TJCE - 3001326-15.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2023. Documento: 71530302
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530302
-
06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001326-15.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ PROMOVIDO: FRANCISCO HERIALDO PALMEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial, na qual houve pagamento do débito pelo Executado, conforme informação prestada pela parte exequente e com solicitação de arquivamento; não se tratando, pois, de desistência, mas sim de extinção pelo pagamento; ressaltando-se que o endereço do condomínio já firma a competência territorial, independente da concretização da citação do réu. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente arquivamento. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, com a certificação de trânsito em julgado, de logo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530302
-
05/11/2023 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023. Documento: 67534090
-
29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001326-15.2023.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. b) ata da assembleia geral que elegeu o síndico do condomínio, tendo em vista que o documento de ID n° 18953948, não possui confirmação da eleição do síndico, tampouco a escolha dos condôminos; Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67534090
-
28/08/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001872-35.2023.8.06.0071
Maria Isabela Cappellina Borges
Municipio de Crato
Advogado: Cristiano Meira Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 08:45
Processo nº 0050456-79.2021.8.06.0161
Jose Edilson de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2021 21:43
Processo nº 0576513-10.2000.8.06.0001
Raimunda Consuelo D Figueiredo
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2001 00:00
Processo nº 3001357-35.2023.8.06.0221
Jose Amaro Correia de Araujo Neto
Construtora Marte LTDA
Advogado: Francisco Assis de Mesquita Ciriaco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 15:11
Processo nº 0200543-64.2022.8.06.0047
Maria Suziana Carvalho Lima
Estado do Ceara
Advogado: Domenico Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 15:52