TJCE - 0050456-79.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:05
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:59
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67498407
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SANTANA DO ACARAÚ Processo Nº 050456-79.2021.8.06.0161 Procedimento do Juizado Especial Cível PROMOVENTE: JOSÉ EDILSON DE ANDRADE PROMOVIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse em agir, já que o Autor indicou com precisão os direitos alegadamente violados e pleiteou a tutela juridicamente adequada à sua proteção, de modo a restar configurado o binômio necessidade-utilidade.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, do CPC/2015. À relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em detida analise dos autos, verifico que a sequência dos fatos apresentada pelo Promovente, acompanhada do lastro probatório que a ela se segue, não permite formar juízo favorável quanto à verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, a parte autora, afirmando ser idosa e pouco alfabetizada, alega que somente em dado momento (próximo à propositura da ação, ocorrida em 20/05/2021) tomou consciência da existência de empréstimos consignados sendo descontados de seu benefício, dentre os quais um contraído junto ao ora Promovido, Banco Pan, em 19/06/2019, no valor de R$ 1.682,08, que vem a ser o objeto da presente discussão.
Os documentos que junta à vestibular, entretanto, permitem concluir que não vem a ser pessoa idosa, contando atualmente com 53 anos de idade (49 anos à época em que o empréstimo foi contratado), que assina seu próprio nome sem auxilio de terceiros e possui vários outros empréstimos consignados em seu CPF, incluindo 03 (três) empréstimos firmados junto ao Banco Itaú (ID 33120820).
Chama ainda mais atenção a constatação de que o Autor assinou procuração outorgando poderes para seu advogado ingressar com a presente causa no dia 03/05/2021 (Documento de IDs 33120817), e, apenas 09 (nove) dias depois, em 12/05 do mesmo ano, outro empréstimo consignado foi realizado, desta vez junto ao Banco Mercantil, consoante Documento ID 33120820, no valor de R$ 1.174,01.
O Autor anexa ainda aos autos os extratos bancários de ID 33120822, os quais mostram que o valor de R$ 1.174,01, referente ao mencionado empréstimo, foi creditado em sua conta no dia 17/05/2021 e por ele sacado integralmente 02 (dois) dias depois, em 19/05/2021.
Tais elementos sugerem que o Autor é contratante habitual de empréstimos consignados, até porque não há qualquer informação de que os demais empréstimos constantes em seu nome (firmados junto ao Banco Itaú) tenham sido objeto de questionamento, além do que, como já visto, contraiu novo empréstimo junto ao Banco Mercantil depois de assinar procuração para propositura desta ação.
O banco demandado, por sua vez, colaciona aos autos provas da contratação do empréstimo ora discutido, tais como o instrumento contratual contendo assinatura do Promovente (ID 33121127), a qual se assemelha àquela contida no documento de identidade - que, por sua vez, vem a ser o mesmo anexado à exordial.
O Promovido traz ainda a informação de que tal empréstimo fora feito em renegociação a empréstimo anterior, contratado pelo Autor perante si no ano de 2015, conforme comprovado pelos documentos IDs 33121150.
Devidamente intimado a apresentar réplica, o Autor deixou o prazo transcorrer in albis, conforme restou certificado no despacho ID 33121150, de modo que a contestação e seus documentos não foram objeto de impugnação válida.
Entendo, portanto, que a parte autora não logrou demonstrar minimamente fato constitutivo de seu direito, ao passo que o Réu apresentou provas suficientes de que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, não restando assim evidenciado qualquer indício de ocorrência de fraude ou fortuito interno que possa gerar a responsabilização civil da instituição, pelo que indefiro os pedidos iniciais, julgando improcedente a demanda. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos , julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67498407
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31/08/2023 04:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:34
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/04/2022 10:26
Mov. [23] - Mero expediente: Promova a Secretaria a migração do processo para o PJE, por onde recentemente passaram a tramitar os feitos da competência do Juizado Especial Cível. Já no PJE, renove-se a conclusão dos autos para sentença.
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29/04/2022 08:25
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 23:06
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01801267-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/04/2022 22:51
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02/02/2022 15:53
Mov. [20] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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28/12/2021 17:15
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171655-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/12/2021 16:48
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15/12/2021 22:23
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0810/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
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14/12/2021 08:33
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 13:08
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 14:18
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 15:46
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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31/08/2021 22:07
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0578/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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30/08/2021 10:12
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0578/2021 Teor do ato: Em homenagem ao princípio do contraditório, de previsão constitucional, faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca do contrato conduzido aos a
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16/08/2021 11:49
Mov. [11] - Mero expediente: Em homenagem ao princípio do contraditório, de previsão constitucional, faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca do contrato conduzido aos autos pelo reclamado.
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30/07/2021 14:13
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2021 13:33
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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29/07/2021 15:35
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168760-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/07/2021 14:24
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06/07/2021 22:35
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0454/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
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05/07/2021 08:18
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2021 19:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 10:54
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168158-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2021 10:20
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24/05/2021 17:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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