TJCE - 3000161-91.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:45
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 07:35
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:36
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65803090
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65803090
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65803090
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000161-91.2022.8.06.0115 REQUERENTE: JOSÉ LEÔNCIO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (BNB) MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com tutela urgência, alegando, em síntese, que no dia dia 30 de setembro de 2010, o Promovente assinou a Nota de Crédito Rural n° 30.2010.6590.
Ao receber valores, o Promovente se comprometeu a pagar ao Promovido a importância de R$ 19.969,87 (dezenove mil novecentos e sessenta e nova reais e oitenta e sete centavos), a qual seria parcelada em 6 (seis) parcelas.
Alega que o banco Promovido se negou reiteradamente a receber a parcela final do empréstimo, no valor de R$ 3.898,45 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos). Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, ausência de citação.
No mérito, que a inclusão do Autor e da Avalista no CADIN, Serasa, SPC são devidas, pois até o momento o cliente não pagou o empréstimo.
Aduz que não há prova nos autos da quitação e/ou pagamento da dívida, muito pelo contrário, o próprio cliente afirma que não realizou o pagamento. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais: No caso em estudo é preciso ter em mente a norma do artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995.
Observe-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Como se pode observar, a ação proposta pelo Autor, se trata de consignação em pagamento, pois pretende autorização para depositar judicialmente o valor do débito. Desse modo, não podemos nos esquecer de que a ação de consignação em pagamento guarda previsão nos artigos 539 a 549, no título III (dos procedimentos especiais), do livro I, da parte especial, do Código de Processo Civil, de modo que seu procedimento se revela incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Nesse sentido, a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO (Recurso Cível Nº *10.***.*94-07, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015) Data de Julgamento: 20/05/2015 TJRS Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RITO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ATRASO.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS COBRADOS EM RAZÃO DA MORA.
PEDIDO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR E CONSEQUENTE QUITAÇÃO.
MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-69, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 07/08/2013) Em assim sendo, não resta alternativa se não extinguir o feito, eis que se revela impossível conformar o procedimento da lei dos Juizados Especiais com àquele previsto para a ação de consignação em pagamento, salientando-se que o pedido indenizatório é consequência do pedido de consignação. No mais, informo que a incompetência em razão da matéria (ratione materiae) que se apresenta é do tipo absoluta, razão pela qual nada impede que seja reconhecida de ofício. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência em razão da matéria, o que faço com base no inciso II, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65803090
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65803090
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65803090
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24/08/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 15:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2022 14:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/10/2022 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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19/10/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2022 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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08/09/2022 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:24
Audiência Conciliação não-realizada para 01/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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08/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:46
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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24/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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23/05/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 21:58
Conclusos para decisão
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11/05/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 21:58
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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11/05/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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