TJCE - 0043179-32.2006.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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02/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:42
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/02/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136056922
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136056922
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136056922
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136056922
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17/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136056922
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17/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136056922
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17/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 21:13
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:59
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:59
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:59
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:59
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:59
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:59
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132413934
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132413934
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21/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132413934
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15/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 111502480
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 111502480
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26/11/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0043179-32.2006.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EMBARGANTE: YOLANDA VIDAL QUEIROZ POLO PASSIVO: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de YOLANDA VIDAL QUEIROZ. Em ID nº 46999961, a parte embargada apresentou manifestação, aduzindo que os valores devidos perfaziam o montante de R$ 2.185.191,76 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos).
Em ID nº 46999972, a parte embargante refutou os cálculos apresentados pela embargada e afirmou que o valor total devido resultava na quantia de R$ 1.772.786,66.
Em decisão ID nº 84234954, foram definidas por este Juízo, as métricas para a realização dos cálculos, a saber, juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000; correção monetária; índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos.
Após a EC n° 113/21, aplica-se a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices.
Processo encaminhado à Contadoria, a qual, em manifestação de ID nº 85903950, requereu esclarecimentos.
Exarada decisão, ID nº 89850909, determinando que, no período anterior ao da criação do IPCA-E, ou seja, de março de 1989 a dezembro de 1991, a correção monetária deverá ser realizada pelos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre dezembro de 1991 a julho de 2000, aplicar-se-á o índice do IPCA-E; a partir de julho de 2000, em razão do trânsito em julgado, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices.
Remetidos os autos à Contadoria deste Fórum.
Juntada planilha de cálculos atualizada, ID nº 99328593.
Intimadas as partes, o embargante apresentou manifestação, ID nº 105346103, alegando que somente é devido ao requerente, o importe de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
A parte embargada requereu a homologação dos cálculos inicialmente apresentados pelo embargante em ID nº 46999972, que resultavam no montante de R$ 1.772.786,66.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, em sua manifestação de ID nº 105346103, a parte embargante não apresentou argumentos ou fundamentos aptos a justificarem o valor apontado de R$ 1.061.585,22 (um milhão, sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que se limitou a afirmar que o montante devido seria este.
A parte embargada sustenta o valor inicialmente indicado pelo ESTADO DO CEARÁ, qual seja, R$ 1.772.786,66.
Constato que, em ID's nº 84234954 e 89850909, foram exaradas decisões definindo as métricas para a realização dos cálculos.
Verifico que nenhuma das partes manifestou oposição às referidas decisões.
Por conseguinte, concluo que, tacitamente, concordaram com os índices e indexadores nelas estabelecidos.
Dessa forma, desarrazoado pretender a homologação de valores discutidos em momentos anteriores da tramitação destes Embargos à Execução, sobretudo, considerando que houve aquiescência tácita, de ambas as partes, com relação aos índices apresentados em decisões de ID's nº 84234954 e 89850909.
Sendo assim, rejeito as manifestações apresentadas pelas partes em ID's nºs 105346103 e 46999972, HOMOLOGANDO os cálculos realizados pela Contadoria do Fórum em ID nº 99328593.
Posto isso, intimem-se a parte embargada e seus advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento.
A conta informada pela parte embargada deverá ser aquela vinculada aos autos do inventário.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de 2024 -
25/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111502480
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25/11/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101837609
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101837609
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04/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0043179-32.2006.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca das planilhas de cálculos judiciais de id. 99328593, pena de que se presuma concordância tácita com os valores ali discriminados.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
03/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101837609
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03/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/08/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/08/2024 01:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84234954
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84234954
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18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0043179-32.2006.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO: Yolanda Vidal Queiroz REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL NOGUEIRA EUFRÁSIO - CE6745 e LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO - CE21372-A D E S P A C H O Cuida-se de Embargos à Execução proposta pelo Estado do Ceará em desfavor de Yolanda Vidal Queiroz.
O Ente estadual apresentou os presentes embargos alegando erro no memorial de cálculos trazido pela embargada, "em decorrência de os valores pagos indevidamente serem corrigidos com juros a partir do trânsito em julgado da referida sentença".
Requereu a exclusão dos juros de 1% ao mês, referentes aos meses anteriores ao trânsito em julgado da sentença.
Contestação apresentada em documento id. 12, oportunidade em que requereu a expedição de precatório parcial, no valor incontroverso reconhecido pelo Estado.
No mérito, argumentou que não houve apresentação de planilha de cálculos pelo impugnante, o que inviabilizava a análise, além de que os juros são devidos desde a citação da Fazenda Pública.
Requereu o julgamento improcedente.
Ministério Público, em parecer id. 22, opinou pelo julgamento procedente, em parte, reconhecendo a exclusão dos valores referentes aos juros antes do trânsito em julgado.
A Contadoria, chamada ao presente feito, informou que a planilha de fls. 1280/1297 do processo da execução, constou a incidência de juros de mora a partir de 1° de março de 1989.
Noticiou, ainda, que a "citação ao ente federativo foi realizada em 19 de julho de 1994 à pág. 1113 e o trânsito em julgado ocorreu em 13 de julho 2000 à pág. 1260 (processo nº 0215837-72.2000.8.06.0001)".
O Estado do Ceará, em petição id. 38, juntou memória de cálculos atualizada.
A embargada, representada pelo Espólio, discordou dos cálculos, apresentando, para tanto, planilha de id's. 53 e 77.
O embargado, em manifestação id. 92, noticia que os cálculos da exequente são excessivos, em razão da não observância do trânsito em julgado em 13/07/2000.
A embargada, intimada para se manifestar, nada apresentou/requereu, conforme certidão id. 69722925. Decido. Verifico que a ação originária foi julgada procedente, condenando o Réu ao pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de juros e correção monetária previstos em lei e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes, no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará, em reexame necessário e recurso voluntário, manteve a sentença a quo.
A decisão transitou em julgado em 13 de julho de 2000.
O valor pago indevidamente, nos termos da petição inicial, foi, litteris: "Valores expressos em Cr$: 13.804.989,56 (de 1989 a 1991); Valores expressos em UFIR: 242.586,21 (de 1992 a 1993)" Logo, o valor a ser executado se refere ao montante indicado na inaugural, acrescido de juros e correção monetária previstos em lei.
A sentença não especificou os critérios a serem utilizados por ocasião dessa atualização.
Assim, para melhor compreensão, trago à colação duas súmulas do STJ, que tratam do assunto, quais sejam: Súmula 188.
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Súmula 162.
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Importante ressaltar que, com a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, a atualização de juros e correção monetária, dos débitos da Fazenda Pública, deverá ser feita com a incidência da taxa SELIC.
Esse é o entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEUS REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO POR MEIO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE URUOCA, REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013.
PARCELAS DEVIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não conheço da Remessa Necessária, porquanto, em conformidade com o art. 496, § 3º, I, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios. 2.
O adicional por tempo de serviço consistia em vantagem prevista na Lei Municipal nº 217, de 05 de março de 1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca), sendo tal dispositivo, contudo, posteriormente revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 110, de 19 de agosto de 2013. 3.
Quando o adicional por tempo de serviço foi instituído, a demandante já era servidora pública efetiva, de forma que lhe seriam devidas parcelas da benesse durante o período compreendido entre a data de sua investidura no cargo e o advento da Lei Municipal revogadora do adicional. 4.
O feito em exame fora ajuizado quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal, não havendo, ademais, disposição legal que garanta a incorporação do anuênio aos vencimentos dos servidores. 5.
Embora a sentença tenha determinado o pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de elaboração do laudo, devendo ser ratificada quanto ao ponto, constata-se que de fato não consta o dia em que fora realizada a perícia, fazendo-se necessária a obtenção de tal informação em sede de cumprimento de sentença. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que seja colhida a informação da data de realização do laudo em sede de liquidação.
Ajuste, de ofício, da sentença, com relação aos juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). (TJCE, Apelação Cível nº 0000117-67.2018.8.06.0179, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 28 jun. 2023) Logo, para o período anterior à EC 113/21, aplicar-se-á juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado, qual seja, 13 de julho de 2000, e correção monetária, o índice do IPCA-E (Tema 905, STJ), a contar da data dos pagamentos indevidos.
Após a EC n° 113/21, utilizar-se-á a taxa SELIC, sem cumulação de outros índices.
Pelo acima exposto, encaminhem-se os autos ao setor de Contadoria Judicial, a fim de que realize, em 15 dias, a conversão dos valores expostos na inicial, em moeda atual, bem como, atualize o débito conforme as diretrizes acima elencadas, com o destaque, ainda, aos 10% devidos a título de honorários sucumbenciais.
Após, retornem-me os autos conclusos. Fortaleza/CE, 13 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
17/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84234954
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17/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/04/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA EUFRASIO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64895316
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01/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0043179-32.2006.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO: Yolanda Vidal Queiroz REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL NOGUEIRA EUFRÁSIO - CE6745 e LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO - CE21372-A D E S P A C H O Vistos em inspeção interna anual. Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, apresentar manifestação a respeito da impugnação estatal de id. 46999972.
Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64895316
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31/08/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:49
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 15:04
Mov. [66] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/03/2022 13:03
Mov. [65] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/03/2022 17:48
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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26/10/2021 16:12
Mov. [63] - Conclusão
-
26/10/2021 00:24
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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22/10/2021 15:40
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02389411-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2021 15:13
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16/10/2021 02:31
Mov. [60] - Certidão emitida
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05/10/2021 09:31
Mov. [59] - Certidão emitida
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05/10/2021 09:30
Mov. [58] - Documento Analisado
-
04/10/2021 14:45
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 19:12
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02049382-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2021 18:45
-
26/04/2021 15:42
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2021 15:42
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2021 13:36
Mov. [53] - Conclusão
-
08/04/2021 16:18
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01981273-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 15:44
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29/03/2021 19:41
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 2579
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29/03/2021 19:41
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 2579
-
26/03/2021 11:36
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 09:57
Mov. [48] - Documento Analisado
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24/03/2021 07:44
Mov. [47] - Mero expediente: INTIME-SE a parte embargada para que se manifeste acerca dos valores apresentados às fls. 39/43, informando se concorda ou não com a atualização unilateral realizada pelo ente público. Expedientes SEJUD: intimação da parte emb
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23/03/2021 20:01
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2021 17:51
Mov. [45] - Conclusão
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04/03/2021 15:50
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01914169-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2021 15:19
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01/03/2021 08:50
Mov. [43] - Certidão emitida
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18/02/2021 08:21
Mov. [42] - Certidão emitida
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18/02/2021 08:21
Mov. [41] - Documento Analisado
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16/02/2021 15:26
Mov. [40] - Mero expediente: Recebidos hoje. Em decorrência do lapso temporal decorrido, intime-se o Estado do Ceará, para no prazo de 10(dez) dias acostar aos autos a memória de cálculos atualizada, por meio da apresentação de planilha demonstrativa. Exp
-
19/10/2020 11:17
Mov. [39] - Conclusão
-
02/07/2020 11:47
Mov. [38] - Certidão emitida
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01/07/2020 19:35
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2020 11:20
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/06/2020 21:10
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria 378/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
-
16/06/2020 21:10
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
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13/06/2020 10:23
Mov. [33] - Certidão emitida
-
09/01/2020 14:14
Mov. [32] - Conclusão
-
09/01/2020 11:26
Mov. [31] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
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09/01/2020 11:25
Mov. [30] - Documento
-
06/08/2018 16:13
Mov. [29] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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03/08/2018 15:45
Mov. [28] - Mero expediente: Autos redistribuídos conforme Resolução nº 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018 - Presidência do TJCE e Portaria nº 563/2018 - Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Convalido os atos
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01/08/2018 14:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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19/07/2018 17:10
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
-
19/07/2018 17:10
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Dependência: portaria 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
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11/04/2018 16:13
Mov. [24] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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22/03/2018 10:56
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2016 11:12
Mov. [22] - Conclusão
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09/09/2014 16:28
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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28/05/2014 16:52
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/01/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/01/2014 12:00
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Dependência: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
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13/01/2014 12:00
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0215837-72.2000.8.06.0001)
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08/01/2014 12:00
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
24/06/2010 12:28
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/12/2008 14:53
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA JUGAMENTO, E(59). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2007 02:32
Mov. [13] - Concluso ao corregedor: CONCLUSO AO CORREGEDOR Para Sentença P.08 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2007 09:23
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO DEV DO MP - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2007 09:19
Mov. [11] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/01/2007 13:49
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
16/01/2007 17:39
Mov. [9] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO com carga a pge. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2007 12:43
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO DJ EM: 09/01/2007 EXPEDIENTE:002/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2006 11:50
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE ( FAZER DJ ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2006 11:32
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL ( GABINETE ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2006 15:53
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO para despacho inicial apenso ao (2000.0082.0837-0). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2006 12:21
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/08/2006 12:20
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/08/2006 12:20
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/08/2006 16:54
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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