TJCE - 3000964-44.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 173977302
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173977302
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000964-44.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Cumpra-se o mandado expedido. 2.
Independente da providência acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de Id 155368946 e anexos. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise das petições de Ids 155178509 e 155368946.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173977302
-
11/09/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158264545
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158264545
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000964-44.2022.8.06.0222 R.H.
Verifico que, conforme petição de Id 155178509, a parte autora informou que a parte ré atualmente atua sob o nome fantasia RAÍZES MÓVEIS E DECORAÇÃO.
Verifico que a empresa RAÍZES MÓVEIS E DECORAÇÃO veio a juízo (Id 155368953) dizer que nada tem a ver com a empresa promovida e junta CNPJ da empresa para comprovar o alegado.
Diante do exposto: 1.
Intime-se a empresa RAÍZES MÓVEIS E DECORAÇÃO para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o devido instrumento procuratório. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise das petições mencionadas acima. 3.
Independente das providências determinadas nos tens 01 e 02, cumpra-se o mandado expedido no Id 152679314.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158264545
-
03/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136479509
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136479509
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136479509
-
19/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 18:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LOUZADA *09.***.*62-28 em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2024 19:32
Processo Reativado
-
14/03/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2024 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
15/09/2023 04:55
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66889962
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000964-44.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: LUAN VICTOR ALMEIDA LIMA; NAGELA CRISTINA ALMEIDA DA COSTA PROMOVIDO: LEONARDO MENDES LOUZADA - ME Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. Os autores alegam, em resumo, que em 23/11/2021 realizaram a compra de uma mesa, um banco e cinco cadeiras na loja do promovido, como prazo de entrega em 20 (vinte) dias úteis.
Pagaram pelos móveis o valor de R$ 3.800,00.
Alegam que não receberam os móveis nas datas combinadas e nem o valor foi restituído.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória(Id 37371560), deixou o promovido, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 35968605.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 54405849.
O dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços, dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade (art. 14, do CDC). "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os autores se desincumbiram do ônus probatório e comprovaram o pagamento integral dos produtos por meio do comprovante anexado no Id 34918159.
Verifico dos autos que houve falha na prestação do serviço por parte do demandado, uma vez que recebeu o valor dos produtos, e que deveria ter efetuada a prestação dos serviços, no caso, entrega dos produtos no prazo acordado ou a restituição do valor pago, e não o fez.
Incumbia ao promovido demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Contudo, não há prova nos autos nesse sentido.
O ressarcimento dos valores pagos pelos autores têm por finalidade recompor o patrimônio a parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito do promovido.
DO DANO MATERIAL No caso em comento, não há que se falar em restituição em dobro do valor pago, uma vez que, em se tratando de dano material, "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC).
O parágrafo único do art. 42 do CDC não incide sobre a situação em exame, pois diz respeito ao valor indevidamente cobrado e, no caso, não se trata de cobrança indevida, porquanto embasada em contrato de compra e venda efetivamente entabulado pelos autores.
Dessa forma, se mostra devida a devolução aos autores dos valores por eles desembolsados com as compras dos produtos de R$ 3.800,00, acrescidos dos consectários legais, mas somente na forma simples.
DO DANO MORAL No caso é possível reconhecer o dano moral, tendo em vista que restaram comprovadas a falha na prestação do serviço, por não terem sido entregue os produtos adquiridos pelos autores e, tampouco, restituída a quantia paga por estes.
Ademais, o ocorrido trouxe transtorno aos autores que ultrapassou o mero aborrecimento, pois tiveram frustrada a compra dos produtos.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a restituir o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) aos autores, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos autores, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66889962
-
25/08/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:33
Decretada a revelia
-
30/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:04
Audiência Conciliação não-realizada para 05/10/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:17
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200495-53.2022.8.06.0032
Araci Alonso da Rocha de Sousa
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 07:27
Processo nº 0050707-96.2021.8.06.0032
Lucimar Teixeira de Lima
Municipio de Amontada
Advogado: Isabel Martins Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2021 10:09
Processo nº 3001398-75.2023.8.06.0035
Jerffson de Morais Silva
Enel
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 16:16
Processo nº 0200492-98.2022.8.06.0032
Isabel Cristina Teles Rocha
Municipio de Amontada
Advogado: Isabel Martins Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 06:30
Processo nº 3000803-58.2020.8.06.0075
Associacao dos Compradores do Loteamento...
Vanessa Gibin Julioli Lima
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:54