TJCE - 0267996-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 149932221
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11/06/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 149932221
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11/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267996-20.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: IVAN ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Ivan Alves da Silva em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que foi condenado em ação penal tramitada na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE (processo nº 0000668-58.2005.8.06.0064), sendo-lhe imposta pena de 4 anos de reclusão.
Todavia, após análise do decurso temporal entre o recebimento da denúncia (10/03/2005) e a publicação da sentença (24/07/2018), o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu, no Habeas Corpus nº 0628275-04.2019.8.06.0000, a prescrição da pretensão executória da pena, declarando extinta sua punibilidade e determinando o recolhimento do mandado de prisão. Apesar disso, o mandado permaneceu indevidamente ativo no sistema BNMP, gerando conduções coercitivas ilegais e constrangimento público.
Em virtude disso, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Documentação acostada (ID's 38006194 a 38006199). Contestação da parte promovida (ID 54472883), em que alega não haver configuração da responsabilidade do Estado, sustentando que eventuais falhas decorreram de atos jurisdicionais e que, em caso de condenação, o quantum indenizatório deve observar os parâmetros da jurisprudência. Documentação acostada (ID's 54472884 e 54472885). Intimadas, as partes não se manifestaram a respeito de produção de provas (ID's 60281666, 64403414, 80525679, 83981173 e 89683784). Por fim, o Ministério Público (ID 90119002) deixou de intervir no feito, por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial entre particulares e o ente público. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, sendo certo, também, que ambas as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória. Trata-se de ação com pedido de indenizações por danos morais devido a prejuízos por prisão indevida. Inicialmente, é necessário destacar que a responsabilidade civil do Estado do Ceará diante dos danos causados a terceiros é derivada de previsão constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade é objetiva com base na teoria do risco administrativo que se baseia na ideia de que o Estado tem que arcar com risco natural decorrente de suas inúmeras atividades. Nesse âmbito, em regra, os atos oriundos do Poder Judiciário não são passíveis de responsabilização, conforme disserta José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 34ª edição, p. 628): "[...].
Não obstante, é relevante desde já consignar que, tanto quanto os atos legislativos, os atos jurisdicionais típicos são, em princípio, insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado.
São eles protegidos por dois princípios básicos.
O primeiro é o da soberania do Estado: sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania.
O segundo é o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais: se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais e até mesmo outras ações para postular a sua revisão.
Assegura-se ao interessado, nessa hipótese, o sistema do duplo grau de jurisdição.
Por outro lado, o instituto da coisa julgada, aplicável às decisões judiciais, tem o intuito de dar definitividade à solução dos litígios, obediente ao princípio da segurança das relações jurídicas.
Se a decisão judicial causou prejuízo à parte e esta não se valeu dos recursos para revê-la, sua inércia a impede de reclamar contra o ato prejudicial.
Se, ao contrário, o ato foi confirmado em outras instâncias, é porque tinha ele legitimidade, sendo, então, inviável a produção de danos à parte. [...]". Contudo, excepcionalmente, é cabível indenização quando houver condenação de maneira errada ou o indivíduo ficar preso por período além do previsto em sentença, conforme previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição da República. O Tribunal de Justiça do Ceará já tem posicionamento consolidado que quando o indivíduo é preso injustamente por erro de autoridades judiciárias e policiais, cumprindo pena de outrem, tem direito a indenização pelo tempo que ficou com restrição na sua liberdade de ir e vir: EMENTA: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
ERRO DO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL CONFIGURADA.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL 0004809-48.2018.8.06.0167. 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO.
RELATOR: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO.
Data do julgamento: 14/09/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRISÃO EFETUADA SEM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO E SEM OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO.
ERRO NO SISTEMA DO ESTADO.
CERCEAMENTO ILEGAL DA LIBERDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA PELOS PREJUÍZOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXADOS DE OFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. [...]"(TJ-CE.
APELAÇÃO CÍVEL 0006734-49.2005.8.06.0001. 1ª CÂMARA DO DIREITO PÚBLICO.
Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE.
Data do julgamento: 08/03/2021). EMENTA: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PRISÃO INDEVIDA.
HOMONÍMIA CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA.
IMPRUDÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal/1988, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. 2.Compulsando os autos, constata-se que houve prisão irregular do autor/apelado, em razão de o acusado em processo criminal possuir o mesmo nome e a mesma mãe que aquele. 3.
Assim, não se trata de prisão ilegal decorrente da prova da inocência no decorrer do processo, pois nesses casos, não há responsabilidade estatal.
Na espécie, o recorrido jamais cogitou, sequer, praticar o crime pelo qual foi preso, tendo tal ato ocorrido em decorrência de completa imprudência por parte dos agentes estatais. 4. É certo que tal conduta imprudente causou, ao apelado, danos de grande monta, haja vista não ser razoável para qualquer cidadão de bem (presumidamente) permanecer preso por 13 (treze) dias pelo simples fato de possuir o mesmo nome do verdadeiro acusado.
Soma-se a isso a grave e evidente situação calamitosa existente nas cadeias públicas, o que já vem de longa data. 5.
No caso, a fixação da compensação do dano moral não tem dimensão matemática, devendo ser arbitrada, pautando-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e observadas as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo. 6.Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2019." (TJ-CE - APL: 07504012020008060001 CE 0750401-20.2000.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2019). EMENTA: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Indenização por dano moral - Prisão ilícita - Caracterizada a responsabilidade objetiva da ré - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF e art. 43 CC) - Dano moral configurado na hipótese - Precedentes - Ação julgada parcialmente procedente - Sentença reformada apenas para minorar o valor dos danos morais - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Apelação Cível 1056349-80.2019.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021). Dessa forma, a responsabilidade civil do Estado exige a presença de fato, dano e nexo de causalidade. O autor foi beneficiado por decisão no habeas corpus nº 0628275-04.2019.8.06.0000, que declarou a extinção da punibilidade e determinou expressamente a baixa do mandado de prisão.
Entretanto, tal comando não foi cumprido, de modo que o nome do autor permaneceu com mandado ativo no BNMP, resultando em nova condução policial ilegal. Trata-se de falha na execução do serviço público, que configura responsabilidade do Estado. É indiscutível que a falha na execução da ordem judicial que determinou o recolhimento do mandado de prisão representa violação direta ao princípio da legalidade administrativa e ao dever de eficiência do Estado.
A partir do momento em que a autoridade competente reconhece a extinção da punibilidade do cidadão, todo e qualquer ato estatal que insista na execução de medidas restritivas de liberdade se torna manifestamente ilegal.
A permanência do nome do autor em banco nacional de mandados, mesmo após o esgotamento da pretensão punitiva do Estado, traduz omissão administrativa que não pode ser justificada por entraves burocráticos ou falhas de comunicação entre os órgãos públicos. A condução do autor à autoridade policial, em razão de mandado cuja revogação já havia sido determinada judicialmente, representa constrangimento indevido e situação de flagrante desrespeito ao direito fundamental de liberdade individual, protegido pelo art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal.
O Estado, ao não observar a ordem judicial que impunha a baixa do mandado, violou o dever de zelo e atualização de seus sistemas informatizados, comprometendo gravemente a integridade física e psíquica do cidadão.
A confiança na justiça e na segurança jurídica restam abaladas quando decisões judiciais não são cumpridas com a diligência e urgência devidas, sobretudo em matéria penal, onde se trata de um dos bens mais caros ao ser humano: a liberdade. Ademais, não se pode admitir que a inércia ou a má gestão administrativa sejam suportadas pela parte hipossuficiente da relação processual, sob pena de consagrar uma lógica perversa de irresponsabilidade estatal.
O dever de indenizar surge não apenas da omissão em si, mas do resultado lesivo concreto que essa omissão ocasionou: a privação indevida da liberdade, a humilhação pública e o abalo à dignidade do autor.
Portanto, trata-se de típico caso de responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em que se verifica a conduta omissiva, o nexo causal e o dano, tornando a reparação moral medida inafastável no presente caso. Assim, vislumbro que houve uma conduta suscetível de responsabilização civil, pois houve uma conduta comissiva culposa (efetuou prisão sem observar os elementos claros que identificariam a não configuração de acusado do requerente), o resultado (prisão indevida até a liberação pelo juiz) e o nexo de causalidade (entre a conduta narrada e o resultado obtido). Dessa forma, os elementos da responsabilidade civil objetiva estão presentes no caso em comento.
O autor comprovou a conduta danosa por parte do Estado, o nexo de causalidade e o dano, motivo pelo qual a reparação dos danos é medida que se impõe ao caso em questão. Devo repisar que a prisão ilegal, ainda que por breve período, acarreta presumido dano moral pelo enorme constrangimento. É a reação ao dano injusto, no dizer do Prof.º Carlos Alberto Bittar, em sua obra Reparação civil por danos morais, Ed.
RT, 1993, p. 75. - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: Demonstrada a responsabilidade do ente promovido pelo dano causado ao autor, passa-se à análise do quantum de indenização. Trata-se de uma difícil tarefa para o julgador, considerando que o valor não pode ser baixo a ponto de não servir como reprimenda suficiente, nem tão alto a ponto de levar ao enriquecimento ilícito do autor. Assim, faz-se necessário encontrar um critério seguro para estabelecer um montante justo e coerente, de forma que seja aferida a intensidade, ou a qualidade da dor, sendo a questão decidida pelo prudente arbítrio do magistrado que examina o caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o critério bifásico, para fixação do valor da indenização: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. [...].
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [...]. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. [...]."(STJ, REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). O certo é que o STJ deixou assente que 'A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).' (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.809.457/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO). Ademais, nas didáticas palavras do eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, "[...].
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...].
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [...]" (REsp nº 1.152.541/RS, 3ª Turma, j. 13.09.2011) . O C.
Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o juiz não fica vinculado a nenhuma tabela, não podendo, entretanto, sair do razoável.
Tribunal tem proclamado que, sendo abusivo ou exorbitante o valor da condenação por dano moral, é facultado ao STJ promover sua redução, adequando-o a parâmetros razoáveis.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGA 374.594/PE, DJ 25/06/2001 (Relª Minª.
Nancy Andrighi); REsp 283.319/RJ, DJ 11/06/2001 (Rel.
Antônio de Pádua Ribeiro); REsp 252.760/RS, DJ 20/11/00 (Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito); REsp 215.607/RJ, DJ 13/09/99 (Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). Adotando-se o critério do STJ, em casos semelhantes apontados nos julgados mencionados anteriormente, verifico que o valor varia, principalmente, conforme a quantidade de dias em que o promovente fica preso. No caso em tela, conforme já destacado, o autor sofreu a indevida condução à autoridade policial em razão da manutenção equivocada de mandado de prisão ativo, mesmo após a sua revogação judicial, diga-se de passagem, que poderia ser evitado, bastando, para tanto, a pesquisa em outros sistemas, bem como averiguação da paternidade, CPF, RG e demais dados necessários que pudessem constatar que o autor não estava mentindo, quando asseverou se tratar de um engano, perante a autoridade policial.
Não se tem notícia, sequer, que houve comparação de fotografia. E acerca das circunstâncias do caso concreto, faz-se necessário destacar que o autor sequer teve intenção de cometer qualquer crime.
Não se trata de excesso de prazo de prisão cautelar, mas de prisão ilegal de uma pessoa que, sequer, cometeu qualquer crime. Além disso, as circunstâncias em que o autor foi preso devem servir para agravar o quantum indenizatório, pois o evento ocorreu quando ele dirigiu-se à delegacia para comunicar outro crime à autoridade policial, o que intensifica ainda mais o caráter abusivo e injusto da situação vivenciada. A indenização tem caráter dúplice, pois serve para compensar quem sofreu o dano e como sanção ao ofensor.
No entanto, a reparação não pode servir como causa de enriquecimento sem causa, devendo haver a fixação do valor de forma proporcional. No caso em tela, o requerente sofreu situação de constrangimento que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tendo em vista que sofreu uma prisão totalmente indevida, porque não havia uma ordem válida de prisão contra si. Além disso, verifica-se que o Estado do Ceará é pessoa jurídica de direito público, presumindo-se dispor de razoável arrecadação financeira, mas que, no presente caso, efetuou uma atuação policial digna de repreensão, visto que atuou com abuso do poder de polícia, devendo ser punido como forma de aprimorar a metodologia de cumprimento de ordens de prisão, que exige identificação clara e inequívoca do acusado, com o intuito de evitar a repetição de casos semelhantes. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e em observância a casos semelhantes, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, indeferindo o pleito de indenização de danos materiais e deferindo o pleito de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pelo Estado do Ceará, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (prisão indevida), conforme Súmula 54 do STJ, observando-se os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Condeno ainda o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que o valor da condenação é inferior ao valor inicialmente pleiteado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor fixado, também no percentual de 10%, cuja exigibilidade fica suspensa com base no art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149932221
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10/06/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JANSUER RIBEIRO DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89683784
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89683784
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30/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0267996-20.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Serviços de Saúde] AUTOR: IVAN ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Instadas as partes para se manifestar se pretendiam produzir novas provas e levantar demais questões de fato e de direito, conforme certidão de ID 83981173,ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. Partes legítimas e bem representadas.
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15.
Abre-se vista ao Ministério Público, após, voltar conclusos para sentença.
Intime-se.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/07/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89683784
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29/07/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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06/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JANSUER RIBEIRO DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JANSUER RIBEIRO DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80525679
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80525679
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07/03/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80525679
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07/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
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15/10/2023 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JANSUER RIBEIRO DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64403414
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01/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0267996-20.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Erro Médico] POLO ATIVO : IVAN ALVES DA SILVA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ID 54472883 e os documentos a ela acostados. Prazo: 15 (quinze) dias Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64403414
-
31/08/2023 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 20:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2022 16:46
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 13:18
Mov. [8] - Conclusão
-
13/09/2022 11:21
Mov. [7] - Encerrar análise
-
12/09/2022 16:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02366223-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 15:40
-
12/09/2022 14:08
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 01:14
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02349697-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2022 01:06
-
31/08/2022 10:56
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02340162-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2022 10:31
-
31/08/2022 05:00
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2022 05:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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