TJCE - 3001106-14.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSEMARY MENEZES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86147922
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86147922
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001106-14.2023.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento de Id 85910528.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147922
-
17/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:10
Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 81085151
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81085151
-
15/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81085151
-
15/03/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79314306
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79314306
-
09/02/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79314306
-
09/02/2024 08:35
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 07:26
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:26
Decorrido prazo de ROSEMARY MENEZES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77469104
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77469104
-
08/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77469104
-
08/01/2024 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSEMARY MENEZES DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 03:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67205028
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001106-14.2023.8.06.0222 REQUERENTE: DÉBORA VIANA DA SILVA REQUERIDO: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. R.H. 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termo e determino a retificação do valor da causa, conforme informado na petição de Id 67145763. 2.
O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67205028
-
29/08/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:26
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/08/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002325-77.2018.8.06.0112
Nordeste Industria e Comercio de Artefat...
Francisco Evandro Alves de Souza
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2018 15:51
Processo nº 0267996-20.2022.8.06.0001
Ivan Alves da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 04:48
Processo nº 0250287-69.2022.8.06.0001
Maria das Dores Santos da Costa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 18:58
Processo nº 0000298-29.2018.8.06.0095
Jose Rogerio da Silva Palhano
Municipio de Ipu
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2018 15:36
Processo nº 0043179-32.2006.8.06.0001
Estado do Ceara
Yolanda Vidal Queiroz
Advogado: Gabriel Nogueira Eufrasio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2020 21:10