18:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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