TJCE - 0050690-60.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171770872
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15/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada 0050690-60.2021.8.06.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Equivalência salarial] EXEQUENTE: FRANCISCA TEIXEIRA DOS SANTOS MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da peça recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Amontada, data da assinatura digital ABRAAO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171770872
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13/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171770872
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10/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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31/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Apelação
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26/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 133742531
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133742531
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050690-60.2021.8.06.0032Promovente: FRANCISCA TEIXEIRA DOS SANTOSPromovido: MUNICÍPIO DE AMONTADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de título executivo judicial ajuizada por FRANCISTA TEIXEIRA DOS SANTOS contra o Município de Amontada/CE, em decorrência da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0000178-64.2007.8.06.0032, que reconheceu a ilegalidade do pagamento de salários inferiores ao salário-mínimo. O município réu foi condenado a pagar valor correspondente, a pelo menos, um salário-mínimo para os servidores que recebam valores aquém desse patamar. A requerente alega que, em razão da concessão da ordem, também devem ser pagos a diferença dos valores, entre o salário recebido e o salário-mínimo, que se venceram entre o ajuizamento da ação mandamental e a sentença concedendo a segurança podem ser cobrados em juízo, conforme disposto no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009. Citado, o município réu alegou que não existiu condenação em valores na sentença mandamental e que a pretensão está fulminada pela prescrição, tendo em vista que a sentença mandamental transitou em julgado em 31.05.2011, e o prazo fatal de cinco anos a partir dessa data ultrapassou, postulando, ao fim, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica apresentada, ID 42748549. Por fim, intimada para apresentar nova planilha com os valores e datas corretas, assim apresentou (ID 69468488). É o relatório.
Decido. Preliminarmente, RETIFICO o valor da causa, de ofício, para R$ 39.352,32 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de débitos correta juntada ao processo (ID 69468488), na forma do art. 292, §3º, do CPC. Sobre o mérito, a matéria em questão é regida pela Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança. O art. 14, §4º, estabelece que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Assim, os valores devidos a partir da decisão que reconheceu a ilegalidade do pagamento de salários inferiores ao mínimo legal são, de fato, exigíveis. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, assegura que é direito de todo trabalhador receber salário mínimo, fixado em lei, e que esse valor deve ser suficiente para atender às suas necessidades e de sua família. Portanto, a condenação do Município de Amontada/CE na ação coletiva não apenas cumpre com a determinação legal, mas também garante um direito fundamental dos servidores públicos. Neste ponto, inexiste razão do município réu quando alega que não existiu condenação em valores, pois, na verdade, a partir do momento em que foi assegurada a concessão da segurança, passou-se a existir a dívida das diferenças pecuniárias que passaram a existir a partir do ajuizamento da ação coletiva, já que o valor do salário-mínimo somente passou a ser pago aos servidores após a concessão da segurança, em outubro de 2011. De outro lado, também inexiste prescrição no caso em tela, já que aplicável à espécie os fundamentos jurídicos definidos no Tema 880 do STJ, o qual entende que as execuções contra a fazenda pública ocorridas durante a vigência do CPC/73 apenas terão início no prazo prescricional a partir do dia 30.06.2017, momento temporal modulado no Resp 1.336.026/PE, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE (TEMA 880), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. 1.
Um vez reconhecido pelo Tribunal de origem não ser possível imputar à parte exequente, ora agravada, qualquer tipo de inércia pela demora do início da execução, bem como em virtude de ser incontroverso que o título executivo judicial transitou em julgado em 18/4/2002 e a execução por quantia certa foi ajuizada no ano de 2009, aplica-se ao caso a modulação determinada pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2.
Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no REsp: 1747879 ES 2018/0135218-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). No presente caso, há clara necessidade de juntar documentos que comprovam a qualidade de servidor público e fichas financeiras que indiquem o direito alegado, cuja possível inexistência de dificuldade de acesso aos referidos documentos não foi comprovada pelo município réu. Também não foi demonstrado pelo município que este teria dado acesso imediato e livre aos documentos necessários ao ajuizamento da ação de execução individual, ao contrário, a parte autora deixou claro na petição inicial que "somente agora em 2021 esses documentos estão sendo fornecidos pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Amontada-CE", fato este que não foi negado pelo requerido em sua peça de defesa. Ademais disso, a execução pelo Sindicato no curso do processo coletivo foi iniciada e frustrada reiteradamente pelo requerido, sendo que o próprio Juízo, em 27 de novembro de 2020 (fls. 1018/1022 dos autos originários), determinou o arquivamento dos autos e que a execução pelos interessados deveria ocorrer em processos executivos independentes. Sendo assim, vejo que o requerido não apresentou provas que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, devendo ser acolhido o pedido de execução proposto. Por fim, considerando que a execução se dirige contra a Fazenda Pública, impõe-se que a condenação ao pagamento dos valores devidos seja efetuada por meio de precatório, conforme preveem os artigos 100 e 102 da Constituição Federal de 1988, ou mediante RPV, a depender do valor da ordem de pagamento no momento de sua expedição. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de título judicial, e CONDENO o município requerido ao pagamento dos valores devidos e demonstrados na planilha de débitos juntada aos autos (ID 69468488), qual seja, R$ 39.352,32 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). O pagamento deverá ser efetuado mediante precatório ou RPV, a depender do valor atualizado do crédito no momento da expedição da ordem de pagamento, após o trânsito em julgado e mediante requerimento da parte autora. Quanto às custas processuais, não há condenação em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, como determina o art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Desnecessária a remessa necessária, por força do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133742531
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31/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 23/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67363424
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 0050690-60.2021.8.06.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: FRANCISCA TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESINHA ALVES DE ASSIS - CE35719 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA D E S P A C H O Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual se pretende a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000178-64.2007.8.06.0032, em que foi concedida a segurança a fim de determinar o pagamento aos servidores públicos do Município de Amontada de remuneração em valor pelo menos igual ao salário-mínimo, nos termos do art. 36, § 3º c/c art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Conforme foi destacado inclusive na própria petição inicial, em observância ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, e ao já decidido Mandado de Segurança nº 0000178-64.2007.8.06.0032, o termo inicial da obrigação é contado a partir do ajuizamento da ação mandamental, ou seja, em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, também conforme a referida decisão, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de diferenças de verbas remuneratórias, em ação ajuizada após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-f à Lei 9.494/97, os juros devem ser fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação válida.
Compulsando os autos, verifica-se da planilha de ID 42748563, que é feita a cobrança a partir de 30/01/2007, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, é aplicado juros de 1% ao mês, o que destoa do determinado na Lei 9.494/97.
Assim, diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre tais questões no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as de que em caso de inércia o feito será arquivado. AMONTADA, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67363424
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28/08/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
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19/11/2022 07:14
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/03/2022 18:01
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2022 14:57
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800504-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/03/2022 14:42
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06/03/2022 22:13
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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03/03/2022 23:07
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800397-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2022 22:55
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16/12/2021 00:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/12/2021 11:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/12/2021 11:15
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/11/2021 10:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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