TJCE - 3001394-62.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:19
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89393903
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89393903
-
15/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89393903
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89393903
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15/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001394-62.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAUL SAUNDERS UCHOA ALVES PROMOVIDO / EXECUTADO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 89133012), registrando-se, ainda, a tempestividade do depósito. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
12/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89393903
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12/07/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87896270
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87896268
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87896270
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87896268
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10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001394-62.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAUL SAUNDERS UCHOA ALVES PROMOVIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87896270
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08/06/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/06/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87896268
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08/06/2024 11:44
Processo Reativado
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08/06/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/05/2024 00:18
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 85295844
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85295844
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08/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001394-62.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAUL SAUNDERS UCHOA ALVES PROMOVIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO T4F ENTRETENIMENTO S.A já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, no entanto deixou de efetuar o pagamento INTEGRAL do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Nesse sentido discorre o Enunciado nº 80 do FONAJE "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" Ressalte-se que pelo valor da causa é R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pela recorrente deveria ser R$ 986,10 Guia FERMOJU; R$ 102,92 Guia DPC; R$ 128,62 Guia MPE e R$ 38,14 (trinta e oito reais e quatorze centavos) de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais.
Ocorre que, a recorrente somente recolheu a quantia de R$ 287,48, conforme comprovante de ID nº 85246108, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento. Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE " onclick="this.select()"> Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
07/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85295844
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07/05/2024 17:19
Não recebido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
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04/05/2024 00:31
Decorrido prazo de RAUL SAUNDERS UCHOA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:22
Juntada de Petição de recurso
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18/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2024. Documento: 84438206
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84438206
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001394-62.2023.8.06.0221 Promovente: RAUL SAUNDERS UCHOA ALVES Promovido: T4F ENTRETENIMENTO S/A SENTENÇA RAUL SAUNDERS UCHOA ALVES move presente ação contra a empresa T4F ENTRETENIMENTO S/A, pretendendo a devolução integral da quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), referente à compra, junto à Ré, de 4 (quatro) ingressos para o show da cantora Taylor Swift, agendado para o dia 18/07/2020, que foi cancelado em decorrência da pandemia do covid-19, comprometendo-se a Requerida a disponibilizar o crédito para posterior aquisição de ingressos para outros eventos por ela produzidos, o que, todavia, restou prejudicado, porquanto, na intenção de comparecer a outro evento com a mesma cantora em novembro/2023, o autor não teria logrado êxito em razão de a Promovida não ter disponibilizado ingressos suficientes, recusando-se também a devolver o valor despendido, conforme narrado na inicial.
Na sua peça de defesa, a empresa requerida confirmou o cancelamento do 1º show contratado e o seu motivo, acrescentando que o novo evento, previsto para o mês de novembro/2023, fora devidamente comunicado aos seus clientes via e-mail, site oficial e redes sociais.
Porém, explanou que não se tratava de uma remarcação do evento cancelado, mas de uma nova turnê da cantora, negando haver garantido aos fãs a aquisição de ingresso para esse novo show e acrescentando que a preferência conferida aos interessados na pré-venda tratava-se apenas um benefício conferido aos clientes prejudicados com o cancelamento anterior, não configurando, assim, a garantia alegada pelo Demandante, estando os interessados, portanto, sujeitos à disponibilidade de ingressos.
Defendeu ainda que, ao disponibilizar o crédito em razão do cancelamento do 1º show, sua obrigação para o Autor teria se exaurido, segundo previsto na lei 14.046/20.
Com esses argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica-se que tanto a relação negocial entabulada entre as partes, como o cancelamento da atração inicialmente agendada, bem como o valor dos ingressos e a disponibilização do crédito correspondente prevista na lei 14.046/20 são fatos incontroversos.
Nesse passo, há de se considerar que as normas previstas na referida lei, que regulam a situação excepcional provocada pela pandemia do covid-19, precisamente em seu art. 2º, I e II, estabelecem três alternativas para as hipóteses de cancelamento de eventos, como no caso dos autos, sendo uma delas (I) a remarcação do evento cancelado (hipótese negada pela Requerida); (II) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros eventos disponíveis na mesma empresa; e (III) a devolução do valor despendido, caso não disponibilizada qualquer das alternativas anteriores (§ 6º).
Desse modo, verifica-se do texto legal que não há, realmente, obrigação atribuída à empresa demandada para que garantisse ao Cliente a realização de evento com a mesma cantora (obrigação personalíssima), como pretendia o Demandante.
Isso é claro.
Todavia, tem-se que, inobstante a fungibilidade da atração desejada pelo Autor, a empresa Ré não demonstrou que, apesar de disponibilizar o crédito, tenha ofertado outras atrações ao cliente interessado.
Saliente-se que não há alegação nesse sentido, tampouco provas nos autos a cargo da Promovida de que o Requerente dispunha de opções de shows em que pudesse utilizar o seu crédito. Desse modo, entende este juízo que se mostra devida a restituição solicitada, a considerar,
por outro lado, que, com o cancelamento do primeiro evento e a venda integral dos ingressos para o novo show, não há que se falar em prejuízos suportados pela empresa requerida, a justificar a retenção do valor despendido pelo Cliente que, de fato, não desfrutou da atração contratada.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral, para condenar a empresa requerida a devolver ao Promovente a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), monetariamente corrigido (INPC) a partir da compra e acrescidos dos juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84438206
-
16/04/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78762323
-
27/01/2024 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:38
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67690550
-
01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/11/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 31 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67690550
-
31/08/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Piedade Firmino das Chagas
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 11:30