TJCE - 0200543-64.2022.8.06.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:58
Desentranhado o documento
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06/08/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 05:10
Decorrido prazo de MARIA SUZIANA CARVALHO LIMA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Av. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Telefone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA Processo nº: 0200543-64.2022.8.06.0047; Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078); Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]; Requerente: REQUERENTE: MARIA SUZIANA CARVALHO LIMA; Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA.
Destinatário: MARIA SUZIANA CARVALHO LIMA Finalidade: Intimar o(s) causídico(s), acima descrito(s), acerca da certidão proferida nos autos para conferência.
Prazo: 5 dias Observação: Quando for realizada a resposta para este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Baturité/CE, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006 -
08/07/2025 18:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164180917
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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10/02/2025 21:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:43
Decorrido prazo de MARIA SUZIANA CARVALHO LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MARIA SUZIANA CARVALHO LIMA em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 05:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
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31/10/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:26
Processo Reativado
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31/10/2023 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA SUZIANA CARVALHO LIMA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 04:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67520115
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité Processo nº: 0200543-64.2022.8.06.0047 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA SUZIANA CARVALHO LIMA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 07/2023.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por MARIA SUZIANA CARVALHO LIMA em face de ESTADO DO CEARÁ.
Narra a parte autora que é portadora de "diarreia crônica - CID 10 K 63.8" e necessita realizar um exame de colonoscopia, entretanto, não recebeu atendimento médico do Estado em tempo hábil, de modo que segue enferma e sem um diagnóstico preciso da doença.
Concedida tutela de urgência para determinar ao requerido que, imediatamente, no âmbito de suas respectivas atribuições, adote as providências necessárias, em favor da requerente, para a realização do exame de colonoscopia, sob pena de uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, conforme se desprende da decisão ao ID nº 43546724.
Decretada a revelia do Estado do Ceará, sem aplicação dos efeitos, por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 58832066).
O requerido ESTADO DO CEARÁ compareceu aos autos informando o cumprimento da liminar (ID nº 53978416).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e ao pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa (ID nº 53981771).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina reconhecimento jurídico do pedido e a execução da matéria de fundo da presente ação, o que justifica a extinção processual (ID nº 57313687).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 anuncia que haverá julgamento antecipado do mérito nos casos de não haver necessidade de produção de outras provas.
Assim, o referido instrumento processual se fundamenta na desnecessidade de realização da fase probatória.
Isso porque, não sendo necessária a produção de provas, restará um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória.
Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide.
Assim, na hipótese de fatos que não exijam provas, sejam os notórios, incontroversos ou presumidos, não há necessidade de instrução probatória e, por consequência natural, o julgamento antecipado é legítimo.
Verifico que o presente processo se encontra pronto para julgamento dispensando-se a realização de instrução probatória.
O julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil é, portanto, medida que se impõe, tendo em vista que no presente processo os elementos de prova angariados são suficientes para a solução da lide.
Passa-se ao exame do mérito. 3.
DO MÉRITO A saúde é direito individual fundamental e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal).
O Estado é parte passiva legítima, pois a responsabilidade para garantir o pleno exercício do direito à saúde é solidária de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios (art.23, II, da CF/88).
Com efeito, a lume dos preceitos insculpidos nos arts. 6º, 196 e 203, da Constituição da República, é dever do Estado, no qual estão incluídas as pessoas jurídicas de direito público dos três níveis da Federação, propiciar o gozo do direito à saúde a todos os cidadãos, em especial aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 8.080/90 dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O laudo médico de fl. 06 (ID nº 43547387) prescreve que a parte autora deve realizar o exame pleiteado, tendo em vista a justificativa ao procedimento apresentada pelo médico prescritor.
Assim, verificada a natureza de direito individual fundamental que possui a saúde, bem como o dever do Município em prestá-lo de forma adequada, resta verificado o dever constitucional do ente federativo em garantir seu pleno exercício.
Nessa senda, constato ainda que foi decretada a revelia do ente público, sem a aplicação dos efeitos, conforme a decisão do ID nº 53832066.
Entretanto, posteriormente, o requerido compareceu aos autos e informou o cumprimento da liminar (ID nº 53978416). 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida anteriormente, nos termos da decisão do ID nº 43546724.
Sem condenação em custas judiciais, em decorrência do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Considerando que a parte autora cadastrou-se na fila de espera quase 1 (um) ano antes da distribuição da presente ação, sem a resposta do ente público sobre a realização do procedimento pleiteado, conforme o requerimento administrativo de fls 07 - ID nº 43547387, resta evidenciada a pretensão resistida que justifica a condenação da parte ré em arcar com o ônus da sucumbência, em consonância com a jurisprudência recente firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - AC: 00133402620138060062 Cascavel, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2022).
Assim, com base no princípio da causalidade, condeno a parte vencida em honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no art. 85,§§ 2º, 3º e 8º, do CPC, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de fase instrutória, e que se mostra apta a remunerar o representante judicial do autor, o que faço com fulcro no entendimento adotado nesta Corte de Justiça (TJ-CE - AC: 00008028120198060036 Aracoiaba, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Baturité, Data da assinatura eletrônica. KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67520115
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28/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
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08/02/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 16:34
Decretada a revelia
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06/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
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20/11/2022 05:47
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/11/2022 00:51
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/11/2022 09:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/11/2022 09:57
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 11:06
Mov. [11] - Mero expediente: R. H. À vista da petição de fls. 27, intime-se o requerido para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas cumprir a decisão interlocutória retro, sob pena de sequestro das verbas públicas. Expedientes necessários.
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01/11/2022 20:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 19:59
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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27/10/2022 14:51
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WBAT.22.01804671-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2022 14:35
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07/10/2022 01:40
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/10/2022 13:04
Mov. [6] - Documento
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04/10/2022 11:27
Mov. [5] - Expedição de Carta
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26/09/2022 13:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/09/2022 16:40
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2022 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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