TJCE - 0230108-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:47
Processo Desarquivado
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27/03/2023 06:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 06:28
Juntada de Certidão
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27/03/2023 06:28
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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12/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0230108-51.2021.8.06.0001 Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto [Concessão] Requerente REQUERENTE: AURELIANO MOTA SOBRINHO Requerido PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Pendem de análise dois Embargos de Declaração em desfavor da sentença de ID nº 40566224.
No recurso interposto pela parte autora (ID nº 45006707) a sentença conteria contradição, pois entende que não se encontra no presente feito a completude da satisfação referente ao título executivo judicial que suscitou esta execução provisória. É o breve relato.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão ou na sentença (NCPC, art.1.022), sendo também admitido contra decisões interlocutórias.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade e contradição, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao disposto no art. 1.022 do NCPC.
Aduz, a parte embargante, que não o presente processo não se encontra em momento correto para sua extinção, inclusive alegando a ausência de completa satisfação do título executivo judicial, em suas palavras: "Observa-se que a referida sentença se fundamentou na suposta satisfação da obrigação pela contraparte, o que, entretanto, não encontra qualquer amparo na realidade, uma vez a parte ré se limitou a habilitar, provisoriamente, o autor como pensionista da pensão por morte deixada por seu genitor, mas não adimpliu os valores retroativos, conforme fixado em sentença, de igual modo, a contraparte não quitou os honorários sucumbenciais do procurador do requerente".
Todavia, esta execução provisória possui como base o título executivo judicial proferido no processo de nº 0134701-86.2019.8.06.0001, págs. 223/229, em que, além de julgar procedente o pedido, deferiu a tutela de urgência, sendo esta o objeto da execução que teve trâmite nos presentes autos e, em face do CPC/2015, deve o cumprimento de sentença definitivo ter seu desenvolvimento nos autos principais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.
Expediente necessário.
Fica reaberto o prazo para interposição de eventuais recursos contra a decisão embargada, tudo de conformidade com o artigo 1.026 do CPC/15.
Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022 Juiz -
12/12/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
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24/11/2022 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0230108-51.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Concessão] Requerente: REQUERENTE: AURELIANO MOTA SOBRINHO Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Este feito está tramitando separadamente do principal (0134701-86.2019).
No principal, No ID 38132427 a par Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado inicialmente de forma provisória por Aureliano Mota Sobrinho em face do Estado do Ceará, objetivando a satisfação de obrigação de fazer constante na inclusão do autor como beneficiário de pensão instituída por seu pai, falecido servidor público.
Consoante o petitório (ID nº 38132224) e documentação anexados aos autos (ID nº 38132425), o ente público procedeu a efetivação da tutela.
Os autos principais n. 0134701-86.2019 registram atualmente o trânsito em julgado da sentença condenatória após sua confirmação pela segunda instância (pág. 337 do citado feito).
Por fim, a parte exequente requereu a conversão do feito em cumprimento definitivo (ID 38132427).
Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória em execução, e do integral cumprimento da obrigação de fazer dela decorrente, na forma acima apontada, a qual se constitui o exclusivo objeto do pedido em exame, julgo extinto o presente processo (art. 924, II, CPC) à vista do adimplemento. 1.
Embora desde o CPC de 2015, o cumprimento de sentença e todos os seus incidentes sejam processados junto aos autos nos quais vinda a condenação executada, não tendo o irregular ajuizamento do presente feito sido tempestivamente corrigido, determino à SEJUD que apense este caderno ao feito principal acima indicado, para os devidos fins. 2.
Determino ainda à SEJUD que certifique, nos autos principais, o apensamento e o teor da presente decisão, também para os devidos fins. 3.
Intimem-se as partes autora (DJe) e ré (portal).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva, arquivando-se.
Fortaleza/CE, 8 de novembro de 2022 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:56
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/10/2022 10:51
Mov. [24] - Outras Decisões: Defiro o pedido apresentado à pág. 57.
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01/08/2022 10:18
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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11/07/2022 13:36
Mov. [22] - Conclusão
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07/07/2022 14:14
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02215168-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2022 13:56
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29/06/2022 21:14
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0501/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 11:45
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0501/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que promova a juntada de planilha de cálculos, devidamente destacado o valor principal e os juros moratórios, referente ao valor a ser
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28/06/2022 11:33
Mov. [18] - Documento Analisado
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27/06/2022 14:11
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para que promova a juntada de planilha de cálculos, devidamente destacado o valor principal e os juros moratórios, referente ao valor a ser executado. Expedientes necessários.
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29/04/2022 14:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02051618-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/04/2022 14:11
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28/02/2022 16:20
Mov. [15] - Conclusão
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28/02/2022 15:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01914669-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 15:21
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03/02/2022 02:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/01/2022 10:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/01/2022 10:51
Mov. [11] - Documento Analisado
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19/01/2022 15:40
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 11:04
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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06/09/2021 14:01
Mov. [8] - Conclusão
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17/05/2021 15:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02057136-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 15:10
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13/05/2021 00:38
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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11/05/2021 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0162/2021 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se o autor para cumprir o que preceitua o art. 522, § único do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicia
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10/05/2021 13:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/05/2021 21:37
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se o autor para cumprir o que preceitua o art. 522, § único do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se.
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06/05/2021 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2021 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, com base no art. 520, do CPC e 1.012, §1º, também do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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