TJCE - 3000512-25.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157063071
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157063071
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000512-25.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA ROQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Diante do retorno da citação por Carta-AR como "desconhecido" (ID. 154237659), intime-se o advogado da parte exequente, via DJEN, para informar o endereço atualizado da autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nos termos da sentença de ID. 141120742, intime-se a parte exequente pessoalmente para ciência acerca da expedição de valores no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157063071
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02/06/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 03:56
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144633866
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144633866
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04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo ATO ORDINATÓRIO 3000512-25.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA ROQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que analisados os autos em autoinspeção anual, conforme Portaria 01/2025, publicada em 11 de fevereiro de 2025, encaminho à SEJUD, para cumprimento do despacho de ID.141120742, cujo dispositivo segue transcrito: "Após a expedição de valores, intime-se a parte exequente, por seu advogado e pessoalmente, para ciência, no prazo de 10 (dez) dias." BREJO SANTO/CE 2 de abril de 2025 ANDRESA ALVES MEDEIROS TÉCNICA JUDICIÁRIA -
03/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144633866
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03/04/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:27
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141120742
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141120742
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27/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000512-25.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA ROQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELISANGELA PEREIRA ROQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
Cumprimento voluntário por parte do demandado, conforme documentos de IDs. 140944344/ 140944345.
Manifestação da parte requerendo a expedição de alvará do valor ao ID. 141109249. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, tem-se que a autora concordou com o importe depositado pelo demandado, motivo pelo qual resta satisfeita a execução.
Conforme o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC): "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PROVA DO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
A extinção da ação de cumprimento de sentença, baseado na satisfação da obrigação, é cabível quando presente a comprovação do efetivo cumprimento.
Não comprovado o cumprimento da sentença pelo executado, não há que se falar em extinção do feito.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220167316001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 924, II, DO CPC/2015. 1.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2.
Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Considerando a ausência de interesse insurgente, declaro esta sentença transitada em julgado nesta data.
Expeça-se alvará judicial eletrônico para fins de transferência do valor de R$ 29.039,19 (vinte nove mil trinta e nove reais e dezenove centavos), depositados conforme documento de ID. 140944345, atualizados da data do depósito, para a conta indicada pela parte exequente ao ID. 141109249.
Após a expedição de valores, intime-se a parte exequente, por seu advogado e pessoalmente, para ciência, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
26/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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26/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120742
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26/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:52
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:52
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:16
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133665499
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28/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133218016
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24/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133218016
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23/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133218016
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23/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:19
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112694584
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000512-25.2023.8.06.0052 AUTOR: ELISANGELA PEREIRA ROQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pela exequente em face do executado, tencionando receber valores referente a benefício de auxílio acidente.
Apresentados os cálculos pelo INSS no ID 111701179, a exequente concordou com o valor apresentado (vide ID 111953723).
Desnecessárias maiores considerações.
Assim sendo, inexistindo controvérsia, homologo os cálculos apresentados no ID 111701179, para determinar a expedição de RPV ou PRECATÓRIO, por meio eletrônico, através de sistema próprio do TRF da 5ª Região, conforme o caso, para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, II), no importe de R$ 27.998,72 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) a título de parcelas vencidas a parte exequente.
Após a juntada de minuta de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, por meio de seus procuradores, via Portal e DJEN.
O prazo para o Ente Previdenciário deverá ser contado em dobro.
Não havendo impugnação, encaminhe-se a minuta para assinatura.
Por fim, e após o trâmite da RPV/PRECATÓRIO no sistema próprio da jurisdição delegada, arquivem-se os autos, ficando desde já autorizado a expedição de Alvará em nome da parte exequente, cabendo posteriormente a parte interessada formular pedido de levantamento de valores, junto a instituição financeira, restando autorizada a SEJUD a proceder com a intimação da parte exequente para que forneça para tanto os dados bancários necessários. Cumpridos todos os expedientes, sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE estes autos com a devida baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694584
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112694584
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112694584
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112694584
-
03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694584
-
02/11/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694584
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02/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694584
-
01/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105940734
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105940734
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02/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105940734
-
02/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89229965
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89229965
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89229965
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01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO N.º: 3000512-25.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PEREIRA ROQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Autos conclusos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 67042093).
Petição e dossiê previdenciário juntados pelo INSS (IDs. 67457839 e 67457841).
Réplica (ID. 69545569).
Decisão deferindo o pedido de tramitação pelo rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, que determina a realização de perícia antes da contestação (ID. 79114752).
Proposta de acordo adstrita ao laudo ofertada pelo ente previdenciário (ID. 89055253), cujo teor é o seguinte: 1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo - AUXÍLIO ACIDENTE, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 04/09/2021 (dia posterior à cessação do NB 6090233505), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 90% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem honorários. 2) fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. 3) A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. 4) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda.
Concordância com os termos do acordo pela autora no ID. 89201488. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que os advogados das partes possuem poderes para transigir, bem como, o acordo está devidamente ofertado e anuído por ambas as partes, conforme manifestações nos autos de IDs. 89055253 e 89201488 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 89055253, para que surta os juridicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais por ser a demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos estritos termos da lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, deferindo, na forma como fora acordado, para providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo - AUXÍLIO ACIDENTE, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 04/09/2021 (dia posterior à cessação do NB 6090233505), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 90% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
31/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89229965
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31/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:19
Homologada a Transação
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25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88821821
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88821821
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 3000512-25.2023.8.06.0052 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, passo a intimar as partes para conhecimento e manifestação, acerca da perícia anexada aos autos, requerendo o que entender pertinente, em 15 dias.
Brejo Santo, 01 de julho de 2024 -
01/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88821821
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01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 09:24
Juntada de informação
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 01:24
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA ROQUE em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85490852
-
07/05/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85490852
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07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000512-25.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: ELISANGELA PEREIRA ROQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a informação OFICIO ID.85364354, agendamento para realização de exame de pericial, a ser realizado com o perito Dr.
George Rogers Vilanova Soares Barbosa , na data de 23/05/2024 às 10:40, na Rua José Carvalho 234, Centro, crato/ce(CETIC), nos termos descritos no referido oficio, passo a fazer as intimações necessárias. Brejo Santo/CE, 6 de maio de 2024 JÚLIO CÉSAR DE SOUSA SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
06/05/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:43
Juntada de mandado
-
06/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490852
-
06/05/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 09:47
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67638233
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATORIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica INTIMADO (A) o (a) autor (a), através de seu Advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Brejo Santo/CE.,30 de agosto de 2023 -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67638233
-
30/08/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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