TJCE - 3000071-77.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:48
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72517210
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72517210
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000071-77.2022.8.06.0117Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIAPromovido: KARINA BERNARDO DE FRANCA, PAULO SÉRGIO FERREIRA SANTOS Parte intimada:DR.
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71996528 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 23 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
23/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72517210
-
17/11/2023 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/11/2023 10:12
Homologada a Transação
-
15/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:42
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:29
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000071-77.2022.8.06.0117 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REUS: KARINA BERNARDO DE FRANCA e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte acionada KARINA BERNARDO DE FRANCA, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
02/10/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69847245
-
02/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 05:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 14:33
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65199170
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65199170
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000071-77.2022.8.06.0117Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIAPromovido: KARINA BERNARDO DE FRANCA, PAULO SÉRGIO FERREIRA SANTOS Parte a ser intimada:DR.
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/10/2023, às 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 3 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária SS -
03/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000071-77.2022.8.06.0117 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REUS: KARINA BERNARDO DE FRANCA e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 58899846, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
24/05/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/03/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000071-77.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA Promovido: REU: KARINA BERNARDO DE FRANCA, PAULO SÉRGIO FERREIRA SANTOS Parte a ser intimada: DR(A).
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/04/2023 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
01/02/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
11/01/2023 09:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000071-77.2022.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA EXECUTADO(A)(S): KARINA BERNARDO DE FRANCA e outros DESPACHO Rh., No vertente caso, é sabido e consabido que os títulos executivos extrajudiciais devem sempre expressar uma obrigação certa, liquida e exigível.
Logo, as cotas ordinárias e extraordinárias, prevista, "in casu", no art. 784, inciso X, do CPC/2015, também devem preencher estes requisitos, sendo necessários tais documentos: a) Matrícula do imóvel que contém o titular da obrigação. (certeza) b) Atas que fixam o valor da cota vencida e não paga. (liquidez) c) Convenção que prevê a data do vencimento e os encargos decorrentes da mora. (exigibilidade) No caso em comento, denota-se titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na exordial é somente o executado PAULO SÉRGIO FERREIRA SANTOS, pois é o proprietário do bem imóvel, consoante matrícula acostada no ID 40921254.
Nesse contexto, não se justifica a inclusão da parte KARINA BERNARDO DE FRANCA, no polo passivo da demanda, vez que, em tese, não tem qualquer responsabilidade com a quitação das taxas condominiais.
Em desfecho, destaco, que a parte KARINA BERNARDO DE FRANCA, até poderia estar no polo passivo da demanda, desde que a ação fosse de conhecimento, mas não há pedido neste sentido.
Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte exequente emendar a petição inicial a fim de sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/12/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000071-77.2022.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA EXECUTADO(A)(S): KARINA BERNARDO DE FRANCA e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer em que consiste a inclusão da parte executada KARINA BERNARDO DE FRANCA, no polo passivo da demanda, já que consta como proprietário e titular da obrigação de pagar o débito condominial apenas o executado PAULO SÉRGIO FERREIRA SANTOS, consoante matrícula da unidade devedora acostada no ID 40921254.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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