TJCE - 3000055-23.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83776962
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83776962
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08/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000055-23.2022.8.06.0118Promovente: JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETOPromovido: HUMBERTO DE SOUZA *03.***.*71-34 Parte intimada:DR(A).
JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 83531731 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 5 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
05/04/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83776962
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05/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:01
Homologada a Transação
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02/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 22:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72531127
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72531127
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000055-23.2022.8.06.0118Promovente: JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETOPromovido: HUMBERTO DE SOUZA *03.***.*71-34 Parte a ser intimada:DR.
JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/03/2024, às 11:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
23/11/2023 21:42
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72531127
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08/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/10/2023 12:21
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/10/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70487131
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70487131
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000055-23.2022.8.06.0118 AUTOR: JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO REU: HUMBERTO DE SOUZA *03.***.*71-34 DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
Embora seja possível a citação das partes pelo aplicativo de mensagem "WhatsApp" ou Similar, através do(a) Oficial(a) de Justiça, esclareço, que tal fato não desobriga ao demandante de atualizar o logradouro da parte promovida, ante a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 69172016.
Com efeito, constitui ônus da parte promovente a informação do endereço físico e atualizado da parte promovida, por ser requisito essencial da exordial, conforme preconiza o art. 14 da Lei 9.099/95, bem como ante a inexistência de citação por edital neste rito especializado. (Art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95) Isto posto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte reclamante informar o paradeiro atual da parte suplicada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
12/10/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70487131
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12/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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01/10/2023 20:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000055-23.2022.8.06.0118Promovente: AUTOR: JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETOPromovido: REU: HUMBERTO DE SOUZA *03.***.*71-34 Parte a ser intimada:DR.
JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/12/2023 12:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
30/08/2023 15:10
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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03/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/05/2023 10:27
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/03/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 06:53
Decorrido prazo de JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000055-23.2022.8.06.0118 AUTOR: JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO REU: HUMBERTO DE SOUZA *03.***.*71-34 DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça inserida no ID 52277080, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
17/01/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000055-23.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO Promovido: REU: HUMBERTO DE SOUZA *03.***.*71-34 Parte a ser intimada: DR(A).
JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/03/2023 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 17 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária IO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:44
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:45
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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17/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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11/06/2022 13:23
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:44
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/05/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 23:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:07
Audiência Conciliação não-realizada para 05/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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26/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
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24/04/2022 03:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2022 23:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2022 12:16
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 04:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 04:41
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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19/01/2022 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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