TJCE - 0052808-10.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:52
Juntada de Ofício
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13/01/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:35
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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24/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2024 11:35
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 01:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2024 17:16
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 09:50
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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29/05/2024 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83385891
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83385891
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0052808-10.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente/Exequente: AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA Requerido(a)/Executado(a): REU: ESTADO DO CEARA, DETRAN-CE Processo(s) associado(s): [] 1.
FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA alvitrou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO em face do DETRAN/CE e do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados na exordial, alegando, em suma, que: 1.1.
Em junho de 2016, vendeu, através de um aplicativo, para pessoa desconhecida, uma motocicleta da marca Honda CG 125 FAN KS, vermelha, 2011/2011, placa OCJ6467; 1.2.
Entregou ao comprador o documento do veículo assinado, acreditando que bastaria a entrega para que fosse realizada a transferência da titularidade; 1.3.
O comprador nunca efetivou a transferência, e o promovente acumula dívidas de multas, impostos e taxas, no valor de R$ 1.603,28 (um mil, seiscentos três reais e vinte e oito centavos), além de pontos negativos em sua CNH; 1.4.
Como pessoa simples, desconhecia o dever imposto ao vendedor pelo Código de Trânsito Brasileiro de comunicar a venda, tendo confiado no comprador, que, inclusive, ficou com toda a documentação referente à comunicação. 2.
Do exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a exclusão da pontuação referente à prática das infrações de trânsito; que os réus se abstenham de imputar outros pontos pelas infrações cometidas na condução da motocicleta; que seja suspensa a exigibilidade do IPVA, do licenciamento e do DPVAT, em relação ao autor; e que seja determinado o bloqueio do veículo objeto da lide e a sua busca e apreensão, para o fim de facilitar a regularização junto ao DETRAN e evitar a prática de novas infrações. 3.
Quanto ao mérito, requereu a exclusão dos registros das pontuações pela prática das infrações de trânsito; que os réus se abstenham de imputar outros pontos pelas infrações cometidas na condução da motocicleta desde a data da venda (junho de 2016); que sejam tornadas inexigíveis as dívidas de IPVA, de multas, licenciamento e DPVAT; que os réus se abstenham de inscrever o seu nome nos cadastros de maus pagadores; que seja declarada inexistente a relação jurídico-tributária; que seja determinado o bloqueio do veículo e sua busca e apreensão; bem como que seja excluída a propriedade do veículo do seu nome, a partir de junho de 2016, declarando por sentença que não é o atual proprietário da motocicleta. 4.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 41052322 a 41055827. 5.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a instauração da relação processual. 6.
O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação no ID 41052294, aduzindo que: 6.1.
A transferência da motocicleta não foi efetivada, de forma que a sua propriedade ainda recai sobre o autor; 6.2.
A petição inicial deve ser indeferida, posto que o promovente não juntou provas acerca da transferência da titularidade da motocicleta; 6.3. É legítima a cobrança de IPVA dos contribuintes que se apresentem nos registros do órgão de trânsito como proprietários de determinados veículos; 6.4.
Cabia ao autor comunicar a transferência do veículo; 6.5.
Enquanto não comprovada a alienação a terceiro, é inviável a retirada do nome do autor do polo passivo da obrigação jurídico-tributária; 6.6.
Como o promovente não tomou as medidas cabíveis e não comunicou às autoridades competentes, deve arcar solidariamente com os débitos do IPVA. 7.
O DETRAN apresentou contestação e documentos nos IDs 41052311 a 41052312, aduzindo que: 7.1. É parte ilegítima para responder por multas de trânsito aplicadas por outros órgãos de trânsito; 7.2.
O autor não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN; 7.3.
O promovente não fez prova da venda do veículo. 8.
O promovente apresentou réplica no ID 41052295. 9.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 64578441). 10.
Nos IDs 67722131 e 67722540, o DETRAN e o ESTADO DO CEARÁ pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 11.
No ID 69255708, o promovente pugnou pela apreciação do pedido de tutela de urgência e pela produção de prova testemunhal. EIS O RELATO.
DECIDO. 12.
Considerando que há questões processuais pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito. 13.
DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: O ESTADO DO CEARÁ sustenta que a petição inicial deve ser indeferida, tendo em vista que o autor não juntou provas da transferência da titularidade da motocicleta.
Contudo, eventual ausência de juntada dos documentos comprobatórios da narrativa autoral não é causa de indeferimento da petição inicial.
O argumento se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual indefiro a preliminar. 14.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN: O DETRAN sustenta que não é parte legítima ad causam para responder por multas lavradas por outros órgãos de trânsito, não tendo competência para alterá-las ou cancelá-las.
De fato, consultando o extrato acostado no ID 41052313, constata-se que as multas não foram aplicadas pelo DETRAN/CE, sendo, portanto, parte ilegítima para responder pelas infrações lavradas por outro órgão, já que não tem competência para alterar/excluir as autuações registradas por terceiros. Sobre o tema, colaciono as seguintes ementas: TJCE - Processo: 0241715-95.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE.
Recorrido: Jose Inacio de Araujo Junior.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-CE.
MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS POR OUTRO ÓRGÃO AUTUADOR - AMC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Data e local da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJCE - 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará - RI 02417159520208060001 Fortaleza - Relator: Mônica Lima Chaves - J. 17/11/2022 - P. 17/11/2022). TJCE - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS POR OUTRA AUTORIDADE FISCALIZADORA (AMC).
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, anulando apenas uma das quatro multas por infração de trânsito lavradas em desfavor da parte autora.
Em suas razões de apelo, alega o DETRAN que essa única multa por infração de trânsito anulada pelo magistrado de piso fora lavrada pela AMC, não havendo, assim, legitimidade passiva do DETRAN. 02.
O DETRAN, em sua peça de defesa, refere-se à legalidade do procedimento seguido em relação às infrações por ele autuadas e, por meio de documento apresenta comprovativo de que a multa por infração de trânsito agora em discussão foi lavrada pela AMC, o que denota a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 03.
Sendo o pedido unicamente de nulidade de restituição dos valor da multa já paga, encontra-se com razão o magistrado de piso ao extinguir o feito por ilegitimidade passiva do DETRAN.
Precedentes. 04.
Apelação Cível conhecida e provida, reformando a sentença de piso e extinguindo o feito sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC) em relação ao pedido de nulidade do AIT nº V070922481, dada a ilegitimidade passiva do réu.
Mantido o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, suspendendo a sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, § 4º, III, c/c art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR. (TJCE - 1ª Câmara Direito Público - AC 01261260720108060001 - Relator: Paulo Francisco Banhos Ponte - J. 07/11/2022 - P. 08/11/2022). TJCE - RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-CE.
MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS POR OUTRO ÓRGÃO AUTUADOR POLICIA RODOVIÁRIA ESTADUAL E AMC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, dando-lhe provimento, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao DETRAN/CE, por ilegitimidade passiva, nos termos do voto da relatora. (Data e local da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJCE - 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará - RI 01275792220198060001 CE - Relator Mônica Lima Chaves - J. 13/04/2021 - P. 13/04/2021). Contudo, tal fato não importa em ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, tampouco em extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que os pedidos autorais não se limitam à exclusão da pontuação referente à prática das infrações de trânsito cometidas após a venda da motocicleta. 15.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: 15.1.
O Código de Processo Civil dispõe que os requisitos ensejadores para o deferimento da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, ainda, um requisito específico para a tutela provisória de urgência antecipada concernente à possibilidade de reversão dos efeitos da decisão antecipatória, segundo se infere do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a doutrina tem defendido a flexibilização deste pressuposto quando a sua exigência e utilização implicar na inutilização da tutela provisória antecipada.
A medida provisória de urgência de natureza antecipada é concedida quando se vislumbra o perigo de demora antes ou durante o ajuizamento da demanda.
A inversão da provocação do contraditório mostra-se necessária, quando a demora ou o risco da espera da tutela pleiteada apresenta-se como circunstância violadora de princípios constitucionais, eis que a tutela jurisdicional concedida tardiamente pode afigurar-se como injusta.
Passo, pois, a analisar os requisitos de per si. 15.2.
Consoante a legislação vigente, a probabilidade do direito se constitui na existência de elementos que evidenciem a probabilidade dos fatos narrados pela parte autora terem ocorrido.
O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pela parte autora devem trazer certo grau de razoabilidade e de aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada.
In casu, não há prova da venda da motocicleta e da identificação do adquirente, tendo o promovente se limitado a afirmar, sem qualquer lastro probatório, que vendeu o bem em junho de 2016 a terceiro desconhecido. O autor não informou nem mesmo a data exata da venda, não tendo acostado um documento comprobatório, nem mesmo um recibo ou registros de tratativas. 15.3.
Noutro turno, o perigo de dano relaciona-se com o perigo que uma espera prolongada possa acarretar à efetividade da prestação jurisdicional e à realização do direito afirmado.
Considerando a inexistência da probabilidade do direito aduzido, resta prescindível a análise do perigo de dano. 16.
Ante as razões expendidas e com espeque nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, o que não obsta uma nova análise do pedido, inclusive em sede de sentença, caso sobrevenham elementos que dissipem as dúvidas até aqui detectadas. 17.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: 17.1.
Dou o processo por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos, a saber: 17.1.1.
Se houve alienação da motocicleta Honda CG 125 FAN KS, cor vermelha, 2011/2011, placa OCJ6467; 17.1.2.
A forma como o negócio jurídico foi realizado, se verbal ou escrito; 17.1.3.
A data da venda, o nome do comprador e o seu paradeiro; 17.1.4.
Quando se operou a tradição da motocicleta; e 17.1.5.
Se houve comunicação da venda ao DETRAN. 18.
DAS PROVAS: Defiro o pedido de prova testemunhal formulado pelo promovente. Designe-se data para a realização da audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas dos litigantes, que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias, e trazidas para a audiência independente de intimação, sob pena de desistência (artigo 357, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). 19.
Intime-se, com os expedientes necessários.
Caucaia/CE, 01/04/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83385891
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05/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/03/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:04
Decorrido prazo de Ana Carolina Camerino de Melo em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64578441
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0052808-10.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente/Exequente: AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA Requerido(a)/Executado(a): REU: ESTADO DO CEARA, DETRAN-CE Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2023 deste Juízo. Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 20/07/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64578441
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31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64578441
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30/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:58
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 15:01
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2022 16:42
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01840527-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2022 16:21
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12/09/2022 04:12
Mov. [23] - Certidão emitida
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30/08/2022 14:17
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/08/2022 12:46
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/08/2022 08:59
Mov. [20] - Mero expediente: Tendo em vista que a petição de fl. 112 se refere a pessoa diversa da relação processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a divergência apontada.
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24/05/2022 14:07
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 09:43
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01820155-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 09:30
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16/05/2022 04:41
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/05/2022 12:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/03/2022 11:10
Mov. [15] - Mero expediente: Acerca da contestação de fls. 87/106, manifeste-se o promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
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05/10/2021 14:28
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00335728-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2021 13:45
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27/08/2021 11:38
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00812322-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2021 10:33
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04/08/2021 14:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
29/07/2021 15:56
Mov. [11] - Carta Precatória: Rogatória
-
29/07/2021 15:55
Mov. [10] - Documento
-
29/07/2021 15:55
Mov. [9] - Documento
-
25/06/2021 00:05
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/06/2021 12:33
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
-
14/06/2021 12:33
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
-
14/06/2021 12:17
Mov. [5] - Certidão emitida
-
14/06/2021 10:34
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa ao despacho de fl. 40, foi enviada via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
-
09/06/2021 17:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2021 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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